TJRN - 0800436-83.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:15
Indeferida a petição inicial
-
05/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800436-83.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE CARLOS DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais OU, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça; b) juntar aos autos o extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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09/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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