TJRN - 0802543-88.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802543-88.2024.8.20.5103 Polo ativo SEVERINO MATIAS DA SILVA Advogado(s): ANA MAISA SANTANA CAVALCANTE, FERNANDA FAGUNDES DE MELO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO, JOSE ARNALDO MARTINS DE SALES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0802543-88.2024.8.20.5103 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SASEVERINO MATIAS DA SILVA RECORRIDO: SEVERINO MATIAS DA SILVA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS NO BANCO DE ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO DO AGENTE FINANCEIRO.
ART. 373, II, CPC.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART.14, CAPUT, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
DESCONTOS EM PERÍODO POSTERIOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO.
DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, declara a inexistência do débito, em relação ao empréstimo de n.º 1349131041-7, e condena o recorrente à repetição do indébito, em dobro, pelos descontos indevidos e a reparar os danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, pois todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. 3 – O erro de firmar um empréstimo na convicção de que procede à portabilidade para quitar outro, em melhores condições, como forma de sair das dificuldades financeiras enfrentadas para adimplir este último, tendo sido o consumidor induzido a fazê-lo por uma tentativa de golpe, constitui erro de consentimento, que conduz à anulação do ato viciado. 4 –O Banco que toma conhecimento dos fortes indícios de fraude na operação de empréstimo pelo correntista, que tem a expectativa de que faz a portabilidade de outro, e não adota, a tempo, as medidas para cancelá-lo, implica quebra da boa-fé objetiva, pois traduz conduta não cooperativa e desleal, causadora de prejuízo ao consumidor, que já se encontra na iminência de superendividamento, a contrariar, ainda, o art.4º, X, do CDC. 5 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos na conta corrente, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, a justificar a repetição do indébito, em dobro, em relação aos descontos ocorridos após a data de 30/03/2021, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, como também a condenação em dano moral, esta por diminuição censurável de verba alimentar, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 6 – A quantificação do dano moral, definida na origem, não se mostra abusiva ou fora da razoabilidade ou proporcionalidade, pois envolve descontos indevidos, incidente em beneficio previdenciário, declarado inexistente em Juízo, a retratar intensa atuação culposa do ofensor, e, por último, porque sequer são apontados elementos fáticos e objetivos aptos a embasar a redução, tampouco a majoração do valor já arbitrado. 7 – É incabível a compensação de valores pretendida pela instituição financeira, uma vez que, embora a parte autora reconheça a liberação dos valores, restou comprovada a sua devolução integral à conta de titularidade da empresa intermediadora do empréstimo. 8 – Recurso conhecido e desprovido. 9 – Custas e honorários, estes arbitrados em 10% da condenação. 10 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. .
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme a Súmula de julgamento.
Custas e honorários, estes arbitrados em 10% da condenação.
Vencido o voto divergente do Juiz José Conrado Filho, que julgou o recurso parcialmente provido.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802543-88.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802543-88.2024.8.20.5103 Parte autora: SEVERINO MATIAS DA SILVA Parte ré: BANCO PAN S.A. e outros SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração aduzindo que este juízo incorreu em manifesta omissão, contradição ou erro material no julgado.
Afirma a embargante: a) erro material no termo inicial dos juros, que deve ser a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, dada a responsabilidade contratual entre as partes. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão nos julgados embargados (art. 1022 do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, os Embargos de Declaração prestam-se a: […] completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94).
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença ora embargado.
Isto porque, a matéria foi amplamente discutida, embora nem todos os referidos dispositivos tenham sido expressamente mencionados, o que não se mostra necessário.
Quanto à alegação do ERRO MATERIAL, não se verifica no caso concreto, pois este juízo entendeu que não havia relação contratual entre as partes, em razão de vício de consentimento, declarando o mútuo objeto dos autos anulado.
Deste modo, inviável a incidência de juros nos termos do art. 405, já que, reitere-se, não há contrato entre as partes.
Consequentemente, a responsabilidade da requerida deve ser analisada à luz da Súmula 54, do STJ, justificando o termo inicial de contagem dos juros a partir do evento danoso, qual seja, o ato ilícito que produziu os descontos impugnados.
Destarte, não assiste razão à parte embargante, de modo que os presentes embargos de declaração visam apenas e tão somente a rediscussão do julgado.
