TJRN - 0808713-52.2020.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 11:04
Juntada de devolução de mandado
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07/07/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:57
Juntada de devolução de mandado
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 15:53
Juntada de diligência
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 22:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0808713-52.2020.8.20.5124 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE MACAIBA, DELEGACIA DE MACAIBA REU: VINICIO MATHEUS FERNANDES DE OLIVEIRA, ELISANGELA AMSELMO DA SILVA, FABIANO ALVES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ofereceu denúncia em desfavor de ELISANGELA AMSELMO DA SILVA, de FABIANO ALVES DA SILVA e de VINÍCIO MATHEUS FERNANDES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das seguintes condutas: a) ELISANGELA AMSELMO DA SILVA: art. 243 e art. 244-A do ECA, este último c/c art. 71 do Código Penal (crime continuado), art. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 29, §1º, III da Lei nº 9.605/99, todos nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso material); b) FABIANO ALVES DA SILVA: art. 243 e art. 244-A do ECA, este último c/c art. 71 do Código Penal (crime continuado), art. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, todos nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso material); c) VINÍCIO MATHEUS FERNANDES DE OLIVEIRA: art. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Na peça acusatória o Ministério Público narrou, em síntese, que: "Na manhã do dia 18 de setembro de 2020, em residência localizada na Rua Aroeira, nº 19, Campinas, Macaíba/RN, os denunciados ELIZÂNGELA ANSELMO DA SILVA e FABIANO ALVES DA SILVA, proprietários do imóvel, foram flagrados servindo bebida alcoólica e drogas aos adolescentes Débora Jamile Anselmo da Costa, Francisco Daniel Batista de Lima e Laila Chaiane Silva, bem como explorando sexualmente essa última.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ELIZÂNGELA ANSELMO DA SILVA e FABIANO ALVES DA SILVA, associaram-se a VINÍCIO MATHEUS FERNANDES DE OLIVEIRA para a realização do tráfico de drogas, uma vez que foram encontrados na residência do casal, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo princípio ativo é capaz de produzir dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n.344/1998-ANVISA, atualizada pela Resolução RDC-036/2011-ANVISA.
Segundo apurado nos autos, no dia 16/09/2020, os pais da adolescente Laila Chaiane Silva (15 anos de idade) procuraram a Delegacia de Polícia Civil de Macaíba para comunicar que a sua filha havia saído de casa para morar na residência de uma colega, filha da denunciada Elizângela Anselmo da Silva, local conhecido por diuturnamente ocorrerem festas regadas a drogas e bebidas e, segundo a população circunvizinha, frequentadas por membros da facção criminosa “Sindicato do RN”, havendo ainda suspeitas de exploração sexual da menina.
Assim, na manhã do dia 18/09/2020, agentes da Polícia Civil se dirigiram à residência em questão e, após ter a entrada franqueada por Elizângela Anselmo da Silva, constataram que ela e seu companheiro Fabiano Alves da Silva, mais uma vez haviam sido anfitriões de uma “farra”.
No momento da incursão policial, Fabiano Alves da Silva ainda bebia em companhia de Joelson Ferreira da Silva, enquanto os demais presentes dormiam pelos cômodos da casa.
No sofá da sala estava o adolescente Francisco Daniel Batista de Lima, conhecido como “Garapinha”, o qual apresentava sintomas de ingestão de bebidas alcoólicas e cocaína (uma vez que ainda havia vestígios da droga em seu nariz).
Inclusive, ao ser acordado, confirmou ter usado cocaína e bebido muito durante a madrugada.
Em um dos quartos estavam as adolescentes Laila Chaiane Silva e Débora Jamile Anselmo da Costa, acompanhadas dos rapazes maiores de idade Kitauan Victor Fernandes do Nascimento e Vinício Matheus Fernandes de Oliveira.
De imediato, foi possível perceber o vasto consumo de drogas lícitas e ilícitas durante a festa, havendo uma grande quantidade de latas de cerveja, vidros de conhaque e de outras bebidas alcoólicas, bem como de saquinhos vazios, com resquícios de armazenamento de drogas, que foram servidos pelo casal Elizângela e Fabiano, anfitriões da festa, às adolescentes Laila Chaiane Silva e Débora Jamile Anselmo da Costa e ao adolescente Francisco Daniel Batista de Lima.
