TJRN - 0807827-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:34 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807827-63.2022.8.20.5001 AUTOR: IRENE MOURA BRASIL, ERONILDES DE ALBUQUERQUE MELO, IREMAR BRASIL DE ARAUJO, MARIA JOSE DA SILVA DE GOIS, ANTONIA MARIA DA SILVA SOARES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de comunicação de agravo de instrumento interposto pela parte em face da decisão interlocutória deste Juízo.
 
 Consoante o disposto no art 1.018, §1º, CPC, uma vez interposto o recurso, cabe ao juiz decidir se mantém ou reforma a decisão agravada.
 
 No caso, mantenho a decisão agravada.
 
 Aguarde-se a informação sobre o julgamento do recurso, sem prejuízo do cumprimento de outros atos processuais necessários ao andamento do feito.
 
 Intime-se.
 
 NATAL /RN, 28 de agosto de 2025.
 
 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/09/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 13:48 Outras Decisões 
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                                            25/08/2025 07:25 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 00:52 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807827-63.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: IRENE MOURA BRASIL, ERONILDES DE ALBUQUERQUE MELO, IREMAR BRASIL DE ARAUJO, MARIA JOSE DA SILVA DE GOIS, ANTONIA MARIA DA SILVA SOARES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração com o objetivo de questionar obscuridade, contradição ou omissão na sentença de mérito.
 
 Para tanto apresentou fundamentação em petição anexa aos autos, pleiteando a aplicação dos efeitos modificativos na sentença para corrigir os pontos que considera relevante para o deslinde do litígio. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Atualmente, sob a égide do Código de Processo Civil vigente, Lei nº 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
 
 Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material.
 
 No caso em tela, a recorrente reclama a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença de mérito, no entanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas, isso porque inexistem os vícios que legitimam a interposição do recurso em espécie.
 
 Visto que, as supostas dissonâncias são claramente desfeitas com a simples leitura da fundamentação e dispositivo da sentença.
 
 Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, ressalto, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma desta através de recurso específico – na hipótese, apelação – perante o Tribunal de Justiça, com contradição, obscuridade ou omissão existente no próprio ato judicial, a qual enseja a correção por meio de embargos declaratórios.
 
 Desse modo, estando a sentença impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em vício passível de alteração.
 
 Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios por não ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida por este Juízo.
 
 Tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para a parte embargante.
 
 Ato contínuo, oferecida apelação por esta parte, contudo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, o processo para a instância superior.
 
 Transitado em julgado a demanda, determino desde já o arquivamento da ação.
 
 Caso a demanda detenha valores a serem pagos, a Secretaria Judiciária deverá providenciar a expedição dos instrumentos de pagamento devidos, e em seguida arquivar os autos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 07 de agosto de 2025.
 
 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/08/2025 06:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 06:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 06:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 10:45 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/05/2025 03:37 Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 22:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/04/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 09:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/04/2025 01:42 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807827-63.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: IRENE MOURA BRASIL, ERONILDES DE ALBUQUERQUE MELO, IREMAR BRASIL DE ARAUJO, MARIA JOSE DA SILVA DE GOIS, ANTONIA MARIA DA SILVA SOARES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
 
 DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença ocorrido em razão da mudança do padrão da moeda de cruzeiro real para URV.
 
 Foi determinada a intimação do Estado do RN para se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação, com as respectivas planilhas de cálculos.
 
 Em face da divergência dos cálculos apresentados, determinei que os cálculos fossem submetidos à perícia judicial.
 
 Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, o perito judicial elaborou perícia de ID 136100676, estipulando que uns exequentes tiveram ganhos salariais no período vindicado e outros tiveram perdas.
 
 Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
 
 Na oportunidade, o Estado do RN discordou, e a parte autora também discordou dos cálculos É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
 
 Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal, apurou que os exequentes IREMAR BRASIL DE ARAUJO, ANTONIA MARIA DA SILVA SOARES, MARIA JOSE DA SILVA DE GOIS, ERONILDES DE ALBUQUERQUE MELO não tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais; assim como, constatou que a exequente IRENE MOURA BRASIL teve perda salarial, uma vez que auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
 
 Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos referidos exequentes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
 
 Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
 
 Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº. 136100676 , que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
 
 Desde já, julgo extinto o processo com relação aos autores IREMAR BRASIL DE ARAUJO, ANTONIA MARIA DA SILVA SOARES, MARIA JOSE DA SILVA DE GOIS, ERONILDES DE ALBUQUERQUE MELO, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado a estes autores, uma vez que comprovadamente tais exequentes não tiveram perdas salariais.
 
 Outrossim, após o trânsito em julgado desta sentença, concedo a exequente IRENE MOURA BRASIL o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
 
 Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL /RN, 24 de março de 2025.
 
 CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/03/2025 06:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 06:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 06:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 10:17 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/12/2024 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 08:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 15:20 Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem. 
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                                            13/11/2024 15:17 Juntada de cálculo 
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                                            10/09/2023 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 06:24 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            08/09/2023 06:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2023 06:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2023 06:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 09:58 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2023 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 18:16 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            26/04/2023 14:47 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            26/04/2023 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            18/04/2023 14:29 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            18/04/2023 14:17 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 14:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            14/04/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2023 11:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/01/2023 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2022 09:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/12/2022 09:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/11/2022 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2022 03:33 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 20:07 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 19:53 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 19:38 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 19:08 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 19:07 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 19:06 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 19:05 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:31 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:16 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 16:01 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 15:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 15:31 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 15:16 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 15:01 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 14:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            02/11/2022 22:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/11/2022 22:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/10/2022 04:34 Decorrido prazo de IRENE MOURA BRASIL em 19/10/2022 23:59. 
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                                            13/10/2022 08:55 Juntada de custas 
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                                            11/10/2022 05:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2022 05:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/10/2022 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2022 09:14 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2022 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2022 14:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2022 14:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/09/2022 09:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2022 09:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/09/2022 15:37 Expedição de Mandado. 
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                                            23/09/2022 15:37 Expedição de Mandado. 
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                                            23/09/2022 15:37 Expedição de Mandado. 
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                                            23/09/2022 15:37 Expedição de Mandado. 
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                                            23/09/2022 15:37 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2022 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 15:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/06/2022 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2022 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2022 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 11:57 Outras Decisões 
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                                            16/02/2022 19:00 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2022 18:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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