TJRN - 0804529-68.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
26/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:00
Juntada de guia de recolhimento
-
25/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:39
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 17:37
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
25/08/2025 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2025 13:37
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
14/08/2025 12:35
Juntada de mandado de prisão
-
14/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:20
Juntada de despacho
-
23/06/2025 06:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:45
Mantida a prisão preventiva
-
16/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 20:32
Outras Decisões
-
02/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 15:35
Juntada de devolução de mandado
-
09/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/04/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0804529-68.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAÍBA REU: TIAGO CALIXTO CARDOSO, MARIA ALECIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ofereceu denúncia, inicialmente, em desfavor de TIAGO CALIXTO CARDOSO, nos autos qualificado, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, Lei n. 11.343/2006.
Em seguida a denúncia foi aditada incluindo os denunciados MARIA ALÉCIA PEREIRA DA SILVA e MATHEUS PEREIRA DA SILVA, nos autos qualificados, imputando-lhes as seguintes condutas delitivas: a) TIAGO CALIXTO CARDOSO e MARIA ALÉCIA PEREIRA DA SILVA, na prática do delito tipificado nos artigos 33, caput, e 35 c/c artigo 40, incisos IV e V, da Lei n. 11.343/2006; b) MATHEUS PEREIRA DA SILVA, na prática do delito tipificado nos artigos 33, caput, e 35 c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
Na peça acusatória o Ministério Público narrou, em síntese, que: "No dia 23 de agosto de 2024, por volta das 10h30min, na Rua João Pedro de Araújo, n. 138, casa 07, Residencial Lírio dos Vales, bairro Bela Vista, em Macaíba/RN, o denunciado TIAGO CALIXTO CARDOSO foi preso em flagrante delito por guardar drogas, quais sejam, 03 (três) unidades de maconha, com peso líquido 7,36g (sete gramas, trezentos e sessenta miligramas); 01 (uma) unidade de maconha prensada, com peso líquido de 63,15g (sessenta e três gramas, cento e cinquenta miligramas); além de 01 (uma) porção de sementes de maconha, com peso líquido de e 17,94g (dezessete gramas, novecentos e quarenta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Laudo Químico-Toxicológico ao ID 129551316 - Pág. 4/8, cujos princípios ativos são capazes de produzir dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/1998 – ANVISA, atualizada pela Resolução RDC – 036/2011 – ANVISA, conduta que se coaduna com o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Conforme apurado na investigação, a autoridade policial recebeu denúncia através do Disque Denúncia dando conta de que na residência localizada na Rua João Pedro de Araújo, n. 138, casa 07 do Residencial Lírio dos Vales, próximo ao CT do América, no bairro Bela Vista em Macaíba, a pessoa do denunciado consumia e comercializava entorpecentes.
Segundo a informação recebida, TIAGO passou a residir naquela casa em 2018, época em que foi sócio de um restaurante e tinha uma construtora, trocava corriqueiramente de carros e apenas trafegava em veículos caros.
Havia ainda informes de que em 2019 foi preso pela Polícia Federal em razão da atividade de traficância, bem como que não laborava e residia com sua esposa Maria Alécia Pereira da Silva e três filhos menores de idade, bem como saía de casa somente à noite.
Na mesma notícia crime foi acrescido que no período noturno usuários iam à casa de TIAGO e ele também saía com um saquinho preto com drogas para entrega, após o quê retornava para sua casa, inclusive indicando o veículo no qual realizava as entregas, que seria um carro marca/modelo Chevrolet/Ônix, cor branca, placa RGF 7A36, todas as informações foram constatadas e narradas pela equipe policial na cautelar de n. 0802656-85.2024.8.20.5121, que representou pela busca e apreensão e quebra de sigilo.
Autorizada, foi realizada a busca na casa de TIAGO CALIXTO CARDOSO onde foram encontrados 03 (três) unidades de maconha, com peso líquido 7,36g (sete gramas, trezentos e sessenta miligramas); 01 (uma) unidade de maconha prensada, com peso líquido de 63,15g (sessenta e três gramas, cento e cinquenta miligramas); além de 01 (uma) porção de sementes de maconha, com peso líquido de e 17,94g (dezessete gramas, novecentos e quarenta miligramas), conforme Laudo Químico-Toxicológico ao ID 129551316 – Pág. 4/8 (vide fotografia).
Somado aos entorpecentes, foram encontrados R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) em espécie; diversas sacolas de cor preta (mencionadas na cautelar); além de três balanças de precisão no local, tudo conforme Auto de Exibição n. 9682/2024 (ID 129280869 – Pág. 24/25).
Em razão do cenário de traficância, TIAGO foi preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia para os procedimentos de praxe.
Perante a autoridade policial, TIAGO CALIXTO CARDOSO afirmou ser apenas usuário." A denúncia foi oferecida no dia 03 de setembro de 2024 e, após a defesa técnica do denunciado apresentar sua defesa, recebida por este Juízo no dia 26 de setembro de 2024.
No dia 18 de outubro de 2024, o Representante Ministerial ofereceu aditamento à denúncia, incluindo os denunciados MARIA ALÉCIA PEREIRA DA SILVA e MATHEUS PEREIRA DA SILVA.
Após apresentação de defesa prévia pelos denunciados Tiago Calixto Cardoso e Maria Alécia Pereira da Silva, o aditamento à denúncia foi devidamente recebido por este Juízo, oportunidade na qual foi determinada a cisão processual em relação ao denunciado Matheus Pereira da Silva, devendo o feito prosseguir apenas em relação a Tiago Calixto Cardoso e Maria Alécia Pereira da Silva.
A audiência de instrução foi realizada no dia 25 de janeiro de 2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os acusados perante este Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em sede de alegações finais, a Representante Ministerial pugnou pela procedência total da denúncia requerendo a condenação de Tiago Calixto Cardoso e Maria Alécia Pereira da Silva nos termos da exordial acusatória.
A defesa dos acusados, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu: a) Para Tiago Calixto Cardoso, o reconhecimento de sua condição de usuário, nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, e, consequentemente, sua absolvição.
