TJRN - 0804529-68.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804529-68.2024.8.20.5300 Polo ativo TIAGO CALIXTO CARDOSO e outros Advogado(s): NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804529-68.2024.8.20.5300 Origem: Juízo da 1ª Vara de Macaíba Apelantes: Maria Alécia Pereira da Silva e Tiago Calixto Cardoso Advogado: Nayally Araújo de Holanda (OAB/RN 19.567) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADAS (RELATÓRIOS TÉCNICOS, DIÁLOGOS DE APLICATIVOS E TESTEMUNHOS).
ENTORPECENTES ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS.
ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O ANIMUS ASSOCIATIVO.
TESE REJEITADA.
SÚPLICA PELO DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, V DA LEI 11.343/06.
ACERVO ROBUSTO A ELUCIDAR A INTERESTADUALIDADE DO ILÍCITO.
FRAÇÃO PRESERVADA.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Maria Alécia Pereira da Silva e Tiago Calixto Cardoso em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0804529-68.2024.8.20.5300, onde se acham incursos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, lhes condenou, em comum, a 08 anos e 10 mês de reclusão em regime fechado, além de 1400 dias-multa (ID 31867960). 2.
Segundo a Imputatória, “...
No dia 23 de agosto de 2024, por volta das 10h30min, na Rua João Pedro de Araújo, n. 138, casa 07, Residencial Lírio dos Vales, bairro Bela Vista em Macaíba/RN, os denunciados TIAGO CALIXTO CARDOSO e MARIA ALÉCIA PEREIRA DA SILVA, associados entre si e a outro indivíduo ainda não identificado com fim de traficância interestadual armada entre os Estados do Ceará e Rio Grande do Norte, guardavam, adquiriam e vendiam drogas, quais sejam, 03 (três) unidades de maconha, com peso líquido 7,36g (sete gramas, trezentos e sessenta miligramas); 01 (uma) unidade de maconha prensada, com peso líquido de 63,15g (sessenta e três gramas, cento e cinquenta miligramas); além de 01 (uma) porção de sementes de maconha, com peso líquido de e 17,94g (dezessete gramas, novecentos e quarenta miligramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo Químico-Toxicológico ao ID 129551316 - Pág. 4/8, cujos princípios ativos são capazes de produzir dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/1998 – ANVISA, atualizada pela Resolução RDC – 036/2011 – ANVISA, conduta que se coaduna com o crime descrito nos artigos 33, caput e 35 c/c artigo 40, incisos IV e V, todos da Lei n. 11.343/2006.
No dia 21 de agosto de 2024, o denunciado MATHEUS PEREIRA DA SILVA, associado a TIAGO CALIXTO CARDOSO e MARIA ALÉCIA PEREIRA DA SILVA e outro indivíduo ainda não identificado, transportou entre os Estados do Ceará e Rio Grande do Norte, entorpecente vulgarmente conhecido por maconha, conforme Relatório de Análise e Extração de Celular n. 027/2024 ao ID 134004251, conduta que se coaduna com o crime descrito nos artigos 33, caput e 35 c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006...” (ID 31867826). 3.
Sustentam em resumo: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; 3.2) decote da causa de aumento do art. 40, V da Lei 11.343/05; 3.3) fazer jus a benesse do tráfico privilegiado (ID 31868023). 4.
Contrarrazões da 1ª PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 31868035). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso, passando a analisar em assentada única dada a similitude das teses. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustentem a retórica absolutória (subitem 3.1), tenho por inequívoca materialidade e autoria, Auto de Apreensão 9682/2024 (ID 129280869, p. 24/25), Exame Toxicológico (ID 129551316 - p. 4/8), Relatório Técnico (ID nº. 134004251) e depoimentos colhidos em juízo. 10.
In casu, a Polícia Civil iniciou os procedimentos investigativos com arrimo em denúncia anônima, a qual, atribuía a prática habitual de tráfico ilícito de entorpecentes na residência dos Apelantes. 11.
Nesse contexto, após os Policiais se dirigirem ao local, observaram, além de um intenso movimento na residência, notadamente ao visualizarem pessoas recebendo encomendas em sacolas plásticas pretas, constataram também outros elementos (já havia sido alvo de uma operação da Polícia Federal por crime da mesma natureza e vida incompatível com seu status de desempregado) aptos a ensejarem o deferimento da cautelar de busca e apreensão. 12.
