TJRN - 0800129-80.2025.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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06/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 0800129-80.2025.8.20.5104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUZINETE PEDRO BARBOSA UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Inicialmente, evolua-se a Classe Processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Considerando o art. 515, VI e o art. 513, §2º, I, ambos do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos que originou o título judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, voltem-me os autos conclusos para dar prosseguimento aos atos de expropriação devidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:33
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800129-80.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE PEDRO BARBOSA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por LUZINETE PEDRO BARBOSAS, em desfavor de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ambas devidamente qualificadas.
Consta da inicial que a Parte Autora é beneficiária de de aposentadoria por idade perante o INSS e percebeu descontos mensais na monta de R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos) sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC”.
Narra que nunca teve relacionamento com a Associação Ré, não sabendo a origem dos descontos.
Pugna pela exclusão respectiva, ressarcimento em dobro e indenização por danos morais.
Decisão concedendo a medida liminar ao ID. 141468474.
Contestação ao ID 144801741, na qual a parte ré alega, em preliminar, a incompetência territorial do juízo, a gratuidade judiciária, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de associação civil sem fins lucrativos.
No mérito, sustentou que os descontos decorreriam de vínculo associativo regularmente constituído e que já teriam sido cessados com o ajuizamento da ação, impugnando os pedidos de devolução e indenização.
Intimadas as partes para manifestação sobre eventual produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES: - Da Impugnação à Gratuidade de Justiça da Parte Autora A parte ré impugnou o deferimento da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte tem direito à gratuidade da justiça quando comprova a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Os documentos acostados à inicial (extrato de pagamento do benefício previdenciário e comprovantes de residência em zona rural) corroboram a condição de pessoa idosa, aposentada, de baixa renda e domiciliada em área de difícil acesso, reforçando a plausibilidade da alegação de hipossuficiência.
Não tendo a parte ré demonstrado qualquer elemento probatório capaz de infirmar essa presunção, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. - Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A alegação de que a UNASPUB, por ser associação sem fins lucrativos, estaria afastada da incidência do CDC, não prospera.
Conforme os artigos 2º e 3º do CDC, o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor é aquele que presta serviços habitualmente, ainda que sem intuito lucrativo direto.
A contraprestação financeira e a adesão mediante desconto automático do benefício previdenciário evidenciam prestação onerosa de serviço, independentemente da natureza jurídica da ré.
Ademais, não foi juntado aos autos qualquer instrumento de contratação ou autorização expressa da parte autora para desconto em folha de benefício previdenciário, o que caracteriza cobrança indevida nos termos do art. 42, caput e parágrafo único, do CDC.
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. - Da Incompetência Territorial: Nos termos do art. 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a regra geral é que as ações contra pessoas jurídicas devem ser propostas no foro de sua sede.
Contudo, tratando-se de relação de consumo entre a autora (consumidora) e a associação ré (fornecedora de serviços), deve ser aplicado o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é competente o foro do domicílio do consumidor para as ações fundadas em direito do consumidor.
A jurisprudência consolidada reconhece a aplicação do CDC às relações entre associações e seus filiados, quando comprovado que há oferta de serviços mediante remuneração e relação de consumo típica, o que se verifica no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
II.2 MÉRITO: A parte autora afirma jamais ter firmado qualquer relação jurídica com a associação ré, tampouco ter autorizado descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, desconhecendo a própria existência da UNASPUB antes da identificação dos descontos.
Nesse contexto, cabia à parte ré, especialmente diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), trazer aos autos prova documental mínima capaz de demonstrar o suposto vínculo associativo, como, por exemplo, termo de filiação assinado, autorização expressa de desconto ou comprovante de adesão voluntária.
No entanto, a ré não apresentou qualquer elemento probatório apto a comprovar a contratação ou filiação da autora.
Portanto, a ausência de prova de contratação ou autorização por parte da autora inviabiliza a subsistência da cobrança realizada, impondo-se o reconhecimento judicial da inexistência de relação contratual entre as partes e a consequente ilegitimidade dos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da demandante.
Com o reconhecimento judicial da inexistência de relação contratual entre as partes, a repetição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, conforme art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso em apreço, a parte autora apresentou extratos previdenciários demonstrando descontos mensais sem autorização prévia, que totalizam R$ 1.192,93 (mil cento e noventa e dois reais e noventa e três centavos), correspondentes à rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC”.
A ré, por sua vez, não comprovou qualquer engano justificável, tampouco apresentou contrato, termo de adesão ou autorização expressa da parte autora.
Cumpre destacar que o desconto indevido em folha de benefício previdenciário não pode ser presumido como regular apenas por constar no extrato do INSS, sendo ônus da associação comprovar a legalidade do desconto mediante documentação idônea.
Além disso, o caráter alimentar do benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e de baixa renda, reforça a gravidade da conduta da ré, que reteve valores sem respaldo contratual, ainda que em montante relativamente módico, gerando repercussões significativas para a subsistência da demandante.
Portanto, reconhecida a cobrança indevida sem autorização válida, e ausente qualquer justificativa plausível para o erro, impõe-se a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos da Súmula 43 e 54 do STJ.
Em relação aos danos morais, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, constitui violação à dignidade da pessoa humana e enseja indenização por danos morais que prescindem de demonstração de prejuízo concreto.
No caso dos autos, a autora é pessoa idosa, aposentada, residente na zona rural, o que agrava sua condição de vulnerabilidade e amplifica os efeitos nocivos do desconto indevido, ainda que em valores considerados módicos.
Diante de tais questões, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal cifra ser corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Incidem, ainda, juros moratórios a contar do ato ilícito (data do início do desconto indevido), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ – já que se trata de ilícito extracontratual.