Subsidiariamente, na hipótese de condenação, a aplicação do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena no grau máximo. b) Para Maria Alécia da Silva: a) Sua exclusão do polo passivo da ação penal, diante da ausência de qualquer elemento incriminatório.A absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
O acusado Tiago Calixto Cardoso foi preso em flagrante delito no dia 23 de agosto de 2024, situação na qual se encontra até a presente data. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denunciou TIAGO CALIXTO CARDOSO, MARIA ALÉCIA PEREIRA DA SILVA e MATHEUS PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, pela prática das seguintes condutas: a) TIAGO CALIXTO CARDOSO e MARIA ALÉCIA PEREIRA DA SILVA, na prática do delito tipificado nos artigos 33, caput, e 35 c/c artigo 40, incisos IV e V, da Lei n. 11.343/2006; b) MATHEUS PEREIRA DA SILVA, na prática do delito tipificado nos artigos 33, caput, e 35 c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
Conforme já mencionado, o feito foi desmembrado em relação a Matheus Pereira da Silva, prosseguindo apenas em relação aos demais.
Vejamos: “Lei nº. 11.343/2006 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. (...) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;” No que diz respeito às acusações imputadas, faz-se necessário verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se, de fato, os acusados foram autores dos delitos, satisfazendo, assim, a materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos.
Tal avaliação há de ser feita com base nas provas colacionadas aos autos.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Com relação aos delitos imputados aos acusados é necessário, a priori, tecer alguns comentários.
O crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei nº. 11.343/06, trata-se de um tipo penal misto alternativo, isto é, possui dois ou mais verbos nucleares, que define a conduta do agente.
No caso, a prática de somente uma ou mais dessas condutas, é suficiente para a caracterização do crime.
Assim sendo, o agente, ao importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar estará praticando o crime de tráfico de entorpecentes.
Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de este ter causado perigo concreto ou dano efetivo aos interesses da sociedade.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade de realizar um dos núcleos do tipo, sabendo que se trata de droga e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Quanto ao crime tipificado no art. 35, da Lei nº. 11.343/2006, para Renato Brasileiro de Lima (Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª Ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2014): “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum.
A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar.
Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão “reiteradamente ou não”, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes” (CP, art. 29).
E continua: “Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime do art. 35 da Lei 11.343/2006.
Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006”.
Com efeito, segundo antevisto pelo legislador infraconstitucional, comete o crime tipificado no art. 35 da Lei Antidrogas aquele que se associa a uma ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos delitos previstos no art. 33, caput e § 1º, e art. 34, ambos do mesmo diploma legal.
Conquanto a norma penal se refira à associação para a execução reiterada ou não de crimes, doutrina e jurisprudência, têm exigido, para a caracterização do tipo em comento, a reunião estável com fins permanentemente ilícitos.
Isso porque se o crime se caracterizasse com a mera reunião eventual de dois ou mais agentes, estar-se-ia punindo a coautoria como se delito autônomo fosse.
Logo, forçoso concluir que o crime tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 demanda, para caracterização, prova segura do permanente ânimo associativo dos criminosos.
Sobre o tema, lecionam Renato Marcão e Guilherme de Souza Nucci: Para a forma descrita no caput, exige-se a pluralidade de agentes, duas ou mais pessoas, ligadas entre sim por um animus associativo, para fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/2006. É necessário que a associação seja estável; é preciso identificar certa permanência na societas criminis, que não se confunde com mera co-autoria (MARCÃO, Renato.
Tóxicos, 4ª edição, 2007, São Paulo: Editora Saraiva, p. 281).
Análise do núcleo do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos artigos 33, § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes (...) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1ª edição, 2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 784).
Quanto às características necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico, infere-se, da leitura do art. 35, da Lei nº. 11.343/06, que seriam o envolvimento mínimo de duas pessoas, a finalidade específica como sendo a intenção de cometer qualquer um dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, e a desnecessidade da reiteração delitiva.
Tecidas as considerações iniciais sobre cada um dos delitos imputados aos acusados, passo à análise da materialidade e autoria em relação a cada um.
Do crime previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06 A comprovação da materialidade e da autoria do crime ficou devidamente evidenciada pelas provas reunidas nos autos, destacando-se o Auto de Exibição e Apreensão nº 9682/2024 (ID nº. 129280869, págs. 24/25), por meio do qual verifica-se que foram encontrados, na residência dos acusados, 03 (três) unidades de maconha, com peso líquido 7,36g (sete gramas, trezentos e sessenta miligramas); 01 (uma) unidade de maconha prensada, com peso líquido de 63,15g (sessenta e três gramas, cento e cinquenta miligramas); além de 01 (uma) porção de sementes de maconha, com peso líquido de e 17,94g (dezessete gramas, novecentos e quarenta miligramas), conforme Laudo Químico-Toxicológico ao ID 129551316 – Pág. 4/8 (vide fotografia).
Somado aos entorpecentes, foram encontrados R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) em espécie; diversas sacolas de cor preta (mencionadas na cautelar); além de três balanças de precisão no local.
Vale frisar que o Laudo de Constatação (ID nº. 129291159, págs. 1/2) e o Laudo Químico-Toxicológico (ID nº. 129551316, págs. 4/8) confirmaram que a substância apreendida apresentou resultado positivo para THC, o principal composto psicoativo da planta Cannabis Sativa L., conhecida popularmente como maconha.
Além disso, consta nos autos o Relatório de Análise e Extração de Dados de Celular nº 27/2024 – 20ª DPM Macaíba (ID nº. 134004251), em relação ao qual algumas considerações merecem destaque.
O relatório demonstrou que o acusado Tiago Calixto utilizava dois números telefônicos, sendo um registrado em seu próprio nome (salvo pela acusada Maria Alécia como “Amor”) e outro sob o apelido de “Iconha”.
Ainda foi constatado que ele mantinha comunicação entre esses dois contatos para fins de armazenamento, conforme indicado pela autoridade policial ao ID nº. 129280869 (pág. 36).
Por meio do referido relatório, foi possível identificar a participação direta da acusada Maria Alécia Pereira da Silva no crime de tráfico de drogas.
Vale salientar, ainda, que, de acordo com as informações repassadas à autoridade policial, Tiago e Maria Alécia não possuíam vínculo empregatício, tinham três filhos e costumavam sair de casa apenas à noite, por um curto período, carregando um saco preto e retornando logo em seguida.
Um dos aparelhos apreendidos pertenciam à denunciada, conforme registrado ao ID 129280869 (pág. 4) e nas mensagens trocadas entre os acusados, tornou-se evidente que ela não apenas tinha conhecimento das atividades ilícitas de seu companheiro no tráfico de drogas, como também participava ativamente, efetuando pagamentos a seu pedido.
Ao ID nº. 129280869 (pág. 5), Maria Alécia enviou a Tiago Calixto uma foto de entorpecentes, além de demonstrar insatisfação pelo fato de ele ter armazenado no celular uma imagem de arma de fogo, acessível a crianças (ID nº. 129280869, pág. 6/7).