A propósito, as narrativas dos Agentes de Segurança confirmam os termos da exordial, sobretudo ao apreenderem no interior do domicílio dos Inculpados as substâncias ilícitas (03 unidades de maconha - 7,36g; 01 unidade de maconha prensada - 63,15g; e de 01 porção de sementes de maconha - 17,94g), balança de precisão e dois aparelhos celulares, comprovando tanto o tráfico, bem como o animus associativo (ID 31867960): Tiago Praxedes de Oliveira (DPC) “.... a investigação teve início a partir de uma denúncia anônima que chegou para a Polícia Civil através do Portal da SESED... o denunciante narrava que Tiago Calixto havia sido preso pela Polícia Federal e indicava que ele continuava traficando em sua residência... trazia uma série de detalhes sobre a vida dele...
Tiago não trabalhava, só saía de casa à noite em curto período; que Tiago saía a noite para fazer entregas de entorpecentes... e apesar de ser desempregado tinha carro, permanecia em casa, que a esposa dele também não trabalhava...
Tiago ostentava uma vida incompatível com quem não trabalhava e também tem três filhos... a partir disso, solicitou que a equipe fosse apurar o conteúdo dessa denúncia para ver se as informações procediam... de cara viram que ele já havia sido alvo de uma operação da Polícia Federal e o processo tramita na Vara de Parnamirim... a equipe foi ao local e conseguiu confirmar parte da denúncia, em relação a ele não sair de casa, que pessoas estranhas irem ao local pegar encomendas que normalmente eram entregues em sacolas plásticas pretas... a partir disso os investigadores elaboraram relatório que serviu de embasamento para cautelar de busca e apreensão... o mandado de busca foi expedido e deram cumprimento a ele... quando chegaram ao local, ele estava em casa com a esposa e os filhos, o mandado lido... questionou se Tiago tinha entorpecente na casa, tendo o réu alegado que era usuário, tendo uma pequena quantidade de maconha em casa... perguntado onde, disse que era no quarto... os APCs foram até o quarto e constataram em uma prateleira em cima da cama do casal tinha uma porção de maconha... indagou se tinha mais entorpecente no local, tendo respondido que não... foi iniciada uma busca mais detalhada nos cômodos, e, logo a equipe conseguiu identificar uma porção mais generosa numa espécie de armário que Ficava no banheiro da suíte do casal... e essa porção eram três porções de maconha, duas menores e uma maior, em torno de 60g... foi identificada uma faca que estava lá com a droga, balança de precisão usada para porcionamento... encontraram um saco repleto de sementes... 13.
E acrescentou: “...
Tiago acompanhou o momento em que identificaram a droga... indagado novamente, Tiago continuou “batendo na tecla” de que era usuário; que no decorrer da busca encontraram ao todo 03 (três) balanças de precisão se não se engana, vários aparelhos telefônicos no imóvel, e, além disso, identificaram as sacolas plásticas descritas na denúncia... questionado, Tiago disse que era a mulher que vendia bonés e roupas de malhar, mas, não encontraram nenhuma dessas mercadorias no imóvel que confirmasse essa versão dele; que diante da situação flagrancial, Tiago foi conduzido à Delegacia onde foi lavrado o APF... posteriormente, como a cautelar instaurada já abarcava a extração dos dados dos celulares, aguardaram pela extração e a equipe analisou os dados que confirmou que, de fato, Tiago estava sim traficando... e o relatório foi juntado ao processo; que esse relatório trazia diversos diálogos do Tiago e de Maria Alécia...
Maria Alécia mantinha conversas com ele que indicavam que ela tinha conhecimento da droga, fotos, porções de maconha, fotos de arma de fogo... inclusive em uma das conversas ela repreendeu Tiago por armazenar foto no celular porque as crianças tinham acesso...
No celular dela havia diversas transferências que ela fez via pix a mando de Tiago, de valores significativos, de R$ 1.000,00, R$ 200,00, indicando que ela era responsável por movimentar contas e realizar os pagamentos para que eles recebessem essas drogas; que o celular de Tiago da mesma forma... a extração só não foi mais robusta porque Tiago informou que ele tinha perdido um celular recentemente, sendo que o que foi extraído era novo; que mesmo assim tinha farto material que confirmava que ele traficava, inclusive, uma traficância de caráter interestadual, porque das transferências que Maria Alécia fazia, quase todas eram para pessoas de fora do Estado; que tinha transferências de pessoas do Amazonas, Goiás... os destinatários desse pix, boa parte deles tinham passagem pela polícia...”.
Luís Carlos Seabra de Melo (APC): “... receberam um extrato de denúncia onde falava, em detalhes até, a pessoa de Tiago, que ele fazia traficância no condomínio dele... foram averiguar a situação... chegando lá falaram com populares, confirmaram a denúncia... o Delegado representou pela busca que foi concedida... chegando lá cumpriram a busca e foram encontrados os materiais que foram especificados no processo... chegando lá encontraram três porções de maconha, sendo uma porção média, sementes... e tiveram que empreender busca para achar... a princípio ele negou que tinham drogas lá, que depois que encontraram ele disse que era usuário... depois encontrou sementes e porção maior estava no armário do banheiro; que acredita que tinha uma faca lá... foram encontrados balanças e celulares no local; que foi encontrado saco preto...
