TJRN - 0806159-77.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806159-77.2024.8.20.5004 REQUERENTE: AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO REQUERIDO: JORDANA CAROLINE MIRANDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pela parte ré/executada, sob a alegação de excesso no valor executado, uma vez que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente não observou os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória proferida nos autos.
Diante da controvérsia instaurada, foram os autos remetidos ao Setor de Cálculos destes Juizados Especiais, e apurado que o débito exequendo perfaz o montante atualizado de R$ 1.409,30 (mil, quatrocentos e nove reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais, conforme planilha judicial acostada ao ID 162313486.
Ocorre que, considerando a realização do bloqueio judicial, no importe de R$ 2.514,67 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos), resta configurado o alegado excesso de execução equivalente a R$ 1.105,37 (mil, cento e cinco reais e trinta e sete centavos), com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, devendo o valor excedente ser devolvido à parte ré/executada.
Nesse contexto, destaca-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à prevalência da planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, em caso de divergência entre as partes litigantes, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E OS APONTADOS PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXPLICITADOS PELO EXEQUENTE/APELADO.
REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD), NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
QUANTUM INFORMADO PELO SETOR CONTÁBIL DO TJRN.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADOS ELEMENTOS PARA SUPERAR AS PLANILHAS APRESENTADAS PELO SETOR CONTÁBIL DO PODER JUDICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD.
PARECER TÉCNICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08423171920198205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023, grifos acrescidos) Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, a mesma deve ser acolhida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 1.105,37 (mil, cento e cinco reais e trinta e sete centavos), via expedição de alvará judicial, em favor da parte ré/executada, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Ainda, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 1.409,30 (mil, quatrocentos e nove reais e trinta centavos), via expedição de alvará judicial, em favor da parte autora/exequente, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 31 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
02/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806159-77.2024.8.20.5004 Exequente: AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO Executado: JORDANA CAROLINE MIRANDA DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente para impugnar, querendo, os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
10/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:05
Processo Reativado
-
03/07/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:24
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JONATAS ANTAO DE MEDEIROS em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 02:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JORDANA CAROLINE MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
12/05/2025 08:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 12:02
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806159-77.2024.8.20.5004 Autor: AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO Réu: JORDANA CAROLINE MIRANDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o adimplemento integral do valor da reserva de hospedagem, anexando comprovantes de pagamento ou prova equivalente.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806159-77.2024.8.20.5004 Autor: AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO Réu: JORDANA CAROLINE MIRANDA DESPACHO INDEFIRO o pedido de aprazamento de AIJ formulado pela parte requerida, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, ressaltando que as provas essenciais ao deslinde da demanda são eminentemente documentais.
Intimem-se as partes.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
06/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806159-77.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO CPF: *89.***.*42-40 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO - RN14955 DEMANDADO: , JORDANA CAROLINE MIRANDA CPF: *08.***.*80-40 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JONATAS ANTAO DE MEDEIROS - RN0011688A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 03:52
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de JORDANA CAROLINE MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JORDANA CAROLINE MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JORDANA CAROLINE MIRANDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JORDANA CAROLINE MIRANDA em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 05:42
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 14:24
Processo Desarquivado
-
15/11/2024 14:24
Juntada de penhora
-
05/11/2024 18:09
Arqivado provisoriamente
-
05/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:09
Decorrido prazo de JORDANA CAROLINE MIRANDA em 21/10/2024.
-
22/10/2024 03:46
Decorrido prazo de JORDANA CAROLINE MIRANDA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 11:30
Processo Reativado
-
17/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 06:42
Decorrido prazo de AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:42
Decorrido prazo de AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:02
Decorrido prazo de JORDANA CAROLINE MIRANDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 07:40
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 03:28
Decorrido prazo de JORDANA CAROLINE MIRANDA em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:43
Juntada de diligência
-
11/06/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 00:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 17:59
Juntada de diligência
-
02/05/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:02
Outras Decisões
-
09/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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