Em determinado momento da conversa, o acusado enviou uma chave PIX para que ela realizasse uma transferência no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) a Gabriel Martins de Araújo Hagstrom, utilizando sua própria conta bancária e CPF nº *08.***.*43-10 (ID nº. 129280869, págs. 8/9).
Além disso, atendendo a um pedido do acusado, que utilizava seu número cadastrado como “Iconha”, a acusada realizou outra transferência, desta vez no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para Bruno da Silva, CPF nº *09.***.*74-30.
Da mesma forma, a denunciada também efetuou uma transferência para Matheus Moura Freire (ID nº. 129280869, pág. 12).
Seguindo o mesmo padrão de solicitações, Maria Alécia enviou ainda a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para Daniel Lima Ferreira, que se encontrava preso em Hidrolândia, no estado de Goiás, sendo este agravado pela característica interestadual da atividade criminosa, conforme consta no RAE (ID 129280869 – Pág. 14/15).
Já no celular de Tiago Calixto, foram encontradas diversas imagens e vídeos de drogas, como maconha e cocaína, em grandes quantidades (ID nº. 129280869, págs. 17/19).
O Relatório de Análise e Extração de Dados de Celular também registrou conversas entre o denunciado e a empresa “AN Construção e Comércio LTDA”, onde o interlocutor mencionava estar de posse de “prensados” (referindo-se à maconha), enviando um vídeo como prova de tal afirmação (ID nº. 129280869, págs. 20/21).
Em seguida, afirmou que a droga estava em boas condições para venda, ao que o denunciado respondeu solicitando que lhe enviasse caixas da substância para serem comercializadas em dinheiro.
Por fim, vale destacar a prova oral angariada durante a instrução, a seguir transcrita: Tiago Praxedes de Oliveira (DPC) – Testemunha: Disse que a investigação teve início a partir de uma denúncia anônima que chegou para a Polícia Civil através do Portal da SESED; que o denunciante narrava que Tiago Calixto havia sido preso pela Polícia Federal e indicava que ele continuava traficando em sua residência; que trazia uma série de detalhes sobre a vida dele; que Tiago não trabalhava, só saía de casa à noite em curto período; que Tiago saía a noite para fazer entregas de entorpecentes; que apesar de ser desempregado tinha carro, permanecia em casa, que a esposa dele também não trabalhava; que Tiago ostentava uma vida incompatível com quem não trabalhava e também tem três filhos; que a partir disso, solicitou que a equipe fosse apurar o conteúdo dessa denúncia para ver se as informações procediam; que de cara viram que ele já havia sido alvo de uma operação da Polícia Federal e o processo tramita na Vara de Parnamirim; que a equipe foi ao local e conseguiu confirmar parte da denúncia, em relação a ele não sair de casa, que pessoas estranhas irem ao local pegar encomendas que normalmente eram entregues em sacolas plásticas pretas; que a partir disso os investigadores elaboraram relatório que serviu de embasamento para cautelar de busca e apreensão; que o mandado de busca foi expedido e deram cumprimento a ele; que quando chegaram ao local, ele estava em casa com a esposa e os filhos, o mandado lido; que questionou se Tiago tinha entorpecente na casa, tendo o réu alegado que era usuário, tendo uma pequena quantidade de maconha em casa; que perguntado onde, disse que era no quarto; que os APCs foram até o quarto e constataram em uma prateleira em cima da cama do casal tinha uma porção de maconha; que indagou se tinha mais entorpecente no local, tendo respondido que não; que foi iniciada uma busca mais detalhada nos cômodos, e, logo a equipe conseguiu identificar uma porção mais generosa numa espécie de armário que ficava no banheiro da suíte do casal; que essa porção eram três porções de maconha, duas menores e uma maior, em torno de 60g; que foi identificada uma faca que estava lá com a droga, balança de precisão usada para porcionamento; que encontraram um saco repleto de sementes; que Tiago acompanhou o momento em que identificaram a droga; que indagado novamente, Tiago continuou “batendo na tecla” de que era usuário; que no decorrer da busca encontraram ao todo 03 (três) balanças de precisão se não se engana, vários aparelhos telefônicos no imóvel, e, além disso, identificaram as sacolas plásticas descritas na denúncia; que questionado, Tiago disse que era a mulher que vendia bonés e roupas de malhar, mas, não encontraram nenhuma dessas mercadorias no imóvel que confirmasse essa versão dele; que diante da situação flagrancial, Tiago foi conduzido à Delegacia onde foi lavrado o APF; que posteriormente, como a cautelar instaurada já abarcava a extração dos dados dos celulares, aguardaram pela extração e a equipe analisou os dados que confirmou que, de fato, Tiago estava sim traficando; que o relatório foi juntado ao processo; que esse relatório trazia diversos diálogos do Tiago e de Maria Alécia; que Maria Alécia mantinha conversas com ele que indicavam que ela tinha conhecimento da droga, fotos, porções de maconha, fotos de arma de fogo; que inclusive em uma das conversas ela repreendeu Tiago por armazenar foto no celular porque as crianças tinham acesso; que no celular dela havia diversas transferências que ela fez via pix a mando de Tiago, de valores significativos, de R$ 1.000,00, R$ 200,00, indicando que ela era responsável por movimentar contas e realizar os pagamentos para que eles recebessem essas drogas; que o celular de Tiago da mesma forma; que a extração só não foi mais robusta porque Tiago informou que ele tinha perdido um celular recentemente, sendo que o que foi extraído era novo; que mesmo assim tinha farto material que confirmava que ele traficava, inclusive, uma traficância de caráter interestadual, porque das transferências que Maria Alécia fazia, quase todas eram para pessoas de fora do Estado; que tinha transferências de pessoas do Amazonas, Goiás; que os destinatários desse pix, boa parte deles tinham passagem pela polícia e um deles tinha sido preso dias após o cumprimento do mandado de busca, no Estado de Goiás, com cerca de 05 (cinco) tabletes de maconha; que o relatório trouxe conversas do próprio Tiago com o indivíduo que estaria trazendo droga do Ceará, que Tiago estava se organizando junto com outros comparsas dele para que trouxesse a droga, havendo até uma discussão em torno disso, de quem pagaria, indicando que eles faziam isso de forma reiterada; que Tiago, inclusive, indica que ficou responsável por conseguir uma casa para que esse rapaz se hospedasse, e, além dessas tratativas, há muitas imagens de tabletes de maconha prensada, apontando que de fato era responsável por continuar exercendo esse comércio de drogas; que os aparelhos são arrecadados na residência do alvo, que, no caso foram Tiago e Alecia, são trazidos à Delegacia, são devidamente etiquetados, pegam o e-mail para identificar o aparelho e certificar que não são fruto de roubo; que vira e mexe pegam aparelhos que têm restrição de furto e roubo e não sendo esse o caso, lacram o material e encaminham ele para o CI da SESED onde é feita a extração; que ficam aguardando eles finalizarem a finalização do trabalho; que a massa de dados é direcionada à Delegacia e a partir disso o analista vai trabalhar em cima disso para confeccionar o relatório; que essa massa chega de forma integral, todos os dados, que a equipe que faz o relatório.