Tiago continuou dizendo que era usuário; que não se recorda se Maria Alécia se manifestou... tomou conhecimento do relatório de extração “por alto”, sabendo que foi confirmada a traficância, soube que era interestadual, que vinha do Ceará, que tem fotos de mercadoria...”. 14.
Ademais, a partir do Relatório Técnico de extração de dados dos celulares pertencentes ao correu (Tiago Calixto), foi possível averiguar o envolvimento de ambos no contexto delitivo, sobretudo por restar elucidado haver a Inculpada (Maria Alécia) participado de forma efetiva e habitual nos delitos, a partir da transferência de valores pecuniários a indivíduos de outros Estados e, diga-se de passagem, também envolvidos em ilícitos desta estirpe, conforme descrito na sentença vergastada (ID 31867960): Maria Alécia “...
O relatório demonstrou que o acusado Tiago Calixto utilizava dois números telefônicos, sendo um registrado em seu próprio nome (salvo pela acusada Maria Alécia como “Amor”) e outro sob o apelido de “Iconha”.
Ainda foi constatado que ele mantinha comunicação entre esses dois contatos para fins de armazenamento, conforme indicado pela autoridade policial ao ID nº. 129280869 (pág. 36).
Por meio do referido relatório, foi possível identificar a participação direta da acusada Maria Alécia Pereira da Silva no crime de tráfico de drogas.
Vale salientar, ainda, que, de acordo com as informações repassadas à autoridade policial, Tiago e Maria Alécia não possuíam vínculo empregatício, tinham três filhos e costumavam sair de casa apenas à noite, por um curto período, carregando um saco preto e retornando logo em seguida.
Um dos aparelhos apreendidos pertenciam à denunciada, conforme registrado ao ID 129280869 (pág. 4) e nas mensagens trocadas entre os acusados, tornou-se evidente que ela não apenas tinha conhecimento das atividades ilícitas de seu companheiro no tráfico de drogas, como também participava ativamente, efetuando pagamentos a seu pedido.
Ao ID nº. 129280869 (pág. 5), Maria Alécia enviou a Tiago Calixto uma foto de entorpecentes, além de demonstrar insatisfação pelo fato de ele ter armazenado no celular uma imagem de arma de fogo, acessível a crianças (ID nº. 129280869, pág. 6/7).
Em determinado momento da conversa, o acusado enviou uma chave PIX para que ela realizasse uma transferência no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) a Gabriel Martins de Araújo Hagstrom, utilizando sua própria conta bancária e CPF nº *08.***.*43-10 (ID nº. 129280869, págs. 8/9).
Além disso, atendendo a um pedido do acusado, que utilizava seu número cadastrado como “Iconha”, a acusada realizou outra transferência, desta vez no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para Bruno da Silva, CPF nº *09.***.*74-30.
Da mesma forma, a denunciada também efetuou uma transferência para Matheus Moura Freire (ID nº. 129280869, pág. 12).
Seguindo o mesmo padrão de solicitações, Maria Alécia enviou ainda a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para Daniel Lima Ferreira, que se encontrava preso em Hidrolândia, no estado de Goiás, sendo este agravado pela característica interestadual da atividade criminosa, conforme consta no RAE (ID 129280869 – Pág. 14/15).
Tiago Calixto Já no celular de Tiago Calixto, foram encontradas diversas imagens e vídeos de drogas, como maconha e cocaína, em grandes quantidades (ID nº. 129280869, págs. 17/19).
O Relatório de Análise e Extração de Dados de Celular também registrou conversas entre o denunciado e a empresa “AN Construção e Comércio LTDA”, onde o interlocutor mencionava estar de posse de “prensados” (referindo-se à maconha), enviando um vídeo como prova de tal afirmação (ID nº. 129280869, págs. 20/21).
Em seguida, afirmou que a droga estava em boas condições para venda, ao que o denunciado respondeu solicitando que lhe enviasse caixas da substância para serem comercializadas em dinheiro...”. 15.
Outrossim, malgrado o Apelante (Tiago Calixto) traga a sustentativa de consumidor, os fatos retratam realidade diversa, havendo de ser assinaladas as circunstâncias fáticas descritas (droga fracionada, balança de precisão, diálogos comprovando a negociação de valores referentes as drogas, Relatório Técnico), o qual se evidencia a mercancia de entorpecentes. 16.
Sobre o tópico, assim se posicionou a douta PJ (ID 32019168): “...
