TJRN - 0800247-96.2025.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800247-96.2025.8.20.5123 Polo ativo EDUARDA KAROLINE DE LIMA BEZERRA Advogado(s): EDUARDA KAROLINE DE LIMA BEZERRA Polo passivo ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800247-96.2025.8.20.5123 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARELHAS RECORRENTE: EDUARDA KAROLINE DE LIMA BEZERRA ADVOGADA: EDUARDA KAROLINE DE LIMA BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
SERVIDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
CARGO COMISSIONADO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO DE SAÚDE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA CITRA PETITA.
FUNDAMENTOS ESSENCIAIS ANALISADOS.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, §2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA RPV PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO TJRN.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para aplicar ao valor da condenação apenas a correção monetária, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º da EC Nº 113/2021, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A parte recorrente é isenta de custas processuais, mas pagará a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por EDUARDA KAROLINE DE LIMA BEZERRA, condenando-o ao “pagamento do auxílio-alimentação e auxílio-saúde incidentes sobre o 13º salário (gratificação natalina) e o 1/3 de férias dos exercícios a partir de 13.06.2023 (data do ingresso) até 25.01.2024 (data da exoneração) – excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença”.
Por fim, determinou que “sobre as respectivas verbas, deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E até 08/12/2021 e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021 a atualização monetária (correção e juros) será calculada pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação de Custódia), nos termos do art. 3º da EC 113/2021”.
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Eduarda Karoline de Lima Bezerra ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que exerceu, entre 13.06.2023 a 25.01.2024, o cargo de Assistente de Gabinete de Juiz junto ao TJRN, e que, apesar de receber auxílio-alimentação e auxílio-saúde durante o referido período, tais verbas não foram computadas quando do pagamento do 13º salário e do 1/3 (um terço) de férias.
Anexou documentos.
Requer, assim, o pagamento dos valores atrasados devidos, decorrentes da correção da base de cálculo do 13º salário e do 1/3 (um terço) de férias, para fazer incluir os auxílios acima mencionados, com observância do prazo prescricional.
Citado, o réu, alegou, em síntese, ser incabível a inclusão dos auxílios na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
Réplica escrita.
Pois bem.
Não há preliminares nem questões processuais a serem sanadas.
Ademais, verifica-se que a questão de fundo versa unicamente sobre matéria de direito, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versam os presentes autos sobre a alegação autoral de que foi servidora pública do Poder Judiciário do Estado, percebendo os auxílios alimentação e saúde, sendo que, dada a natureza não eventual e permanente destes auxílios, faz jus ao pagamento, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, dos valores decorrentes da incidência dos mencionados auxílios sobre o décimo terceiro e terço de férias.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, em sede de contestação, sustenta que os auxílios apontados pela parte autora não são verbas incorporáveis, por serem de natureza transitória não podendo ser utilizadas para compor os reflexos na remuneração do servidor.
Analisando a quaestio iuris, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária administrativa, analisando o processo Sigajus no 04101.025172/2022-89 firmou o seguinte enunciado: “As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”.
Por ocasião do julgamento, a Corte da Justiça Potiguar, atendia um pleito do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que no cálculo de conversão de férias dos servidores em pecúnia até então não estava incidindo vantagens indenizatórias não eventuais, entre elas, os auxílios alimentação e saúde.
A decisão tomada pelo Tribunal Estadual encontra-se alicerçada em decisões já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que na conversão de licença prêmio em pecúnia, as rubricas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor, v.g., abono de permanência e auxílio-alimentação, devem incidir na base de cálculo nos valores a serem indenizados, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ entende que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória e constitui, assim, a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. (grifos intencionais) 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).
Assim, os argumentos trazidos pela parte autora para fundamentar seu pleito inicial, à luz da decisão administrativa tomada pelo TJ/RN, amparada em decisões do STJ, não divergem dos já reconhecidos por àquelas cortes da Justiça, haja vista que os auxílios de alimentação e de saúde compõem a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte como verba de caráter não eventual e permanente.
Nessa linha de intelecção, precedentes das Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
CABIMENTO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULAS 125 E 136 DO STJ.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43 DO STJ.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a pagar as diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio e férias não gozadas com a inclusão das verbas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a incidir, como índice de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, a Selic. 2 – À luz do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e da Resolução nº 207/2015 do CNJ, edita-se a Resolução nº 19-TJ/RN, de 17 de julho de 2019, que estabelece o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, respectivamente, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, computando como base de cálculo para conversão em pecúnia a remuneração, excluídas as verbas de caráter transitório, de sorte que, em tendo as vantagens referidas natureza remuneratória permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo para conversão em pecúnia, consoante o entendimento firmado no STJ: AgInt no REsp n. 1.989.160/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, 1ªT, j. 15/8/2022, DJe 17/8/2022. [...] 5 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808340-50.2022.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 01/01/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR NA BASE DE CÁLCULO OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA QUE CONSTE A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828589-03.2022.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). [...] Portanto, deve ser reconhecido o direito da parte autora aos valores decorrentes da incidência das vantagens dos referidos auxílios com reflexos na base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias, acrescidos de atualizações monetárias e juros de mora, dada a natureza permanente das vantagens, em simetria, portanto, com a decisão administrativa adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o Estado ao pagamento do auxílio-alimentação e auxílio-saúde incidentes sobre o 13º salário (gratificação natalina) e o 1/3 de férias dos exercícios a partir de 13.06.2023 (data do ingresso) até 25.01.2024 (data da exoneração) – excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre as respectivas verbas, deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E até 08/12/2021 e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021 a atualização monetária (correção e juros) será calculada pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação de Custódia), nos termos do art. 3º da EC 113/2021. [...].