Luís Carlos Seabra de Melo (APC) – Testemunha: Disse que receberam um extrato de denúncia onde falava, em detalhes até, a pessoa de Tiago, que ele fazia traficância no condomínio dele; que foram averiguar a situação; que chegando lá falaram com populares, confirmaram a denúncia; que o Delegado representou pela busca que foi concedida; que chegando lá cumpriram a busca e foram encontrados os materiais que foram especificados no processo; que chegando lá encontraram três porções de maconha, sendo uma porção média, sementes; que tiveram que empreender busca para achar; que a princípio ele negou que tinham drogas lá, que depois que encontraram ele disse que era usuário; que depois encontrou sementes e porção maior estava no armário do banheiro; que acredita que tinha uma faca lá; que foram encontradas balanças e celulares no local; que foi encontrado saco preto; que Tiago continuou dizendo que era usuário; que não se recorda se Maria Alécia se manifestou; que tomou conhecimento do relatório de extração “por alto”, sabendo que foi confirmada a traficância, soube que era interestadual, que vinha do Ceará, que tem fotos de mercadoria.
José Demétrius Cavalcanti Inácio (APC) – Testemunha: Disse que receberam um extrato de denúncia na Delegacia remetendo a tráfico de droga por Tiago, em Macaíba, na localidade de onde ele mora; que no dia ele foi junto ao APC Luís Carlos averiguar a situação de droga; que andaram muito por ali no Bela Vista e averiguaram com a vizinhança e populares, para saber se era verdade a questão do tráfico, que ele saía com sacolas pretas à noite e quando ele não saía para entregar essas sacolas, ele saía no veículo, passava uns 40 minutos fora, ele e a esposa e depois voltavam, e, as pessoas que questionaram na rua, todas confirmaram a situação; que diante do extrato de denúncia e já confirmada a situação do tráfico e sabendo que ele já respondia por tráfico, foi passada a situação para o DPC, feito um relatório pelo APC Luís Carlos, que foi pedida a busca na casa dele; que no dia da busca, foi encontrado maconha, balanças de precisão, que ele pessoalmente não encontrou nada porque ficou mais na parte da contenção, que só chegou a entrar na casa ao final da operação; que Tiago disse que a droga era para consumo, mas, na situação anterior ele fez a mesma alegação; que Tiago foi encaminhado para a Delegacia; que os aparelhos celulares foram extraídos, mas, desses aparelhos quem vai saber é o DPC; que a princípio o tráfico seria atribuído a Tiago, mas, presenciaram certa hora ele saindo com ela perto de um supermercado, principalmente por passarem muito pela localidade para cumprirem notificações; que não sabe se ela fazia parte da situação; que não soube de caráter de interestadualidade; que na hora que ele foi preso, ficou apreensivo; que quando questionado sobre a droga ele disse que era de consumo; que na ocasião dele a esposa estava presente, bem como os filhos, que são três crianças; que não recorda se Maria Alécia falou algo; que não estava dentro da casa na hora da apreensão; que não participou da investigação relacionada aos aparelhos dos telefones.
Fabiano Carlos Lopes de Oliveira (APC) – Testemunha: Disse que receberam uma denúncia anônima que deu início às investigações, que essa investigação foi direcionada a Demétrius e Luís; que fizeram relatório e passaram para o Delegado que representou pela busca e apreensão; que no dia dos fatos fizeram a busca e encontraram pela casa do acusado; que lá foi encontrado drogas, balança de precisão, quantia em dinheiro, além dos celulares apreendidos; que Tiago disse que tinha droga quando chegaram lá, sendo que eles acharam uma pequena porção no quarto dele, mas, depois, acharam uma porção maior no mesmo quarto; que lá também foram encontrados sacos pretos; que não se recorda de ter faca; que não participou do acompanhamento prévio, que foi feito por Demétrius e Luís.
Jercivaldo Andrade do Nascimento (APC) – Testemunha: Disse que quando chegou a equipe foi fazer a segurança da área externa da casa; que após foi para a frente da casa, depois, viu que o colega APC Luís Carlos tinha encontrado drogas; que não adentrou a residência, que deu apoio na parte externa.
Tiago Calixto Cardoso (Réu) – Interrogatório: Disse que é usuário de droga, que desde seus 14 (quatorze) anos de idade é usuário de maconha e que isso prejudicou bastante sua vida; que não conhece as outras pessoas mencionadas na denúncia, exceto sua esposa; que desconhece essas mensagens de celular; que nunca negou que era usuário; que mostrou onde estava a droga para seu consumo; que faz muito tempo que não possui carro, que tinha um carro em seu poder que era alugado e desfrutava dele para trabalhar como motorista de aplicativo; que já fazia um tempo que estava com um Ônix; que ele era um carro que não dava problema, que das vezes que trocou de carro foi o proprietário que pediu ou alguma dificuldade financeira; que a esposa não trabalhava; que sobre as balanças, são da dieta de sua esposa sofre de anemia; que uma das balanças estava quebrada e mesmo assim quiseram levar ela; que nas sacolas pretas eram colocadas roupas de venda, bonés, até mesmo tilápia, camarão e frutos do mar.
Maria Alécia Pereira da Silva (Ré) – Interrogatório: Disse que não tem conhecimento das mensagens mencionadas; que Tiago era usuário e que eles usavam maconha; que sempre foi um bom pai para os filhos; que nunca mediu esforços pela família; que é um bom marido; que sempre se dedicou à família; que Tiago nunca fazia na frente dos filhos, sempre fora de casa ou escondido dos filhos; que Tiago trabalhava como Uber; que ele não trocava de carro constantemente, que trocava de carro porque o contrato tinha tempo de três meses, seis meses, então era preciso trocar de carro; que não conhece ninguém que foi mencionado no aditamento; que não conhece nenhum dos policiais; que trabalha em uma hamburgueria há 02 (dois) meses; que antes vendia boné, relógio, roupa íntima, camarão, para ter uma segunda renda; que não tem conhecimento dessas mensagens não; que desde que reside nessa casa, Tiago nunca trabalhou com construtora ou restaurante, nem foi sócio de empresas desse ramo; que as balanças eram usadas para uma dieta para pesar sua alimentação; que comprou para uso de casa, de alimento; que acha que comprou na Americanas.
