TJRN - 0804581-19.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804581-19.2024.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: J.
G.
D.
A.
S.
Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por J.
G.
D.
A.
S., devidamente qualificado, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificada.
O feito teve regular processamento, com deferimento do pedido liminar (ID 138883209), apresentação de contestação pela ré (ID 145500407), réplica pela parte autora (ID 150352179), e manifestação do Ministério Público (ID 157172844) que pugnou pela intimação das partes para especificação de provas.
Ultimada a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015.
A parte ré, em sua contestação, impugnou o deferimento da justiça gratuita concedida à parte autora.
Contudo, analisando os autos, verifico que a condição de hipossuficiência da representante do menor, para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, foi demonstrada pelos documentos iniciais, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita.
Não havendo outras questões preliminares, fixo as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probante, assim como a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC/2015 e a legislação consumerista aplicável. 1) Questões de Fato: A controvérsia fática resume-se em saber se: a) O autor tem o direito à continuidade do tratamento multidisciplinar (psicopedagogia, psicologia, psicomotricidade e terapia ocupacional) na Clínica Cubo Mágico, mesmo após o seu descredenciamento, considerando o vínculo terapêutico estabelecido e a natureza do seu diagnóstico (TEA); b) A rede de prestadores oferecida pela ré em substituição é de fato "equivalente" e apta a dar continuidade ao tratamento sem prejuízos à evolução clínica do autor; c) A interrupção abrupta do tratamento e o descredenciamento da clínica pela ré configuraram ato ilícito e causaram danos morais indenizáveis ao autor e sua família. 2) Questões de Direito: A lide será solucionada de acordo com as normas que disciplinam a prestação de serviços de planos de saúde (Lei nº 9.656/98) e as Resoluções Normativas da ANS, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e das disposições gerais sobre os contratos (CC, art. 421 e ss.).
Quanto aos possíveis danos, a solução se dará consoante a disciplina da responsabilidade civil nas relações de consumo (art. 927 e ss. do CC c/c art. 14 do CDC), além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3) Ônus da Prova: Fixo o ônus da prova da seguinte forma: a) à parte autora (J.
G.
D.
A.
S.): Provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a imprescindibilidade da continuidade do tratamento com os profissionais do Instituto Cubo Mágico para sua evolução terapêutica, bem como os fatos que caracterizam o dano moral alegado; b) à parte ré (Hapvida): Comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, especialmente que a substituição da clínica foi comunicada de forma adequada, que a rede oferecida é equivalente e não acarreta prejuízos ao tratamento do autor, e que sua conduta não configurou ato ilícito.
Quanto aos meio de provas, tais questões poderão ser dirimidas através de provas documentais, testemunhais e/ou periciais.
Ante o exposto, dou o feito por saneado.
Têm as partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes às questões aqui fixadas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Após o prazo de estabilização, intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando de forma objetiva sua pertinência para a resolução dos pontos controvertidos acima fixados, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação ou a formulação de requerimentos genéricos será interpretada como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
28/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 18:06
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] Processo nº: 0804581-19.2024.8.20.5121 AUTOR: J.
G.
D.
A.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PRISCILA ALINE DE AQUINO FERNANDES SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a tempestividade da contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Macaíba, 28 de março de 2025 ASSUNCAO DE MARIA OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 11:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 21/02/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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21/02/2025 11:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 11:00, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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19/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 19:47
Juntada de diligência
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17/12/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/02/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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17/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:14
Recebidos os autos.
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17/12/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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17/12/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/12/2024 23:22.
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16/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/12/2024 23:22.
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13/12/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 23:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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