TJRN - 0800247-96.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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19/09/2025 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:02
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:02
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2025 06:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800247-96.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDA KAROLINE DE LIMA BEZERRA REQUERIDO: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO Eduarda Karoline de Lima Bezerra ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que exerceu, entre 13.06.2023 a 25.01.2024, o cargo de Assistente de Gabinete de Juiz junto ao TJRN, e que, apesar de receber auxílio-alimentação e auxílio-saúde durante o referido período, tais verbas não foram computadas quando do pagamento do 13º salário e do 1/3 (um terço) de férias.
Anexou documentos.
Requer, assim, o pagamento dos valores atrasados devidos, decorrentes da correção da base de cálculo do 13º salário e do 1/3 (um terço) de férias, para fazer incluir os auxílios acima mencionados, com observância do prazo prescricional.
Citado, o réu, alegou, em síntese, ser incabível a inclusão dos auxílios na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
Réplica escrita.
Pois bem.
Não há preliminares nem questões processuais a serem sanadas.
Ademais, verifica-se que a questão de fundo versa unicamente sobre matéria de direito, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versam os presentes autos sobre a alegação autoral de que foi servidora pública do Poder Judiciário do Estado, percebendo os auxílios alimentação e saúde, sendo que, dada a natureza não eventual e permanente destes auxílios, faz jus ao pagamento, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, dos valores decorrentes da incidência dos mencionados auxílios sobre o décimo terceiro e terço de férias.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, em sede de contestação, sustenta que os auxílios apontados pela parte autora não são verbas incorporáveis, por serem de natureza transitória não podendo ser utilizadas para compor os reflexos na remuneração do servidor.
Analisando a quaestio iuris, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária administrativa, analisando o processo Sigajus no 04101.025172/2022-89 firmou o seguinte enunciado: “As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”.
Por ocasião do julgamento, a Corte da Justiça Potiguar, atendia um pleito do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que no cálculo de conversão de férias dos servidores em pecúnia até então não estava incidindo vantagens indenizatórias não eventuais, entre elas, os auxílios alimentação e saúde.
A decisão tomada pelo Tribunal Estadual encontra-se alicerçada em decisões já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que na conversão de licença prêmio em pecúnia, as rubricas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor, v.g., abono de permanência e auxílio-alimentação, devem incidir na base de cálculo nos valores a serem indenizados, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ entende que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória e constitui, assim, a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. (grifos intencionais) 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023) Assim, os argumentos trazidos pela parte autora para fundamentar seu pleito inicial, à luz da decisão administrativa tomada pelo TJ/RN, amparada em decisões do STJ, não divergem dos já reconhecidos por àquelas cortes da Justiça, haja vista que os auxílios de alimentação e de saúde compõem a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte como verba de caráter não eventual e permanente.
Nessa linha de intelecção, precedentes das Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
CABIMENTO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULAS 125 E 136 DO STJ.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43 DO STJ.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a pagar as diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio e férias não gozadas com a inclusão das verbas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a incidir, como índice de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, a Selic. 2 – À luz do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e da Resolução nº 207/2015 do CNJ, edita-se a Resolução nº 19-TJ/RN, de 17 de julho de 2019, que estabelece o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, respectivamente, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, computando como base de cálculo para conversão em pecúnia a remuneração, excluídas as verbas de caráter transitório, de sorte que, em tendo as vantagens referidas natureza remuneratória permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo para conversão em pecúnia, consoante o entendimento firmado no STJ: AgInt no REsp n. 1.989.160/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, 1ªT, j. 15/8/2022, DJe 17/8/2022. [...] 5 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808340-50.2022.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 01/01/2024 – grifos acrescidos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR NA BASE DE CÁLCULO OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA QUE CONSTE A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828589-03.2022.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023 – grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TJRN.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ DEFENDENDO A NATUREZA PROPTER LABOREM DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE.
TESE REJEITADA.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO E DAS FÉRIAS EM PECÚNIA DEVIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DE INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 397/CC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0830344-62.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023 – grifos acrescidos) Portanto, deve ser reconhecido o direito da parte autora aos valores decorrentes da incidência das vantagens dos referidos auxílios com reflexos na base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias, acrescidos de atualizações monetárias e juros de mora, dada a natureza permanente das vantagens, em simetria, portanto, com a decisão administrativa adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o Estado ao pagamento do auxílio-alimentação e auxílio-saúde incidentes sobre o 13º salário (gratificação natalina) e o 1/3 de férias dos exercícios a partir de 13.06.2023 (data do ingresso) até 25.01.2024 (data da exoneração) – excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
RESOLVO o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Sobre as respectivas verbas, deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E até 08/12/2021 e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021 a atualização monetária (correção e juros) será calculada pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação de Custódia), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09: “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.” Transitada em julgado, inexistindo pedido de cumprimento, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 05:02
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO Processo nº 0800247-96.2025.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDA KAROLINE DE LIMA BEZERRA REQUERIDO: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, ofereça réplica à contestação apresentada tempestivamente.
PARTE PROMOVENTE: EDUARDA KAROLINE DE LIMA BEZERRA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 12 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
12/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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