TJRN - 0885279-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 16:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/08/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 21:49 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/08/2025 21:36 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/08/2025 06:52 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0885279-81.2024.8.20.5001 AUTOR: GENILSON LUCIO DANTAS REU: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração de Id 155765118 apresentados pela parte embargante/requerente em face da sentença de Id 155047276 que julgou improcedentes os seus pedidos, aplicando-lhe condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Destacou estar a sentença proferida eivada por omissão e obscuridade por não observar seus fundamentos consignados à exordial.
 
 Manifestando-se em petição de Id 158779924, o Município do Natal ressaltou o intento de rediscussão da questão por via recursal inadequada. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que tem o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade fim - de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva.
 
 Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de pelo menos uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição.
 
 Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 DENEGAÇÃO DA ORDEM.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 INEXISTENTE.
 
 I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ.
 
 II - Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
 
 III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
 
 IV - Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) In casu, uma simples análise da sentença questionada revela não estar a mesma eivada por qualquer vício elencado no art. 1022 do CPC, não se consubstanciando as supostas máculas aventadas – omissão e obscuridade - em preceitos autorizadores para o manejo da via eleita nos moldes expostos, mas em intenção de rediscutir o posicionamento, demonstrando irrefragável insurgência contra o provimento combatido.
 
 Pertinente aos supostos vícios apontados, não é despiciendo ressaltar em tal sentido que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar especificamente em relação a cada ponto levantado pela parte, mas sim a demonstrar claramente o posicionamento firmado com as razões que capitanearam o mesmo, o que de maneira irrefragável pode se entender que ocorreu.
 
 Portanto, sem razão o embargante, pois se almeja a reversão da sentença proferida, cabe-lhe a interposição da espécie recursal adequada.
 
 ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração apresentados.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, 6 de agosto de 2025.
 
 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3
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                                            09/08/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 09:25 Outras Decisões 
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                                            06/08/2025 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 00:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 05/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 19:37 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/06/2025 22:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/06/2025 01:12 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0885279-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON LUCIO DANTAS REU: MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por GENILSON LÚCIO DANTAS, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, buscando provimento judicial que determine a anulação parcial dos lançamentos dos tributos (IPTU), especificamente na parte em que a base de cálculo excedeu o valor mercado do imóvel, referentes aos IPTUs dos exercícios pagos nos últimos cinco anos, acompanhado da devida repetição de Indébito, em razão da ausência de fundamentação objetiva para a fixação do valor no máximo da “planta genérica de valores” que resultou em Base de Cálculo acima do valor de Mercado do Imóvel em questão.
 
 Para tanto, alegou que é proprietário do Imóvel (apto) situado à Rua Juventino Cabral, 1737, apto 600, Natal-RN, n° Sequencial 92397237 e matrícula nº 3.020.0131.02.0156.0006.7.
 
 Que em 2016 o valor do IPTU cobrado sobre o referido imóvel era de R$ 1.617,00, chegando hoje a cifra de R$ 5.000,00, ou seja, aumento desproporcional na ordem de 309% (trezentos e nove por cento).
 
 Aduziu que a base de Cálculo saltou de R$ 247.050,00 para R$ 729.970,75, como arbitrado pelo Município de Natal, mesmo diante de avaliação Mercadológica indicando que o valor de Mercado do Imóvel seria de apenas de R$ 400.000,00.
 
 Pontuou que o fisco está utilizando Fator de Correção de Qualidade de Construção (Extra E) da TABELA XIII (Tabela genérica do IPTU do Município de Natal), enquadrando de forma indevida o Imóvel da parte autora, resultando na aplicação do multiplicador 2,2, elevando o preço do imóvel (Base de cálculo) bem acima do valor real do imóvel.
 
 Juntou documentos.
 
 Citado, o Município de Natal apresentou contestação onde suscitou preliminar de coisa julgada, apontando que a parte autora já havia discutido o mesmo mérito nos autos do processo nº 0804775-64.2019.8.20.5001, que tramitou perante o 5º Juizado da Fazenda Pública.
 
 Defedeu que o imóvel da parte autora se trata de um empreendimento bem localizado e com as seguintes características: poucas unidades, pavimento exclusivo por unidade, sala de estar/sala de visita com lavabo, sala de jantar, varanda, duas suítes júnior, varanda e banheiro, suíte master com closet e banheiro, cozinha, área de serviço, dormitório de empregada com banheiro e área real de 218,00m².
 
 Diante dessas especificidades, o edifício teve seu fator de qualidade ajustado, para que o valor venal do imóvel refletisse um montante mais próximo à realidade da época, já que o lançamento foi realizado utilizando como base na planta genérica de valores.
 
