TJRN - 0804361-32.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0804361-32.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA NEILIA PEREIRA DE LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES Demandado: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA NEILIA PEREIRA DE LIMA e outros, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria desde março de 2024, referente a uma contribuição em benefício da instituição demandada.
Informou não ter celebrado qualquer negócio jurídico junto à parte ré, tampouco usufruído dos serviços contratados.
Postulou ao final pela: a) restituição em dobro a título de dano material em R$ 857,80; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão concessiva de antecipação de tutela (ID 148071958).
Citada, a parte ré deixou transcorrer o seu prazo in albis (ID 158927298). É o que cumpre relatar.
Decido.
Preambularmente, decreto à revelia da parte ré.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, II, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental, além de ter se operado o efeito de presunção legal de veracidade fática, preconizada pelo art. 344 do CPC.
Na hipótese dos autos, a ré se descurou de apresentar defesa e colacionar o contrato associativo, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre os proventos de aposentadoria, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando-se dos dados do(a)(s) demandante(s), pactuou o referido negócio.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
Neste campo, a responsabilidade da associação é objetivada seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo art. 927, parágrafo único, do CC, além de pertinente a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta da instituição ré, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em folha de pagamento do(a) autor(a) as mensalidades de contratação que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID 144277062, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
A despeito da modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, em situações análogas ao caso dos autos, a nossa Egrégia Corte de Justiça vem aplicando a devolução em dobro na falta de erro justificável por parte da instituição demandada, independentemente dos descontos terem ou não iniciado antes de 30/03/2021, senão vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito, desconstituindo contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se incidem as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência sobre a pretensão deduzida; (ii) aferir a existência de vínculo jurídico contratual válido entre as partes; (iii) definir o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a possibilidade de compensação entre os valores eventualmente devidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4.
Igualmente não há falar em decadência, pois a demanda não objetiva a anulação de contrato válido, mas sim o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.5.
Reconhecida a relação de consumo e a reponsabilidade objetiva da parte ré a teor da Súmula 297 do STJ e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A prova pericial grafotécnica constatou a falsidade da assinatura aposta no suposto contrato, comprovando a existência de fraude e a ausência de vínculo contratual válido. 7.
Diante da má-fé caracterizada, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Contudo, os valores efetivamente utilizados pela parte autora devem ser objeto de compensação, nos limites comprovados nos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para admitir a compensação de valores entre as partes, mantendo-se, no mais, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.Tese de julgamento: “1.
A pretensão de ressarcimento de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário prescreve em cinco anos. 2.
Não se aplica o prazo decadencial à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica fundada em fraude. 3.
Comprovada a fraude por perícia grafotécnica, impõe-se o reconhecimento da inexistência de contratação válida. 4.
Caracterizada a má-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro. 5.
Admite-se a compensação de valores efetivamente utilizados pela parte autora, nos limites apurados nos autos.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar as questões prejudiciais suscitadas.
Por igual votação, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823600-80.2024.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) (grifos acrescidos) No corpo do seu voto, exarou o Exmo.
Desembargador Relator: Ocorre que, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Na mesma toada: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores descontados indevidamente, mas negou a indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da contratação pelo réu; e (ii) a fixação de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados pela instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Configurada falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da relação jurídica por parte do réu.4.
Configurada a má-fé da instituição financeira, legitimando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS.5.
Reconhecimento do direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 2.500,00, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a repercussão social, psicológica e econômica na esfera da autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável quando comprovada a má-fé da instituição financeira na realização de cobranças indevidas. 2. É cabível a indenização por danos morais em casos de descontos não autorizados em proventos, devendo o valor ser fixado de forma proporcional e razoável à gravidade do dano."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único e 406, §1º; CPC, art. 85, §2º; Súmulas 54, 326 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; Súmulas 479/STJ; TJRN, APC Nº 0801634-06.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025; TJRN, APC Nº 0801828-19.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025; TJRN, APC Nº 0800727-43.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023; TJRN, APC Nº 0801414-95.2022.8.20.5110, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023; TJRN, APC Nº 0807542-89.2022.8.20.5124, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/06/2023; TJRN, APC Nº 0800337-44.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800541-68.2024.8.20.5161, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) (grifo acrescido) Quanto ao dano moral, o STJ vem decidindo que a simples cobrança indevida sobre benefício previdenciário decorrente de contratações fraudulentas não tem o condão, de "per si", de configurar lesão extrapatrimonial indenizável, se desacompanhada de danos a predicativos da personalidade do(a) lesado(a): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Também, na mesma esteira, decidiu a nossa Egrégia Corte, em voto da relatoria do Desembargador Cláudio Santos, assim, ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que condenou instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de tarifa bancária não reconhecida pela consumidora. 2.
A sentença reconheceu a falha na prestação de serviços e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de comprovação de contratação da tarifa; e (ii) se o desconto indevido configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 2.
A instituição financeira não comprovou a autorização contratual para a cobrança da tarifa, configurando falha na prestação de serviços e violação à boa-fé objetiva, o que justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
No entanto, o desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral, pois não houve demonstração de ofensa a atributos da personalidade da consumidora ou repercussões graves que ultrapassem os meros aborrecimentos da vida cotidiana. 4.
Precedentes do STJ e do TJ-RN corroboram o entendimento de que a reparação por danos morais exige prova de impacto significativo na esfera extrapatrimonial, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada a cobrança indevida e a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido, sem demonstração de repercussões graves ou ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral, enquadrando-se como mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 29.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801808-81.2024.8.20.5159, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (grifo acrescido) É, pois, a hipótese dos autos, na falta do menor indício de prova de qualquer outro dano ao(à) autor(a) que não tenha sido a cobrança indevida decorrente do contrato associativo.
Posto isso, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do contrato associativo, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção "pro rata", ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em relação ao(à) demandante por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:56
Juntada de Ofício
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09/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 15:08
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804361-32.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA NEILIA PEREIRA DE LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES Demandado: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA NEILIA PEREIRA DE LIMA e outros em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, onde alegou sofrer descontos mensais sobre o seu benefício previdenciário, relativos a uma contribuição associativa, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao INSS para cessar, incontinente, os descontos do contrato "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/04/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NEILIA PEREIRA DE LIMA e outros.
-
04/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo Nº: 0804361-32.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEILIA PEREIRA DE LIMA, RAIMUNDO DA MOTA LIMA Advogado(s) do reclamante: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando-se termo de curatela, ainda que provisória, pelo qual o(a) signatário(a) da procuração judicial foi nomeado(a) curador(a), ou, na sua falta, indicá-lo, tratando-se de parente dentro da ordem legal do art. 1.731 do CC, a fim de ser nomeado curador especial especificamente para este processo.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL ou DESPACHO INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
10/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:17
Declarada incompetência
-
27/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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