Em suas razões recursais, o recorrente suscitou a preliminar de nulidade da sentença, ante o julgamento citra petita.
No mérito, argumentou que “somente gratificações e adicionais de caráter permanente são incorporados à remuneração, de maneira que verbas indenizatórias e de natureza transitória não se incorporam à remuneração e consequentemente não integram a base de cálculo de terço de férias e gratificação natalina”.
Alegou que “os auxílios recebidos pela parte recorrida, por consubstanciar verbas de caráter indenizatório, não integram a base de cálculo de verbas remuneratórias, fazendo-se mister a integral reforma da sentença recorrida”.
Aduziu que “as verbas de caráter indenizatório, por definição, destinam-se a compensar o servidor por despesas extraordinárias decorrentes do exercício de suas funções ou situações específicas previstas em lei.
Essas verbas não têm natureza salarial e, portanto, não devem ser incorporadas à remuneração nem utilizadas como base de cálculo para outros direitos.
A prática de convertê-las em verbas remuneratórias desvirtua sua finalidade, resultando em uma distorção dos princípios que regem a administração pública”.
Defendeu que “em conclusão, eventual responsabilização financeira oriunda dos presentes autos deve ser suportada diretamente pelo Poder Judiciário e/ou, em caso de repercussão no âmbito do Poder Executivo, deve ser expressamente autorizado o desconto no duodécimo do Judiciário estadual dos respectivos valores”.
Ao final, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido para que seja decretada a nulidade da sentença, ante o julgamento citra petita.
Subsidiariamente, pugnou que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pleitos autorais, e em caso de eventual manutenção da condenação, requereu que seja reconhecida a incidência dos tributos legais — Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária — sobre os valores deferidos, bem como o teto constitucional remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da CF/88; e, a eventual obrigação de pagamento recaia sobre o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, requerendo, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, há de se observar que as razões de convencimento e os fundamentos adotados pelo juízo a quo foram apresentados de maneira coerente e objetiva, atendendo aos requisitos legais, razão pela qual se impõe a rejeição da preliminar de nulidade suscitada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as verbas em questão possuem caráter permanente, haja vista que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor definitivamente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar a inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não gozada (fls. 270-273, e-STJ). 2.
Como consignado anteriormente, esta Corte entende que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência.
Em idêntico sentido, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018.3. (…) (STJ - AgInt no REsp: 2013954 PB 2022/0217036-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
Ademais, no tocante à possibilidade de incluir esses auxílios na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, as Turmas Recursais deste Estado já reconheceram sua viabilidade, conforme se observa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
CABIMENTO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, da LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809483-40.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO DE SAÚDE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART . 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA RPV PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08607555420238205001, Relator.: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO DE SAÚDE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REDEFINIÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
PEDIDO IMPLÍCITO (§ 1º DO ART. 322 DO CPC).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0874795-41.2023.8.20.5001, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 14/11/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER JUDICIÁRIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE NA ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 426/2010 E DA LEI ESTADUAL Nº 9.174/2009.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819235-80.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024).
Diante disso, é cristalina a natureza remuneratória dessas vantagens, que apenas cessam a percepção do implemento da aposentadoria, sendo devido à parte autora as diferenças não adimplidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias.
Ademais, no tocante à alegação de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, entende-se que esta não merece prosperar.
Isso porque, nos termos do art. 1º, § 2º, b, da LCE nº 426/2010, e do art. 2º da Resolução nº 19/2019-TJ/RN, as vantagens não são configuradas como rendimento tributável, assim como não sofrerão incidência de contribuição previdenciária.
Ainda, no que diz respeito ao pedido subsidiário para que o pagamento da RPV seja proveniente da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, igualmente não merece acolhida.
Apesar da autonomia concedida ao Poder Judiciário, este não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante do Estado, ao qual são atribuídas as consequências jurídicas.
Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação dos índices aplicáveis a atualização monetária, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Desse modo, considerando que o juízo a quo determinou o pagamento do auxílio-alimentação e auxílio-saúde incidentes sobre o 13º salário (gratificação natalina) e o 1/3 de férias dos exercícios a partir de 13/06/2023 até 25/01/2024, há de se aplicar, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Assim, há de se observar que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para aplicar ao valor da condenação apenas a correção monetária, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º da EC Nº 113/2021, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800247-96.2025.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
23/06/2025 06:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 06:35
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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