 Pontuou que o valor venal atribuído ao imóvel também é fruto de atualização do valor originário pela taxa SELIC.
 
 Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, ante à violação de coisa julgada, conforme disposto no art. 485, V, do CPC.
 
 No mérito, requereu seja julgada totalmente improcedente a pretensão exordial.
 
 Juntou documentos.
 
 Em Id nº 147162533, a parte autora apresentou réplica à contestação arguindo que o processo n º 0804775-64.2019.8.20.5001, tratava-se de ação de consignação em pagamento que abordava IPTUs referentes aos exercícios anteriores a 2019, ao passo que no presente processo se trata dos tributos posteriores ao exercício de 2019, havendo coisa julgada somente em relação aos débitos de 2014, 2015, 2016. 2017 e 2018.
 
 Registrou que no presente processo a tese principal é: que o IPTU não pode ter base de cálculo acima do valor de mercado do imóvel.
 
 No mérito, ressaltou que não houve impugnação específica por parte do Município de Natal quanto ao Laudo da Procuradoria Imóveis (Id. n° 138907826).
 
 Restando devidamente comprovado que o valor de mercado do imóvel é R$ 400.000,00, logo a base de cálculo do IPTU (valor venal) precisa ser corrigido atingindo os exercícios anteriores e o atual, para o valor de R$ 400.000,00.
 
 Reiterou os pedidos formulados na inicial.
 
 Juntou documentos.
 
 Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, manifestaram desinteresse em nova dilação probatória. É o relatório.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Inicialmente, suscitou a parte ré a existência de coisa julgada em relação ao direito pleiteado e o que fora decidido nos autos nº 0804775-64.2019.8.20.5001, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Compulsando os autos da referida ação, observa-se que fora ajuizada contendo as mesmas partes, porém pretendendo o pagamento consignado dos créditos de IPTU e TLP relativos aos exercícios de 2014/2018, tendo como causa de pedir erro na base de cálculo do imposto.
 
 Verifica-se, ainda, que a sentença proferida naqueles autos julgou improcedentes os pedidos, considerando àquele juízo que não haviam provas das alegações da parte autora.
 
 Do exposto, conclui-se pela ausência de coisa julgada sustentada pelo Município do Natal, uma vez que o pedido dos presentes autos não coincide com o dos autos nº 0804775-64.2019.8.20.5001.
 
 Razão pela qual rejeito a preliminar de coisa julgada.
 
 II. 2 - DO MÉRITO Insurge-se o Autor em relação às alterações realizadas pelo Município do Natal no cadastro imobiliário do bem imóvel em questão, o qual teve seu padrão de construção reenquadrado do “NORMAL” para “EXTRA E”, tendo assim o seu valor venal majorado.
 
 Nesse sentido, ultrapassada a fase de instrução processual, é possível indicar como controvertido se houve majoração indevida da base de cálculo do imóvel do autor.
 
 Diferentemente do que ocorre com o ITBI o valor venal do imóvel para fins de cobrança de IPTU não é idêntico ao valor de mercado ou do negócio jurídico de compra e venda do bem, sua apuração é orientada pelos arts. 23 e 24, da |Lei nº 3882/89.
 
 A análise das razões propostas permite inferir que o valor venal do imóvel em questão foi corrgido pela autoridade competente de acordo com os meios legais dispostos para esse fim, não havendo nos autos provas que refutem o ato administrativo de reenquadramento do padrão de qualidade da construção do imóvel para padrão EXTRA E.” Neste pensar não assiste razão à parte autora, tanto no que se refere a atualização do valor venal do imóvel, quanto ao reenquadramento relativo à qualidade da construção do imóvel.
 
 Ressalte-se que o laudo de avaliação imobiliária acostado não deve ser considerado como provas irrefutável ou mesmo ser considerado incontroverso, pois representa informação unilateral juntada pela parte autora, não confirmada por perícia nos autos.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
 
 Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% sobre o valor da causa.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Intime-se.
 
 NATAL/RN, 17 de junho de 2025.
 
 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1
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                                            23/06/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 15:30 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/06/2025 10:06 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2025 07:02 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            03/05/2025 07:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            30/04/2025 08:38 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            30/04/2025 08:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            29/04/2025 01:29 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/04/2025 23:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0885279-81.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior.
 
 NATAL/RN, 22 de abril de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/04/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 18:01 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            31/03/2025 01:16 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0885279-81.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte demandante para apresentar réplica à contestação dentro do prazo legal.
 
 NATAL/RN, 27 de março de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/03/2025 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 14:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/01/2025 09:06 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/12/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 13:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            17/12/2024 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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