TJRN - 0801151-98.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801151-98.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VITORIA OLIVEIRA DA ROCHA REQUERIDO: MARIA JUSCELINA SANTOS OLIVEIRA DA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação de substituição de curatela movida por VITÓRIA OLIVEIRA DA ROCHA em face da interditada MARIA JUSCELINA SANTOS OLIVEIRA DA ROCHA.
Petição inicial no id. 146704955.
Alega a requerente que JOSEILDO CARDOSO DA ROCHA, seu genitor, foi nomeado curador de MARIA JUSCELINA SANTOS OLIVEIRA DA ROCHA na ação de interdição 012318-32.2011.8.20.0001.
Diz que o curador faleceu, estando a interditada sem adequada representação legal.
Requer a substituição da curatela, com a nomeação da requerente como curadora.
Diz que a interditanda tem outro filho, Matheus Oliveira da Rocha, que concorda com o pedido Formula pedido de tutela antecipada.
Documento de identificação da interditada no id. 146704958.
Documento de identificação da autora no id. 146704957, comprovando filiação.
Certidão de interdição no id. 146704959.
Certidão de óbito do curador JOSEILDO CARDOSO DA ROCHA no id. 146704961.
Laudos médicos antigos no id. 146704959 - pág. 2-6.
Termo de anuência de Matheus Oliveira da Rocha no id 146746009, sem assinatura válida Despacho no id. 146805230 determinando: A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital.
A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”).
O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos. 01.
Portanto, intime-se a demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo. 02.
No mesmo prazo deverá emendar a inicial e juntar: a) relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes da interditada do mesmo grau e de menor grau da postulante a curadora, além do cônjuge ou companheiro (a) do interditando (a), acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes; b) laudo médico atualizado relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita da interditanda, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração. 03.
Após, faça-se conclusão para decisão de urgência.
A interditada no id. 149792607 requer a revogação da interdição.
Alega que houve melhora em seu quadro clínico, tendo recuperado a capacidade para os atos da vida civil. É o relato.
Decido.
A demandante foi intimada para emendar a inicial, sanando formalidades e apresentando documentos necessários a regularidade da postulação, mas apesar de intimada, não apresentou resposta.
Assim, em razão da petição inicial apresentar irregularidades que impedem o processamento da ação, resta a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por inépcia da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:54
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:30
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:12
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 23:05
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801151-98.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VITORIA OLIVEIRA DA ROCHA REQUERIDO: MARIA JUSCELINA SANTOS OLIVEIRA DA ROCHA DESPACHO Cuida-se de ação de substituição de curatela movida por VITÓRIA OLIVEIRA DA ROCHA em face da interditada MARIA JUSCELINA SANTOS OLIVEIRA DA ROCHA.
Petição inicial no id. 146704955.
Alega a requerente que JOSEILDO CARDOSO DA ROCHA, seu genitor, foi nomeado curador de MARIA JUSCELINA SANTOS OLIVEIRA DA ROCHA na ação de interdição 012318-32.2011.8.20.0001.
Diz que o curador faleceu, estando a interditada sem adequada representação legal.
Requer a substituição da curatela, com a nomeação da requerente como curadora.
Diz que a interditanda tem outro filho, Matheus Oliveira da Rocha, que concorda com o pedido Formula pedido de tutela antecipada.
Documento de identificação da interditada no id. 146704958.
Documento de identificação da autora no id. 146704957, comprovando filiação.
Certidão de interdição no id. 146704959.
Certidão de óbito do curador JOSEILDO CARDOSO DA ROCHA no id. 146704961.
Laudos médicos antigos no id. 146704959 - pág. 2-6.
Termo de anuência de Matheus Oliveira da Rocha no id 146746009, sem assinatura válida É o relato.
Decido.
A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital.
A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”).
O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos. 01.
Portanto, intime-se a demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo. 02.
No mesmo prazo deverá emendar a inicial e juntar: a) relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes da interditada do mesmo grau e de menor grau da postulante a curadora, além do cônjuge ou companheiro (a) do interditando (a), acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes; b) laudo médico atualizado relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita da interditanda, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração. 03.
Após, faça-se conclusão para decisão de urgência.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 27 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 23:11
Conclusos para decisão
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26/03/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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