Destarte, ante a materialidade e autoria devidamente comprovadas, a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06 é medida que se impõe.
Do crime previsto no art. 35 da Lei nº. 11.343/06 A comprovação da materialidade do crime ficou devidamente evidenciada pelas provas reunidas nos autos, destacando-se o Auto de Exibição e Apreensão nº 9682/2024 (ID nº. 129280869, págs. 24/25), por meio do qual verifica-se que foram encontrados, na residência dos acusados, 03 (três) unidades de maconha, com peso líquido 7,36g (sete gramas, trezentos e sessenta miligramas); 01 (uma) unidade de maconha prensada, com peso líquido de 63,15g (sessenta e três gramas, cento e cinquenta miligramas); além de 01 (uma) porção de sementes de maconha, com peso líquido de e 17,94g (dezessete gramas, novecentos e quarenta miligramas), conforme Laudo Químico-Toxicológico ao ID 129551316 – Pág. 4/8 (vide fotografia).
Somado aos entorpecentes, foram encontrados R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) em espécie; diversas sacolas de cor preta (mencionadas na cautelar); além de três balanças de precisão no local.
Vale frisar que o Laudo de Constatação (ID nº. 129291159, págs. 1/2) e o Laudo Químico-Toxicológico (ID nº. 129551316, págs. 4/8) confirmaram que a substância apreendida apresentou resultado positivo para THC, o principal composto psicoativo da planta Cannabis Sativa L., conhecida popularmente como maconha.
Além disso, consta nos autos o Relatório de Análise e Extração de Dados de Celular nº 27/2024 – 20ª DPM Macaíba (ID nº. 134004251), por meio do qual foram demonstradas conversas entre os denunciados contendo registros de transferências e recebimentos de valores em dinheiro, fotos de quantidades consideráveis de substâncias entorpecentes e negociações com diversas pessoas.
Também foi demonstrado o contato frequente com terceiros que já se envolveram em crimes relacionados ao tráfico de drogas, além de tratativas com um contato identificado como “AN Construção e Comércio LTDA” na qual se discute preços de entorpecentes, evidenciando continuidade na comercialização ilícita.
Os relatórios periciais e demais evidências corroboram que os acusados exerciam a atividade de tráfico de maneira estável e organizada, não se tratando de um caso isolado de venda de drogas, mas sim de uma verdadeira associação criminosa para a prática do tráfico.
Outro elemento que demonstra a habitualidade, mencionado pelo Representante Ministerial, é o trecho de uma conversa em que o contato interlocutor de Tiago afirma: “A passagem eu comprei como sempre né, mano, toda vez que é na hora de pagar as passagens tu some, né, mano, tu é doido é? Vê se tu manda pelos menos 50 conto ou 100 conto para o cara comer, mano” (ID nº. 134004251, pág. 29).
Além disso, foi possível verificar a organização e divisão de tarefas no caso em análise, uma era responsável pela negociação, transporte, aquisição e venda dos entorpecentes, enquanto outra, com plena ciência da ilicitude, realizava movimentações financeiras para viabilizar a compra e comercialização das drogas. É cediço que a divisão de tarefas entre os agentes é elemento necessário à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06.
A autoria resta igualmente demonstrada pelos elementos indiciários e provas constantes nos autos, bem como pelos elementos já mencionados acerca da materialidade do delito.
Destacando-se, portanto, a relação próxima e constante entre os denunciados, compartilhando decisões sobre o tráfico, bem como a evidência de comunicação recorrente para transações de entorpecentes, revelando estruturação e permanência da atividade criminosa, além das negociações com diversos indivíduos, incluindo um contato com nome de pessoa jurídica, para a comercialização das substâncias ilícitas.
Conforme já mencionado, foi demonstrada a divisão de tarefas no caso em análise, o acusado Tiago Calixto Cardoso era responsável pela negociação, transporte, aquisição e venda dos entorpecentes, enquanto a acusada Maria Alécia Pereira da Silva, com plena ciência da ilicitude, realizava movimentações financeiras para viabilizar a compra e comercialização das drogas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a caracterização do delito de associação para o tráfico exige a demonstração do vínculo estável e permanente entre os envolvidos, bem como a divisão de funções na estrutura criminosa.
Ficou comprovado que os réus estão envolvidos na venda de substâncias ilícitas de forma contínua e organizada, contando com a participação de terceiros.
Esse fato fica evidente nas falas do interlocutor “AN Construção e Comércio LTDA”, que, em vários momentos da conversa, deixa transparecer que Tiago já pratica esse crime há algum tempo.
O interlocutor “AN Construção e Comércio LTDA” chega a questioná-lo sobre os valores normalmente cobrados, o que demonstra seu conhecimento sobre os entorpecentes apenas pela embalagem e aparência.
Além disso, Tiago expressa preocupação com a logística do transporte interestadual, reclamando que, ao arcar com despesas como passagens e deslocamento dos envolvidos na distribuição, esses custos acabam se perdendo.
Diante desse contexto, verifica-se que ambos os acusados atuavam de forma coordenada e com divisão de tarefas específicas, o que confirma a estabilidade e permanência da associação criminosa, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicável.
Tais elementos são suficientes para demonstrar a vinculação dos acusados com o tráfico de drogas, bem como a estabilidade da atividade criminosa, requisito essencial para a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06.
Ante às provas constantes nos autos, conclui-se pela existência de elementos suficientes para o reconhecimento da materialidade e autoria do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06.
Restam demonstrados a estabilidade e permanência do vínculo criminoso, bem como a clara divisão de tarefas e continuidade das atividades de tráfico de drogas.
Assim, a condenação dos acusados pela prática do delito de associação para o tráfico, nos termos da legislação vigente e jurisprudência consolidada, é medida que se impõe.
Das causas de aumento previstas nos incisos IV e V, do art. 40 da Lei nº. 11.343/06 A causa de aumento de pena prevista no inciso IV do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 trata da utilização de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas.
Quando o crime envolve o uso de arma de fogo, ou quando o agente está portando uma arma durante a prática do tráfico, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3, dependendo das circunstâncias do caso.
A presença de uma arma de fogo no tráfico é considerada uma agravante, pois aumenta a periculosidade do crime, tornando-o mais violento e colocando em risco a segurança pública.
