TJRN - 0802915-57.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
31/03/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 20:57
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
15/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0802915-57.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA MIRIAM DE MENEZES Advogados do(a) AUTOR: ARY MATHEUS DE SOUZA - RN21937, JORGE RICARD JALES GOMES - RN14762 Polo passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA CNPJ: 95.***.***/0001-57 , Sentença MARIA MIRIAM DE MENEZES, já qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou ação judicial em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, também identificado(s).
A parte autora foi intimada emendar e complementar a petição inicial, mas não cumpriu seu dever processual. É o breve relato.
Decido.
Denota-se que, neste caso específico, a parte autora não emendou nem complementou à petição inicial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Face ao exposto, julgo extinto sem resolução do mérito presente processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento da condenação ao pagamento das custas processuais em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, 11 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:28
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:43
Decorrido prazo de AUTOR em 26/02/2025.
-
25/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ARY MATHEUS DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:11
Decorrido prazo de Jorge Ricard Jales Gomes em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ARY MATHEUS DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de Jorge Ricard Jales Gomes em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801113-86.2025.8.20.5129
Maria de Fatima Alves de Souza
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Francialdo Cassio da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 22:13
Processo nº 0800124-19.2020.8.20.5109
Leonardo Maia Santos de Medeiros
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2020 16:58
Processo nº 0800072-57.2025.8.20.5138
Ana Lucia Pereira dos Santos
Municipio de Cruzeta
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 14:27
Processo nº 0804581-19.2024.8.20.5121
Jonas Gabriel de Aquino Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 14:51
Processo nº 0843523-05.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Md Rn Marcos Brandao Construcoes LTDA
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2018 19:01