TJRN - 0800124-19.2020.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800124-19.2020.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Leonardo Maia Santos de Medeiros em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. 2.
Intimada, a parte executada juntou a manifestação identificada pelo (ID 147730508), acompanhada de comprovante de depósito judicial de valores (ID 147730511).
Em seguida, vieram os autos conclusos para análise, com a juntada de manifestação pela parte exequente (ID 154617459). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Analisando os autos, verifico que a parte executada cumpriu a obrigação, tendo depositado judicialmente o valor objeto do cumprimento de sentença, conforme referido no item 2 do relatório. 5.
Assim, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Desse modo, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação do débito. 7.
Custas processuais adimplidas, conforme comprovante identificado pelo ID 148312947.
Honorários advocatícios adimplidos no curso do cumprimento de sentença. 8.
Publicada e registrada diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 9.
Considerando a ocorrência de extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação, declaro a ocorrência de preclusão lógica quanto ao interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) após, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 00:03
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 00:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800124-19.2020.8.20.5109 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição ID 147730508, podendo apresentar impugnação.
ACARI/RN, 20 de abril de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800124-19.2020.8.20.5109 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): REQUERENTE: LEONARDO MAIA SANTOS DE MEDEIROS Requerido(a): REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão.
Expedientes necessários.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
26/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 18/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:49
Nomeado perito
-
25/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:24
Nomeado perito
-
14/03/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:34
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:23
Juntada de Ofício
-
12/11/2022 23:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 23:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 22:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 23:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 20:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 18:32
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2021 00:33
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:24
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 14/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 17:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:29
Outras Decisões
-
14/05/2021 20:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 21:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 11:45
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:51
Outras Decisões
-
10/02/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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