Este vem sendo o entendimento do TJRN em casos análogos.
Vejamos: “Ementa: Consumidor E Processual Civil.
Apelações.
Descontos Indevidos Em Benefício Previdenciário.
Inexistência De Relação Jurídica Entre As Partes.
Responsabilidade Objetiva.
Restituição Em Dobro.
Dano Moral Configurado.
Quantum Indenizatório Mantido.
Justiça Gratuita Deferida À Associação Ré.
Recursos Parcialmente Providos.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade da cobrança impugnada, condenar a associação ré à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível, pois, embora a parte ré tenha natureza associativa, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, e a autora, no de consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC.4.
Nos termos do art. 101, I, do CDC, a ação foi corretamente ajuizada no domicílio da autora, sendo descabida a alegação de incompetência do juízo.5.
A responsabilidade da associação ré é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, de modo que a falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos no benefício previdenciário sem comprovação de vínculo contratual, enseja o dever de indenizar.6.
A ausência de prova por parte da ré quanto à contratação legítima do serviço a torna responsável pelos descontos indevidos, conforme art. 373, II, do CPC.7.
A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a verificação de cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EREsp 1413542/RS.8.
A associação ré não demonstrou que a cobrança decorreu de engano justificável, devendo restituir os valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.9.
O dano moral restou configurado, pois os descontos mensais indevidos, ainda que de pequeno valor, comprometeram a subsistência da autora, pessoa idosa e de baixa renda.10.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido o montante de R$ 2.000,00, conforme precedentes da Corte em casos análogos.11.
A justiça gratuita deve ser concedida à associação ré, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e da jurisprudência do STJ.IV.
DISPOSITIVO12.
Recursos parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17, 29, 42, parágrafo único, e 101, I; CPC, art. 373, II; Lei nº 10.741/2003, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp nº 1.724.251/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 23/08/2022.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em prover parcialmente as apelações, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803126-46.2024.8.20.5112, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025)” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela associação ré contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a interrupção dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, além de condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar a responsabilidade da associação apelante pelos descontos indevidos e avaliar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se nos autos que a parte ré não apresentou prova da adesão da autora à sua entidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
A responsabilidade da ré/apelante é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação de culpa para a caracterização da falha na prestação do serviço. 5.
Quanto à repetição do indébito, sendo a cobrança indevida e não tendo a ré demonstrado engano justificável, incide a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 6.
O dano moral é presumido diante da privação injusta de verba alimentar, configurando lesão que transcende o mero dissabor.
Contudo, a fixação da indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte. 7.
Em casos análogos, esta Câmara tem arbitrado o dano moral no patamar de R$ 2.000,00, razão pela qual se impõe a redução da indenização inicialmente fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de adesão do consumidor a associação justifica a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgada em 27/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803231-23.2024.8.20.5112, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025)” Destaque-se, por fim, que a fixação de indenização por danos morais em valor menor que o pretendido na inicial não gera sucumbência, conforme Súmula 326 do STJ, de forma que os encargos de sucumbência devem ser suportados exclusivamente pela parte ré.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DECLARAR nula a cobrança de contribuições associativas da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS; b) CONDENAR a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ao pagamento, em dobro, das quantias indevidamente descontadas, devendo serem acrescidas de juros e correção monetária, a contar da data dos descontos; c) CONDENAR a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês, além de correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença.
Por fim, condeno a Parte Ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800129-80.2025.8.20.5104 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: LUZINETE PEDRO BARBOSA Requerido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO DE INTIMAÇÃO De Ordem do MM.
Juiz, em DECISÃO de ID Num. 141468474, INTIMO "as partes para, querendo, requerer a produção de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias".
João Câmara/RN, 2 de abril de 2025.
FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário - 
                                            
02/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2025 05:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
 - 
                                            
02/04/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
 - 
                                            
02/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
 - 
                                            
02/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: (84) 3673.9238 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz em Despacho de ID Num. 141468474, e tendo em vista a CONTESTAÇÃO juntada aos autos no ID Num. 144801741 e anexo(s), INTIMA-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 dias, "se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais." João Câmara/RN, 13 de março de 2025.
FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.
 - 
                                            
17/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
 - 
                                            
17/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
 - 
                                            
17/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
 - 
                                            
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: (84) 3673.9238 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz em Despacho de ID Num. 141468474, e tendo em vista a CONTESTAÇÃO juntada aos autos no ID Num. 144801741 e anexo(s), INTIMA-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 dias, "se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais." João Câmara/RN, 13 de março de 2025.
FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2025 00:19
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/02/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
26/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/02/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 23:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE PEDRO BARBOSA.
 - 
                                            
03/02/2025 23:27
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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