TJRN - 0800269-21.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 04:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800269-21.2025.8.20.5135 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NILTON FERNANDES PIMENTA RÉU: ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CREDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito judicial III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 162161941, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 2.303,71 (dois mil, trezentos e três reais e setenta e um centavos) são devidos a NILTON FERNANDES PIMENTA – CPF: *78.***.*00-91; b) R$ 1.316,40 (mil trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos) são devidos ao advogado RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO, OAB/RN 9.340, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 987,30) e sucumbenciais (R$ 329,10).
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 162161941 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 162182417.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
ALMINO AFONSO/RN, 28 de agosto de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800269-21.2025.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
28/08/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:32
Juntada de intimação
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28/08/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800269-21.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: NILTON FERNANDES PIMENTA Parte demandada: ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CREDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DECISÃO Inicialmente, desarquive-se e altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de EXIBIÇÃO dos extratos bancários da sua conta corrente, não existe nos autos nenhum documento que comprove que houve embaraço do Banco demandado em fornecer tais documentos, razão que se torna evidente o seu INDEFERIMENTO, pois a conta é justamente de titularidade do autor, pessoa que possui total acesso à própria conta, inclusive teve acesso ao extrato do ano de 2024 e 2025.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
12/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:00
Processo Reativado
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11/08/2025 14:21
Indeferido o pedido de NILTON FERNANDES PIMENTA
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25/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:00
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800269-21.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: NILTON FERNANDES PIMENTA Parte demandada: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada NILTON FERNANDES PIMENTA em face da ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS (ANPC), todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que foi surpreendida ao constatar que foram realizados descontos indevidos em seu benefício.
Ao entrar em contato com a autarquia previdenciária descobriu que os descontos eram provenientes de uma contribuição associativa sob a rubrica “PGTO COBRANÇA ANPC CNPJ 08.***.***/0001-73” no valor de R$ 53,77 (cinquenta e três reais e setenta e sete centavos).
A parte autora afirma não ter solicitado/autorizado os descontos.
Juntou extrato bancário (Id. 145015765).
Diante disso, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 145020200 deferiu a justiça gratuita.
Ao passo que indeferiu a antecipação da tutela.
A demandada apresentou contestação (Id. 147075567), alegando, preliminarmente.
No mérito, aduziu pela regularidade dos descontos, pugnando pela improcedência do feito.
Réplica à contestação (Id. 149061110).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma pela ausência de pretensão resistida, vez que não houve qualquer contato prévio para resolução do conflito, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
II.2 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a contribuição associativa sob a rubrica “PGTO COBRANÇA ANPC CNPJ 08.***.***/0001-73”, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido afirmou que a cobrança era decorrente de contratação regular por parte da autora.
Mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, portanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
II. 3 Do dano moral.
Assim agindo, diverso do exposto em outros casos similares, causou o Requerido dano moral à pessoa do autor.
Explico o porquê da mudança de entendimento.
No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente.
Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares.
Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído.
Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente a filiação associativa em lide, devendo a demandada providenciar o cancelamento da filiação e dos descontos efetuados sob a rubrica “PGTO COBRANÇA ANPC CNPJ 08.***.***/0001-73”; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento; Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800269-21.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a réplica à contestação (ID 149057282), apresentada por NILTON FERNANDES PIMENTA, parte requerente, por seu(ua) advogado(a), foi TEMPESTIVA, tendo em vista seu protocolo em 22/04/2025 e o prazo final para manifestação se expirar somente em 25/04/2025.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 22 de abril de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação das partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 22 de abril de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
22/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800269-21.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID 147075567) juntada em data de 31/03/2025 pelo(a) ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista o término do prazo legal em data de 11/04/2025.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 31 de março de 2025 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 31 de março de 2025 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
31/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800269-21.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: NILTON FERNANDES PIMENTA Parte demandada: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
Recebo a inicial.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, eis que o valor cobrado mensalmente pela parte ré, mesmo que, em tese, seja ilícito, é irrisório, no montante de R$ 53,77 (cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), de forma a não conseguir retirar a subsistência da parte promovente.
Isto é, por mais que possa estar havendo uma situação irregular, tal contexto não apresenta um perigo de dano concreto, de forma que a tutela de urgência deve ser indeferida, ao menos neste momento.
Além disso, há de se registrar a circunstância fática de que, em regra, esses abatimentos bancários ocorrem há um tempo considerável, o que também demonstra a ausência de perigo na demora do deferimento da liminar.
Assim, é o caso de indeferir o pleito de urgência.
Em relação à audiência de conciliação, dispenso-a.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e, informar sobre o interesse em conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
Almino Afonso/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
11/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTON FERNANDES PIMENTA.
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11/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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