Portanto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou erro material a ser afastado através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente decisum recorrido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado é firme nesse sentido (Embargos de Declaração n° 2011.000021-7.
Relator: Desembargador Expedito Ferreira. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 05/04/2011; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2010.001100-4/0002.00, Relator Desembargador Aderson Silvino. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Julgado em 11.05.10; Embargos de Declaração em Apelação Cível N° 2009.011407-6/0001.00, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgado em 29.04.10).
Recurso não provido” (STF.
ARE 737177 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Em vista do exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte, por entender que não merece nenhum reparo a sentença impugnada no que diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição.
Intimem-se, abrindo-se novo prazo recursal, hipótese que independe do conhecimento ou provimento dos embargos (arts. 1.026, do CPC e arts. 50 e 83, § 2º, da L. 9099/95).
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802543-88.2024.8.20.5103 Parte autora: SEVERINO MATIAS DA SILVA Parte ré: BANCO PAN S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória em que a parte autora afirma que foi contatada por preposto da ré com oferta de portabilidade de empréstimo originalmente contratado junto ao BANCO BMG para o BANCO PAN, intermediado pela empresa GRAND CONSULTORIA E VENDAS LTDA.
Alega que a negociação disponibilizou R$ 9.577,00 em sua conta, transferidos integralmente para a GRAND CONSULTORIA E VENDAS LTDA.
Todavia, a requerida não teria operado a portabilidade, mas contratado novo empréstimo, nº 349131041-7, que se somou ao anterior e onerou demasiadamente sua economia doméstica, tornando inviável o adimplemento.
Requereu liminar para a suspensão dos descontos, indeferida no id122617125; a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes; o ressarcimento em dobro, a título de indébito, dos valores pagos indevidamente; e indenização por danos morais.
O BANCO PAN apresentou contestação no id 128117679 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois não teria relação com a empresa GRAND CONSULTORIA E VENDAS LTDA, tampouco teria recebido os valores transferidos pela requerida; incompetência deste juízo, em face da necessidade de perícia para autenticar o negócio; e falta de interesse de agir por não ter havido tentativa prévia de composição da lide.
No mérito, defende a licitude dos descontos, proveniente de contrato válido feito entre as partes.
Na hipótese de fraude, haveria a excludente de responsabilidade por culpa do consumidor ou de terceiro fraudador.
Ainda, não haveria prova do dano moral, cumprindo indeferir os pedidos iniciais.
O BANCO BMG apresentou contestação no id 128594335 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a validade do contrato feito pela parte autora e pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica no id. 129908330.
No id 135990902 atendeu-se o pedido da parte autora para excluir a empresa GRAND CONSULTORIA E VENDAS LTDA do polo passivo.
AIJ registrada no id 145686766. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BMG, haja vista que a parte autora impugna apenas a validade do contrato feito junto ao BANCO PAN, não havendo indício que aquele tenha participado da transação, até mesmo porque não houve portabilidade, que é a causa de pedir dos autos.
Assim, o feito deve ser extinto em relação àquele banco.
As demais preliminares, relativas ao BANCO PAN, devem ser rejeitadas.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva visto que o negócio impugnado é de sua titularidade, legitimando-a a responder sobre eventuais vícios na contratação.
Também é desnecessária a realização de perícia no caso, pois a parte autora reconhece a contratação, mas afirma que o negócio oferecido seria diverso do concluído.
Portanto, este juízo se mostra competente para o julgamento da causa, que prescinde de exame técnico.
Finalmente, não se verifica falta de interesse apenas porque a parte autora não teria buscado a ré para compor administrativamente.
A prévia tentativa não é condição para o exercício do direito de ação no caso concreto.
E mesmo que tivesse havido, não afastaria o direito do consumidor buscar eventual dano moral ou material, como é o caso.
Portanto, as alegações devem ser rejeitadas.
Mérito.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em tela, verifica-se razão à parte autora quando afirma que o negócio objeto dos autos foi eivado de vício de consentimento.
Analisando-se o histórico de consignações juntado nos autos, constata-se que a parte autora possui o contrato de empréstimo consignado nº 301095022 junto ao BANCO BMG, no valor de R$ 40.000,00, parcelado em 84 vezes de R$ 944,00, com status ATIVO, sendo este o negócio que deveria ter sido refinanciado.