Mesmo que a arma não seja efetivamente usada, o simples porte da arma é suficiente para configurar o aumento da pena, pois demonstra uma ameaça de violência e uma maior disposição para resistir à ação policial.
A norma visa punir de forma mais severa aqueles que praticam o tráfico de drogas com o uso de armas, buscando desestimular essa prática e reduzir os riscos associados à violência no tráfico.
No caso em análise, o que se verifica é uma fotografia de arma de fogo no Relatório de Análise de Extração de Celular ao ID nº. 134004251 (pág. 6).
No contexto da imagem, a acusada Maria Alécia repreende o acusado Tiago por ter armazenado a fotografia, já que seus filhos tinham acesso ao aparelho telefônico.
No entanto, a agravante prevista no inciso IV do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 se configura quando o agente está portando a arma durante a prática do tráfico de drogas, independentemente de a arma ser efetivamente usada no ato criminoso.
O entendimento dos tribunais segue a linha de que a presença de uma arma de fogo na prática do tráfico é suficiente para a aplicação da agravante, mesmo que a arma não tenha sido utilizada de maneira ativa, ou seja, mesmo que não tenha sido disparada.
O simples porte da arma durante a traficância implica em maior risco e potencial de violência, razão pela qual a pena é aumentada.
Pelo que consta dos Autos de Exibição e Apreensão acostados tanto à presente ação quanto à medida cautelar de busca e apreensão em apenso, não se verifica a apreensão de qualquer arma de fogo.
Logo, sem apreensão de qualquer arma de fogo e com base em uma fotografia, não há como imputar aos acusados o uso da mesma com a finalidade específica de realizar a traficância.
Quanto à causa de aumento de pena prevista no inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, a norma prevê o aumento de pena para o tráfico interestadual, ou seja, o tráfico que ocorre entre Estados ou entre Estados e o Distrito Federal.
O que importa para a configuração dessa causa de aumento não é a realização efetiva do transporte da droga, mas a intenção de realizar esse transporte.
Isso significa que, mesmo que a droga não chegue a ser efetivamente transportada de um Estado para outro, se o agente tiver a intenção de fazer esse tráfico entre Estados, a causa de aumento já pode ser aplicada.
Portanto, a intenção de realizar o tráfico interestadual (mesmo sem a efetiva realização do transporte) já é suficiente para a configuração dessa causa de aumento, o que demonstra a preocupação da lei em combater o tráfico de drogas que envolva maior abrangência geográfica e que tenha maior potencial de prejudicar diversas localidades.
No presente caso, observa-se que a empresa 'AN Construção e Comércio LTDA' envia uma mensagem de áudio ao réu informando que o indivíduo que viajaria de Fortaleza para Natal desistiu da viagem (ID nº. 134004251, pág. 30), além de mencionar a possibilidade de remeter a substância ilícita por meio de encomenda (ID nº. 134004251, pág. 31).
Como já destacado, embora o transporte entre estados não seja um requisito essencial para configurar o tráfico interestadual – podendo, contudo, ser considerado para o agravamento da pena –, a conversa indica que o indivíduo, identificado como Matheus Pereira da Silva, terceiro denunciado no processo, de fato levou a droga até Natal/RN, conforme se verifica nos registros do ID nº. 134004251 (págs. 33/34) e no trecho correspondente ao ID nº. 134004251 (pág. 28).
Nesse contexto, durante a troca de mensagens com o contato registrado como 'AN Construção e Comércio LTDA', o acusado Tiago manifesta preocupação com a operacionalização do transporte entre diferentes estados, lamentando que os custos assumidos para custear passagens e deslocamento dos envolvidos na distribuição acabam resultando em prejuízo.
Ademais, o Relatório de Análise de Extração de Celular aponta que uma parcela das chaves Pix utilizadas nos pagamentos efetuados por Maria Alécia correspondia a CPFs, majoritariamente vinculados ao estado do Amazonas (ID nº. 134004251, pág. 37).
Demonstrada, então, a interestadualidade prevista no inciso V, do art. 40, da Lei nº. 11.343/2006, no presente caso.
Do tráfico privilegiado em relação a Tiago Calixto Cardoso A defesa do acusado pugnou pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a consequente redução da pena no grau máximo.
Todavia, tal argumento não pode prevalecer.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais é no sentido de que a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico demonstra habitualidade criminosa e afasta a incidência do tráfico privilegiado.
Isso porque o crime de associação pressupõe estabilidade e permanência na atividade criminosa, elementos que são incompatíveis com a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTENTE.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INVIABILIZADA PELA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria.
Precedentes. 2.
A análise dos pleitos de absolvição e de não caracterização do crime de associação para o tráfico exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 3.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 894.696/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024).
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de sabença comum que a condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. (N.U 1004588-89.2021.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 19/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024).
Portanto, restando evidenciada a prática do crime de associação para o tráfico, é inviável a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Do concurso material de crimes Os delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343 /06, são autônomos e, bem por isso, exigem condutas e dolos diversos, além de poderem se consumar em momentos distintos, circunstâncias essas que conduzem ao reconhecimento do concurso material de crimes.
Vejamos o disposto no art. 69 do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória e, em consequência, CONDENO os acusados TIAGO CALIXTO CARDOSO e MARIA ALÉCIA PEREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35 c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.
Apurada a responsabilidade criminal dos sentenciados, passo à dosimetria da pena de forma individual, em respeito ao princípio da individualização das penas.
EM RELAÇÃO AO SENTENCIADO TIAGO CALIXTO CARDOSO Crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 CULPABILIDADE: Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido.
ANTECEDENTES: inexistem nos autos registros que caracterizem maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE: não existem nos autos elementos suficientes que permitam aferi-las.
MOTIVOS DO CRIME: são normais e esperados para o tipo penal em questão, motivo pelo qual não prejudica e nem favorece o acusado.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não favorecem, nem prejudicam o réu.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: não favorecem, nem prejudicam o réu.
Desse modo, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: ATENUANTES E AGRAVANTES Ante a ausência de causas atenuantes e agravantes, mantenho fixo a pena provisória no mínimo legal previsto, qual seja 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Nesta fase da dosimetria, há uma causa de aumento a ser considerada, qual seja a interestadualidade, o que implica no aumento de pena equivalente a 1/6.
Desse modo, fixo a pena de 05 ANOS E 04 MESES E 583 DIAS-MULTA para o sentenciado TIAGO CALIXTO CARDOSO pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Crime previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2006 CULPABILIDADE: Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido.