Além disso, restou confirmada a suspeita de que Laila Chaiane Silva está sendo explorada sexualmente por Elizângela e Fabiano, tendo em vista que todos os presentes demonstraram ter conhecimento de que a adolescente se prostituía, e que o casal anfitrião tirava proveito desse meretrício.
Apesar de não se saber, na ocasião da abordagem, quem dos presentes manteve relações sexuais com Laila, mediante pagamento, ficou claro que um amigo íntimo de Elizângela, popularmente conhecido como “JEAN” era “cliente” assíduo dos serviços de prostituição da adolescente, pagando em torno de R$ 100,00 (cem reais) por programa, que era realizado no próprio quarto de Elizângela e de Fabiano, não se sabendo ao certo quantas vezes ocorreu.
Em contrapartida, o casal ora denunciado auferia vantagem financeira pela utilização do quarto, paga em dinheiro ou, até mesmo, com bebida alcoólica, o que fora, inclusive, relatado por Elizângela, a qual perante a autoridade policial deixou claro que agenciava os programas da adolescente, tendo dito que “por duas vezes JEAN pagou o uso do quarto com “cervejas”.
Na sequência, em razão da quantidade de “saquinhos de armazenamento de drogas” vazios espalhados pela casa, denotando o uso recente, os policiais realizaram vistoria detalhada pelo imóvel, ocasião em que encontraram 01 (uma) munição calibre .12 dentro de uma caixinha guardada numa prateleira de um quarto de bebê; 02 duas pedras de crack e 06 seis porções de cocaína, prontas para comercialização, além de R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro, no segundo quarto, onde estavam os jovens, mais precisamente em uma bolsinha em cima do guarda roupa; e 01 (uma) porção de cocaína, idêntica as que estavam guardadas, na carteira de Vinício Matheus Fernandes de Oliveira.
A partir de então, foi verificado que a droga que estava guardada em um dos quartos da casa, foi levada por Vinício Matheus, para consumação dos presentes na festa, que vendia cada fração, em média, pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais), contando com a ajuda do casal anfitrião Elizângela e Fabiano.
Desse modo, patente a associação para o tráfico de drogas entre Elizângela, Fabiano e Vinício Matheus, tendo em vista que o casal anfitrião não só permitiu a venda das substâncias entorpecentes na sua residência, como também mantinha sob sua guarda a droga encontrada em um dos quartos da casa.
Por fim, como se não bastasse, Elizângela matinha a guarda doméstica de um animal silvestre, consistente em um cágado, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, tendo o referido bicho sido encontrado no quintal da residência vistoriada.".
A denúncia foi oferecida no dia 06 de outubro de 2020 e recebida por este Juízo no dia 19 de novembro de 2020.
Após ser a denúncia mantida em todos os seus termos, foi determinada a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os acusados perante este Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Oportunidade na qual as prisões preventivas dos acusados foram revogadas.
Em sede de alegações finais, a Representante Ministerial pugnou pela procedência parcial da denúncia requerendo: a) a CONDENAÇÃO de VINÍCIO MATHEUS FERNANDES DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e a ABSOLVIÇÃO, com fulcro no art. 386, I, do CPP, quanto ao crime do 35 da Lei nº 11.343/06; b) a ABSOLVIÇÃO, com fulcro no art. 386, I, do CPP, de ELISANGELA AMSELMO DA SILVA e de FABIANO ALVES DA SILVA, quanto a prática dos crimes previstos nos arts.33 e 35 da Lei nº 11.343/06, e nos art. 243 e art. 244-A do ECA; c) a Declaração de Incompetência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba para apreciação do crime do art. 29, §1º, III da Lei nº 9.605/99, com a consequente remessa das cópias necessárias ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, para adoção das providências cabíveis.