Por outro lado, constata-se que o negócio nº 349131040-7, no valor de R$ 9.518,64, parcelado em 84 vezes de R$ 251,00 foi contratado junto ao BANCO PAN, em Agosto/2021, que deveria ser a portabilidade negociada pelo autor.
Pois bem, a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que seu depoimento tomado em AIJ esclareceu que foi contatada pela ré, através de seus prepostos, com oferta de portabilidade, sendo isto o que intentava aderir quando firmou o negócio.
Ela descreve com detalhes que não possui grande histórico de consignações (o que é confirmado pelo documento de id 122555633) e que recebeu oferta para redução de R$ 64,00 das prestações.
Porém, ao verificar o crédito em sua conta, teria prontamente devolvido-o ao preposto, já que não havia previsão disto na contratação.
Somado a isto, a parte autora comprovou a transferência de R$ 9.577,00 a instituição denominada GRAND CONSULTORIA E VENDAS, claramente a preposta interveniente, ao menos aos olhos da parte autora, já que sabedora de toda a transação realizada com o Banco Pan, inclusive, do dia e horário de recebimento dos valores depositados em sua conta por referida instituição bancária.
Tais valores deveriam ter sido utilizados para saldar o mútuo anterior, o que não ocorreu, já que o contrato junto ao BANCO BMG permanece ativo.
Assim, cumpria à requerida ter comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parta autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, associado ao art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
No tocante à instituição interveniente, a empresa demandada responde objetiva e solidariamente por eventuais falhas dela, já que se trata de sua preposta, responsável por captar clientes e contratar em nome daquela os mútuos.
Art. 34, CDC: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Ainda que a parte requerida negue qualquer vínculo com a GRAND CONSULTORIA E VENDAS, está claro que ela atua em conjunto com o correspondente bancário mencionado na defesa.
Do contrário, teria sido inviável concluir a transação por meio de tantos intermediários transmitindo entre si as informações necessárias à contratação.
Tratando-se de pessoa idosa, não é comum que negócios desta natureza sejam feitos sem auxílio de prepostos que forneçam informações e orientações.
Não obstante, é incontroversa a adesão a mútuo da requerida e que a parte autora jamais esteve em estabelecimento comercial desta.
Consequentemente, o negócio só poderia ter sido contratado ou minimamente orientado por meio de representante da instituição financeira.
Mesmo que não houvesse relação entre a correspondente reconhecida pela demandada (PROSPECTA) que a beneficiária dos valores, não se afastaria a responsabilidade sobre a falha apontada.
Isto porque aquela teria sido negligente na adoção de medidas para inibir que o terceiro concluísse transação da parte autora, validada por meio de biometria.
Quanto ao documento contratual, ele, sozinho, não é capaz de desconstituir os demais elementos probatórios que indicam a oferta do negócio nos termos descritos na exordial.
Registre-se que a parte autora reconhece a liberação de valores, mas provou sua devolução integral, de modo que não aferiu nenhum benefício da transação.
Assim, resta claro que a parte autora pretendia aderir a contrato de portabilidade e contratou com a ré novo empréstimo consignado em razão de falha nos serviços da instituição financeira, através de sua preposta.
Tal conduta implica em vício de consentimento na modalidade dolo, já que a parte autora, mediante falsa percepção da realidade, aderiu ao negócio distinto do que pretendida, devendo a ré, diante disto, assumir os riscos a que está exposta.
Neste sentido, cita-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO.
DOLO.
AGENTE DE CORRESPONDENTE QUE APRESENTA FALSA REALIDADE AO REQUERENTE AO INFORMAR SE TRATAR DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
AGENTE QUE GARANTIU A PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO A RESULTAR EM PARCELAS MENORES.
NOVO EMPRÉSTIMO CONTRATADO AO INVÉS DA PORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRECAUÇÃO ESSENCIAL DO BANCO NA CONTRATAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GARANTIA DA HIGIDEZ DA ATUAÇÃO DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIO.
RESOLUÇÃO 4935/2011 (CMN/BACEN).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
INCONGRUÊNCIAS QUE EVIDENCIAM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ARTIGO 42 DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM VERBA ALIMENTAR.
OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS EVIDENCIADA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OFERTA INDEFERIDO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE QUANDO DA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJPF - APC 0004480-60.2022.8.16.0153. Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso.
Julgamento em 01/09/2023) De outra face, a exclusão da responsabilidade objetiva, isentando o fornecedor da reparação dos danos, depende da comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi da redação do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC.