ANTECEDENTES: inexistem nos autos registros que caracterizem maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE: não existem nos autos elementos suficientes que permitam aferi-las.
MOTIVOS DO CRIME: são normais e esperados para o tipo penal em questão, motivo pelo qual não prejudica e nem favorece o acusado.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não favorecem, nem prejudicam o réu.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: não favorecem, nem prejudicam o réu.
Desse modo, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: ATENUANTES E AGRAVANTES Ante a ausência de causas atenuantes e agravantes, mantenho fixo a pena provisória no mínimo legal previsto, qual seja 03 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Nesta fase da dosimetria, há uma causa de aumento a ser considerada, qual seja a interestadualidade, o que implica no aumento de pena equivalente a 1/6.
Desse modo, fixo a pena de 03 ANOS E 06 MESES E 817 DIAS-MULTA para o sentenciado TIAGO CALIXTO CARDOSO pela prática dos crimes previstos nos artigos 35, da Lei n. 11.343/2006.
DO CONCURSO MATERIAL Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas.
Desse modo, torno concreta e definitiva a pena de 08 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 1.400 DIAS-MULTA para o sentenciado TIAGO CALIXTO CARDOSO pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei nº. 11.343/2006, nos termos do art. 69 do Código Penal.
EM RELAÇÃO À SENTENCIADA MARIA ALÉCIA PEREIRA DA SILVA Crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 CULPABILIDADE: Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido.
ANTECEDENTES: inexistem nos autos registros que caracterizem maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE: não existem nos autos elementos suficientes que permitam aferi-las.
MOTIVOS DO CRIME: são normais e esperados para o tipo penal em questão, motivo pelo qual não prejudica e nem favorece o acusado.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não favorecem, nem prejudicam o réu.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: não favorecem, nem prejudicam o réu.
Desse modo, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: ATENUANTES E AGRAVANTES Ante a ausência de causas atenuantes e agravantes, mantenho fixo a pena provisória no mínimo legal previsto, qual seja 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Nesta fase da dosimetria, há uma causa de aumento a ser considerada, qual seja a interestadualidade, o que implica no aumento de pena equivalente a 1/6.
Desse modo, fixo a pena de 05 ANOS E 04 MESES E 583 DIAS-MULTA para a sentenciada MARIA ALÉCIA PEREIRA DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Crime previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2006 CULPABILIDADE: Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido.
ANTECEDENTES: inexistem nos autos registros que caracterizem maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE: não existem nos autos elementos suficientes que permitam aferi-las.
MOTIVOS DO CRIME: são normais e esperados para o tipo penal em questão, motivo pelo qual não prejudica e nem favorece o acusado.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não favorecem, nem prejudicam o réu.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: não favorecem, nem prejudicam o réu.
Desse modo, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: ATENUANTES E AGRAVANTES Ante a ausência de causas atenuantes e agravantes, mantenho fixo a pena provisória no mínimo legal previsto, qual seja 03 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Nesta fase da dosimetria, há uma causa de aumento a ser considerada, qual seja a interestadualidade, o que implica no aumento de pena equivalente a 1/6.
Desse modo, fixo a pena de 03 ANOS E 06 MESES E 817 DIAS-MULTA para a sentenciada MARIA ALÉCIA PEREIRA DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 35, da Lei n. 11.343/2006.
DO CONCURSO MATERIAL Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas.
Desse modo, torno concreta e definitiva a pena de 08 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 1.400 DIAS-MULTA para a sentenciada MARIA ALÉCIA PEREIRA DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei nº. 11.343/2006, nos termos do art. 69 do Código Penal.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 33 DO CÓDIGO PENAL) O regime inicial de cumprimento da pena para os réus será o FECHADO, com fulcro na disposição contida no art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.
DO VALOR DA MULTA (ART. 49, § 1º DO CP) Em virtude da condição econômica do condenado, o valor do dia-multa fica fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo a multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 804 DO CPP) Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais e demais despesas do processo, conforme dispõe o art. 84 do Código de Processo Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CÓDIGO PENAL) E/OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CÓDIGO PENAL) Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para os sentenciados, vez que não restam presentes os requisitos objetivos autorizadores do benefício.
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em face da quantidade da pena privativa de liberdade que sobreveio para os condenados (art. 77, caput, do Código Penal).
DA MANUTENÇÃO OU, SE FOR O CASO, IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU DE OUTRA MEDIDA CAUTELAR (ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) Quanto ao sentenciado Tiago Calixto Cardoso, ante o quantum da pena que lhe foi imposta, o regime inicial de cumprimento como sendo o fechado e à reiteração delitiva, haja vista possuir outro procedimento criminal em seu desfavor, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade e,por conseguinte, mantenho a sua prisão preventiva.
Já em relação à sentenciada Maria Alécia Pereira da Silva, em que pese o quantum da pena que lhe foi imposta, e o regime inicial de cumprimento como sendo o fechado, por não possuir outros procedimentos criminais em trâmite em seu desfavor e ter passado toda a instrução em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
DA INCINERAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES Quando a substância entorpecente é apreendida, após o dimensionamento da quantidade, é indispensável, a realização de dois exames: laudo de constatação, verdadeira condição de procedibilidade para o oferecimento da peça acusatória e o exame toxicológico, necessário para comprovar a materialidade do crime e permitir a prolação de uma sentença condenatória.
Para Renato Brasileiro de Lima “Se, para o processo penal, é necessária a preservação tão somente de pequenas porções da droga apreendida, quer para a realização do exame preliminar e do exame toxicológico, quer para eventual contraprova pleiteada pela defesa, é fácil deduzir que a destinação do restante do material apreendido não mais interessa ao processo penal, funcionando, pois, como medida de caráter administrativo, cuja finalidade precípua é o resguardo da incolumidade, da ordem e da segurança” (Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª Ed.
BA: Editora Juspodivm, 2014, p.p 861 a 861).
A Lei 11.343/2006 tratou de estabelecer o procedimento a ser adotado no caso de apreensão de substâncias entorpecentes.
Veja-se: "Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014). § 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014). § 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014).
Art. 50-A.
A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50 (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)".
Logo, da exegese do art. 32 c/c arts. 50 e 50-A, da Lei 11.343/2006, a destruição da droga não está condicionada à prolação da sentença, nem tampouco à elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo.
Portanto, desde que pequenas amostras sejam guardadas para fins de realização do exame toxicológico e de eventual contraprova pleiteada pela defesa, o ideal é que a destruição das drogas ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da elaboração do laudo preliminar.
