TJRN - 0827092-90.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0827092-90.2023.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação promovida por ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a requerente visa o reconhecimento judicial da inexistência da relação jurídica tributária entre as partes, declarando indevida a cobrança de tributos que incidem sobre o veículo de propriedade da autora, considerando que é portadora de LUPOS, QUE É DOENCA CRONICA OSTEMUMSCULAR COM TRATAMENTO INDETERMINADO; CID – 10:M32.1, bem como a condenação do ente demandado à restituição, em favor da autora, das importância retidas a esse título indevidamente recolhidas nos correspondentes exercícios fiscais.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Deferida a justiça gratuita (Id nº 112152490).
Durante o curso da ação verificou-se existência do processo de nº 0805135-67.2022.8.20.5106, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, assim as partes foram instadas a se manifestar sobre a provável litispendência.
Em manifestação (Id nº 158461475) a demandante alegou que o processo de nº 0805135-67.2022.8.20.5106, em trâmite no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, se tratava de um pedido anterior a estes novos fatos, inclusive da nova apresentação do novo laudo.
Já o ente público alegou que a alegação de “novos fatos” ou de apresentação de novo laudo não descaracteriza a litispendência, uma vez que permanece íntegra a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, e que a mera inclusão, no processo mais recente (nº 0827092-90.2023.8.20.5106), do pedido acessório de retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplência (SERASA), não afasta a duplicidade processual.
Esse pedido é apenas consequência lógica da mesma cobrança de IPVA impugnada, não constituindo causa de pedir autônoma (Id nº 160998717).
Sucintamente relatados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, as condições da ação e os pressupostos processuais podem ser conhecidos pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, de forma a garantir o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, § 3º, CPC).
No caso dos autos, observo que a autora já ingressou anteriormente com ação ordinária, em 18/03/2022, a qual foi autuada sob o nº 0805135-67.2022.8.20.5106, perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, circunstância que caracteriza o instituto da litispendência.
Apesar de a demandante alegar que trouxe novos fatos para o presente feito como novo laudo médico, o único laudo médico que há nos presentes autos (Id nº 112049142) é o mesmo acostado aos autos da ação que corre no 4º Juizado (Id nº 79846584, proc. nº 0805135-67.2022.8.20.5106).
Ademais, alega que a inscrição no SERASA seria novo fato contudo, o processo nº 0805135-67.2022.8.20.5106 foi julgado improcedente em 04/12/2022 (Id nº 92565473) e a inscrição no SERASA foi realizada 08/12/2023 (Ids nº 112049147 e nº 112049148 dos presentes autos). É importante lembrar que o Recurso Inominado (Id nº 94576860), interposto pela demandante, não tem efeito suspensivo automático, sendo necessário o requerimento do recorrente, o que não foi feito no caso em tela, assim sendo, a inscrição no SERASA foi apenas consequência do débito discutido no processo nº 0805135-67.2022.8.20.5106.
Nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 337, do CPC, a litispendência é verificada quando se reproduz ação idêntica a outra ajuizada anteriormente, que está em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRO PROCESSO AINDA EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IDENTIDADES DE AÇÕES QUE SE RECONHECE.
CIRCUNSTÂNCIA JURÍDICO-PROCESSUAL QUE PERMITE IDENTIFICAR A LITISPENDÊNCIA ENTRE OS FEITOS.
APLICAÇÃO DA REGRA PRESERVADA PELO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AO PRIMADO CONSIGNADO NO ARTIGO 267, INCISO V, TAMBÉM DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.002166-7, 1ª Câm.
Cível do TJRN, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, J. 2014.002166-7).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE LITISPENDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 301, §§ 2º E 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, V DO CPC.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. (AC 2012.002721-6, 3ª Câm.
Cível do TJRN, Relª.
Drª.
Sulamita Pacheco, J. 01.06.2012).
Desse modo, uma vez verificada a ocorrência de litispendência, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. É o caso vertente.
III – DISPOSITIVO Por tais considerações, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Sentença que não está sujeita à remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, §, inciso III, do CPC.
Caso seja interposto recurso de apelação remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró-RN, data registrada abaixo.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
05/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:12
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA , ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0827092-90.2023.8.20.5106 DECISÃO Compulsando os autos, observo que as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas adicionais, oportunidade em que a autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de assegurar a oitiva de testemunhas.
Ocorre que a presente demanda se trata de matéria eminentemente de direito, vez que a autora busca o reconhecimento de isenção do IPVA sobre o veículo JEEP COMPASS LIMITED, placa RGH3A72, nos termos do Inciso VI do Art. 7º do Decreto 18773/2005 - RIPVA c/c o Inciso VI do art. 8º da Lei nº 6.967/96, por ser ser acometida da doença Lúpus Crônica Osteomuscular, CID – 10:M32.1.
Portanto, revela-se impertinente a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, uma vez que se tratando de matéria de direito, a oitiva de testemunha é dispensável para elucidar fatos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, o que faço nos termos acima e com fundamento no art. 370, do CPC.
Decorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró – RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
11/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:58
Outras Decisões
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17/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:10
Outras Decisões
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06/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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