Deve ser prontamente afastada a pretensão recursal, pois além de TIAGO CALIXTO CARDOSO ter sido preso em flagrante delito por guardar em sua residência a substância entorpecente descrita no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO n.º 9682/2024 (Id. 31867393 - páginas 24-26) e confirmadas no laudo pericial de Id. 31867823 - páginas 4-8, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes está comprovado pelos depoimentos dos policiais civis que conduziram as investigações – TIAGO PRAXEDES DE OLIVEIRA (Id. 31867939), LUÍS CARLOS SEABRA DE MELO (Id. 31867940), JOSÉ DEMÉTRIUS CAVALCANTI INÁCIO (Id. 31867941 e Id. 31867942) e FABIANO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (Id. 31867943) – e pelo Relatório de Análise e Extração de Celular n.º 027/2024 (Id. 31867850), em que se percebe a atuação do apelante na compra de substâncias entorpecentes em grande quantidade para repassá-las a diversos pontos de drogas no município de Macaíba...”. 17.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 31867960): “...
Vale frisar que o Laudo de Constatação (ID nº. 129291159, págs. 1/2) e o Laudo Químico-Toxicológico (ID nº. 129551316, págs. 4/8) confirmaram que a substância apreendida apresentou resultado positivo para THC, o principal composto psicoativo da planta Cannabis Sativa L., conhecida popularmente como maconha.
Além disso, consta nos autos o Relatório de Análise e Extração de Dados de Celular nº 27/2024 – 20ª DPM Macaíba (ID nº. 134004251), por meio do qual foram demonstradas conversas entre os denunciados contendo registros de transferências e recebimentos de valores em dinheiro, fotos de quantidades consideráveis de substâncias entorpecentes e negociações com diversas pessoas.
Também foi demonstrado o contato frequente com terceiros que já se envolveram em crimes relacionados ao tráfico de drogas, além de tratativas com um contato identificado como “AN Construção e Comércio LTDA” na qual se discute preços de entorpecentes, evidenciando continuidade na comercialização ilícita.
Os relatórios periciais e demais evidências corroboram que os acusados exerciam a atividade de tráfico de maneira estável e organizada, não se tratando de um caso isolado de venda de drogas, mas sim de uma verdadeira associação criminosa para a prática do tráfico...”. 18.
Daí, há de ser mantida a objurgatória. 19.
Transpondo ao decote da causa de aumento do art. 40, V da Lei de Tóxicos (subitem 3.2), melhor sorte não lhes assiste, afinal, durante a troca de mensagens examinadas (Relatório Técnico) com a AN Construção Comércio LTDA, Mateus Pereira da Silva e as transferências bancárias (via pix) enviados para outros Estados, validam o incremento perpetrado, como esposado no édito punitivo (ID 318679600): “...
No presente caso, observa-se que a empresa 'AN Construção e Comércio LTDA' envia uma mensagem de áudio ao réu informando que o indivíduo que viajaria de Fortaleza para Natal desistiu da viagem (ID nº. 134004251, pág. 30), além de mencionar a possibilidade de remeter a substância ilícita por meio de encomenda (ID nº. 134004251, pág. 31).
Como já destacado, embora o transporte entre estados não seja um requisito essencial para configurar o tráfico interestadual – podendo, contudo, ser considerado para o agravamento da pena –, a conversa indica que o indivíduo, identificado como Matheus Pereira da Silva, terceiro denunciado no processo, de fato levou a droga até Natal/RN, conforme se verifica nos registros do ID nº. 134004251 (págs. 33/34) e no trecho correspondente ao ID nº. 134004251 (pág. 28) Nesse contexto, durante a troca de mensagens com o contato registrado como 'AN Construção e Comércio LTDA', o acusado Tiago manifesta preocupação com a operacionalização do transporte entre diferentes estados, lamentando que os custos assumidos para custear passagens e deslocamento dos envolvidos na distribuição acabam resultando em prejuízo.
Ademais, o Relatório de Análise de Extração de Celular aponta que uma parcela das chaves Pix utilizadas nos pagamentos efetuados por Maria Alécia correspondia a CPFs, majoritariamente vinculados ao estado do Amazonas (ID nº. 134004251, pág. 37).
Demonstrada, então, a interestadualidade prevista no inciso V, do art. 40, da Lei nº. 11.343/2006, no presente caso...”. 20.
Por derradeiro, no concernente ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º da LAD (subitem 3.4), inexiste razão aos Insurgentes, isto porque, ao ser confirmada a prática da associação para o tráfico, resta impossibilitada a aplicabilidade da referida benesse, segundo linha intelectiva do STJ: “...
A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado...” (AgRg no HC 820487 / SP, Rel.
Des.
Conv.
CARLOS CINI MARCHIONATTI, j. em 18/06/2025, Dje de 26/06/2025). 21.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
25/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:02
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:26
Juntada de termo
-
17/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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