TJRN - 0801113-86.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0801113-86.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, cuja documentação que acosta os autos é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora suprisse irregularidades processuais (art. 321, CPC).
O despacho de id. 146448579, determinou a juntada aos autos de declaração subscrita pelo proprietário do imóvel onde reside a parte autora, com a finalidade de comprovar o respectivo endereço, tendo em vista que o documento apresentado encontra-se em nome de terceiro.
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o despacho de emenda.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência do descumprimento (art. 321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art. 319, CPC, e art. 320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
07/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:53
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 07:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Processo 0801113-86.2025.8.20.5129 DESPACHO A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento.
Advirto que a parte autora deverá demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes.
A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos: 1.
O comprovante de residência está em nome de terceiro alheio ao processo.
Para fins de comprovação, faz-se necessária a juntada de declaração firmada pelo titular do imóvel.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para corrigir os defeitos.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
25/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 22:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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