Ocorre que nenhum ato produzido pelo consumidor ou terceiro, sozinho, ocasionou o dano, de modo que, ao caso em exame, plenamente configurada a responsabilidade objetiva da empresa requerida.
Por tais motivos, entendo, portanto, como verdadeiros os fatos demonstrados pela parte autora, cumprindo anular o contrato de empréstimo consignado nº 349131040-7, em razão do vício de consentimento na contratação.
Ressalte-se que o Banco demandado não apresenta qualquer gravação em mídia das tratativas da negociação e esclarecimentos feitas à parte autora, hoje tão comum, de modo a comprovar que aquela estava anuindo a um novo contrato de empréstimo e não a uma portabilidade, como pensava, e possivelmente a causa que a fez atender aos procedimentos de realização de assinatura por biometria facial.
Repito, aos Bancos, ao contratarem por meios virtuais, compete rodear-se das cautelas legais, entre elas, gravações telefônicas, que corroborem e comprovem o aceite do consumidor, provando-se que este havia sido esclarecido em todos os pormenores da contratação realizada.
Quanto ao ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior, também lhe assiste razão.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, autoriza tal ressarcimento, além do que o STJ uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, havendo ainda modulação de efeitos quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, para que se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (Embargos De Divergência em RESP nº 1.413.542 – RS, publicação no DJe em 30/03/2021).
No caso dos autos, é certa a ausência de boa-fé objetiva da requerida ao promover cobrança de valores em desacordo com o negócio ofertado à parte autora, corroborada pelo fato de que insiste na licitude dos seus atos mesmo quando questionada judicialmente, o que autoriza a restituição em dobro, considerando ainda que as cobranças são compatíveis com a modulação de efeito pelo referido Tribunal.
Assim, a parte ré deve ser condenada a ressarcir em dobro todos os valores consignados decorrentes do mútuo objeto dos autos.
Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que os descontos indevidos, efetuados em sua aposentadoria, afetaram sua estabilidade psíquica, tendo em vista que tratam da privação de renda com caráter alimentício, utilizados na subsistência da própria parte autora e de sua família.
Destarte, são notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica, considerando que a parte autora já possuía empréstimo cuja parcela, em valor considerável, foi somada a outra, autorizando a condenação pretendida.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO AOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC.
NEGÓCIO JURÍDICO DEFEITUOSO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXCEPCIONALIDADES DO CASO CONCRETO.
VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA, CONTUDO, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005532-02.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL E MORAL -DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RISCO DECORRENTE DA PRÓPRIA ATIVIDADE - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR SE TRATAR DE VALOR DE PEQUENA MONTA - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBRITADO - RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO - APELO PROVIDO.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, quando em jogo a prestação dos serviços de suas atividades, são, em regra, como no presente caso, objetivas, ou seja, independem da culpa.
E na hipótese, o dever indenizatório estará sempre presente, máxime quando evidenciada a culpa, pela negligência.
O valor descontado indevidamente em conta aposentadoria da autora, mesmo que considerado de pequena monta, caracterizado está o dano moral in re ipsa, conseqüentemente, o dever de indenizar.
A fixação da reparação do dano extrapatrimonial, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, exige do julgador a análise de alguns elementos, tais como: condições financeiras do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, a repercussão do dano, os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, as circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justa.
Recurso que se dar provimento. (TJ-PE - APL: 3146961 PE , Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 23/04/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2014) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de descontos indevidos junto aos proventos da parte autora, por parte da empresa ré, causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
Considero ainda o fato de os descontos terem se dado sobre a aposentadoria da autora, cujo caráter é naturalmente alimentício.
Desnecessária a comprovação uma vez que perfeitamente presumível, desta maneira, que tais descontos incidiram diretamente sobre o sustento de sua família.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BMG e julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação a ele.
REJEITO as demais preliminares e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão encartada na exordial, formulada por SEVERINO MATIAS DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A, para: a) anular o contrato de empréstimo consignado nº 1349131041-7, em razão do vício de consentimento na contratação; b) condenar a empresa demandada a ressarcir em dobro todos os valores consignados, a título de indébito, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), bem como correção monetária pelo IPCA, contados a partir de cada desconto indevido, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; e c) condenar a empresa demandada a pagar R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da data do evento danoso (data da contratação), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95).
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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