Caso ainda não determinado por este Juízo, determino a incineração das drogas apreendidas, em atenção ao que estabelece o art. 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 11.343/2006, com observância do disposto no art. 32, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração necessária à realização de outra análise, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza das substâncias apreendidas ou sobre a regularidade do respectivo laudo pericial.
Expeça-se ofício ao Delegado de Polícia responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, realizar a incineração da droga apreendida, conforme determinação, com observância do art. 50, §§§ 3º, 4º e 5º da Lei 11.343/2006.
Alerto que o local para a realização da incineração deverá ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição da droga apreendida, mediante lavratura de auto circunstanciado pela Autoridade Policial Judiciária, certificando-se neste a destruição total delas, remetendo-o, incontinenti, a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS A respeito dos aparelhos telefônicos apreendidos, o artigo 243 da Constituição Federal indica que o bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas, dotado de valor econômico, será confiscado e será revertido para fundo especial, conforme lei específica.
Art. 243.
As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014).
Parágrafo único.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014).
A Lei específica é a 11.343, que em seu artigo 63 indica o seguinte: Art. 63.
Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. § 1º.
Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.
O comando constitucional vincula o confisco à apreensão do bem em decorrência do tráfico de drogas.
Não há qualquer restrição em relação ao confisco, ligado à propriedade do bem.
O confisco ocorre ainda que o bem seja de terceiro que não o autor da infração penal.
Se assim não fosse, poder-se-ia mitigar o comando constitucional por intermédio da utilização, de forma deliberada, de bens pertencentes a terceiros para inibir os efeitos buscados pela Carta Magna.
A Constituição garante o direito de propriedade, que não é, no entanto, absoluto.
Deve o bem cumprir um papel que atenda a um fim social. É desnecessária, ainda, a verificação da origem dos recursos utilizados na aquisição do bem, da necessidade de eventual habitualidade da utilização ou qualquer outro requisito que não o previsto na norma em comento, qual seja, apreensão de bem de valor econômico em decorrência do tráfico de drogas, como ocorreu no caso.
Assim, nos termos do art. 243 da Constituição da República, e do artigo 63 da Lei nº. 11.343/2006, em razão da utilização na prática delitiva, decreto o perdimento dos aparelhos telefônicos constantes no Auto de Exibição e Apreensão Nº 9682/2024, ao ID nº. 129280869.
PROVIMENTOS FINAIS Dou a presente decisão por publicada em mãos do Chefe da Secretaria Judiciária deste Juízo, mediante termo nos autos (art. 389, CPP).
Determino a Senhora Chefe de Secretaria que registre a presente Sentença e faça as comunicações de praxe (art. 389, in fine, CPP).
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se os réus pessoalmente e à advogada constituída.
Expeça-se e encaminhe-se a competente Guia de Recolhimento Provisória do sentenciado Tiago Calixto Cardoso.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a Secretaria providenciar: a) comunicação ao INFODIP para a suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo prazo de cumprimento das penas (art. 15, III, da CF); b) expedição de ofícios ao SINIC para as providências legais; c) expedição do mandado de prisão em desfavor de Maria Alécia Pereira da Silva, nos termos do art. 288 do Código de Normas da CGJ/RN; d) expedição das Guias de Recolhimento Definitivas que, em seguida, deverão ser imediatamente remetidas ao juízo competente pela execução das penas dos condenados, nos termos do art. 288, § 1º, do Código de Normas da CGJ/RN.
Por fim, certifique a secretaria acerca do desmembramento do feito em relação ao denunciado Matheus Pereira da Silva determinado em decisão acostada ao ID nº. 139000655, devendo informar, inclusive, o número dos autos cadastrados.
Caso ainda não cumprida tal diligência, cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Após as mencionadas providências e resolvidas as custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Caso seja interposto recurso, proceda a secretaria com a certificação da tempestividade do mesmo.
Sendo tempestivo, recebo, desde já o recurso e, caso sejam apresentadas as razões recursais pelo apelante, determino a intimação do apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as contrarrazões para, em seguida, serem os autos remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Caso o apelante deseje apresentar suas razões já na instância superior, após certificação da tempestividade, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Caso o recurso seja intempestivo, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
29/03/2025 01:31
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
28/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:23
Mantida a prisão preventiva
-
27/03/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:24
Mantida a prisão preventiva
-
19/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 23:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:36
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/01/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 20:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
27/01/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:42
Juntada de diligência
-
26/01/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 17:29
Juntada de diligência
-
21/01/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 22:10
Juntada de diligência
-
08/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 10:58
Audiência Instrução designada conduzida por 28/01/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:04
Mantida a prisão preventiva
-
18/12/2024 16:04
Recebido aditamento à denúncia contra TIAGO CALIXTO CARDOSO, MARIA ALÉCIA PEREIRA DA SILVA e MATHEUS PEREIRA DA SILVA
-
18/12/2024 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:31
Juntada de Petição de procuração
-
14/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:29
Audiência Instrução não-realizada para 24/10/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
24/10/2024 17:29
Mantida a prisão preventiva
-
24/10/2024 17:29
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
18/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/10/2024 08:21
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:17
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:04
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:21
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 22:45
Juntada de diligência
-
30/09/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:45
Audiência Instrução designada para 24/10/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
27/09/2024 03:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 03:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/09/2024 16:59
Mantida a prisão preventiva
-
26/09/2024 16:59
Recebida a denúncia contra TIAGO CALIXTO CARDOSO
-
26/09/2024 16:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:27
Outras Decisões
-
16/09/2024 11:26
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:37
Juntada de Petição de denúncia
-
03/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 14:42
Audiência Custódia realizada para 24/08/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
-
24/08/2024 14:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2024 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
-
24/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 09:20
Audiência Custódia designada para 24/08/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
-
24/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 21:05
Juntada de Petição de procuração
-
23/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800733-04.2022.8.20.5118
Antonio Galdino Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Xenia Micaele de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 21:02
Processo nº 0800478-26.2025.8.20.5123
Lucas Pereira Dantas
Municipio de Parelhas
Advogado: Thiago de Azevedo Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 13:20
Processo nº 0801306-63.2024.8.20.5153
Cleonice Bernardo de Souza Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 09:32
Processo nº 0821197-41.2024.8.20.5001
Maria da Conceicao Fabricio de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2024 15:48
Processo nº 0804529-68.2024.8.20.5300
20 Delegacia de Policia Civil Macaiba/Rn
20 Delegacia de Policia Civil Macaiba/Rn
Advogado: Nayally Araujo de Holanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 10:52