TJRN - 0802826-34.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0802826-34.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA DORALICE DE MELO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA CNPJ: 92.***.***/0001-64, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Sentença FRANCISCA DORALICE DE MELO PEREIRA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de ASPECIR PREVIDENCIA e outros, também identificado(s) e, posteriormente, requereu a desistência da ação e extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relato.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não tendo o réu apresentado contestação, havendo sua concordância ou ausência de manifestação contrária no prazo concedido, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas finais pelo desistente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, 26 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:22
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
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15/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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