A defesa do acusado Fabiano Alves da Silva requereu, em sede de alegações finais, a sua absolvição com fulcro no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal, como pleiteado pela titular da ação penal, como medida de inteira justiça.
Em suas alegações finais, a defesa de Elisangela Amselmo da Silva, requereu a sua absolvição com fulcro no art. 386, I, do CPP, de Elizângela Anselmo da Silva, quanto à prática dos crimes previstos nos arts.33 e 35 da Lei nº 11.343/06, e nos art. 243 e art. 244-A do ECA.
Por fim, a defesa do acusado Vinício Matheus Fernandes de Oliveira requereu a sua absolvição quanto aos delitos a ele imputados na denúncia, sendo imperativo, no mínimo, se aplicar o princípio universal in dúbio pro reo, tendo em vista que há elementos suficientes a justificar uma relevante dúvida.
Alternativamente, pede sua absolvição quanto ao crime que lhe é imputado, dado ao fato de que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para justificar uma mercancia, mas sim a condição de usuário, e como tal não pode a ele ser aplicada a pena do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denunciou ELISANGELA AMSELMO DA SILVA, de FABIANO ALVES DA SILVA e de VINÍCIO MATHEUS FERNANDES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, pela prática das seguintes condutas: a) ELISANGELA AMSELMO DA SILVA: art. 243 e art. 244-A do ECA, este último c/c art. 71 do Código Penal (crime continuado), art. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 29, §1º, III da Lei nº 9.605/99, todos nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso material); b) FABIANO ALVES DA SILVA: art. 243 e art. 244-A do ECA, este último c/c art. 71 do Código Penal (crime continuado), art. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, todos nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso material); c) VINÍCIO MATHEUS FERNANDES DE OLIVEIRA: art. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Vejamos: “Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 243.
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (...) Art. 244-A.
Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.” “Lei nº. 11.343/2006 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” “Lei nº 9.605/99: Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: (...) III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.” No que diz respeito às acusações imputadas, faz-se necessário verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se, de fato, os acusados foram autores dos delitos, satisfazendo, assim, a materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos.
Tal avaliação há de ser feita com base nas provas colacionadas aos autos.
Em tempo, segue a transcrição da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa: 1) Testemunha José Demétrius Cavalcanti Inácio: Que foi registrado um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Macaíba, sobre o desaparecimento de uma menor de idade, Laila; Que o pai da adolescente foi quem fez o registro e informou que tinha descoberto a casa onde Laila estava, que o Conselho Tutelar já tinha ido ao local, mas a dona da casa informou que a adolescente não se encontrava mais lá; Que no dia seguinte, pela manhã, o Delegado pediu para o depoente ir ao local averiguar a situação; Que o depoente então foi ao local juntamente ao APC Jercivaldo; Que foram recebidos pela dona da casa, que permitiu o ingresso deles no local, disse que podia entrar e ficar a vontade; Que explicou que o pai de Laila estava muito preocupado e a dona da casa disse que Laila estava lá; Que no local haviam algumas pessoas bebendo e vários pacotinhos comumente usados para guardar cocaína, jogados ao chão, bem como um cheiro forte de crack; Que mesmo tendo percebido que havia consumo de drogas no local, indagou a dona da casa, a qual disse que não havia; Que Laila estava realmente no local e disse que não queria voltar para casa; Que na sala tinha um jovem dormindo no sofá, Francisco Daniel conhecido por “Garapinha”, com o nariz cheio de pó branco, e ele próprio falou que bebeu e consumiu droga a noite toda; Que num quarto de criança foi encontrada uma munição de calibre 12, mas a dona da casa disse que não era do conhecimento dela; Que no outro quarto foi encontrada em cima do guarda-roupa uma bolsinha, contendo duas pedrinhas de crack e dinheiro; Que Kitauan também se encontrava no local e, um dia antes, a polícia recebeu a informação de um transporte de droga do Bairro da Raiz para a Morada da Fé, sendo ele o principal suspeito, mas nada foi encontrado com ele na aborgadem do dia anterior; Que depois da incursão policial na residência, recebeu informações de que Jean teria conseguido fugir do local, inclusive com uma arma na mão; Que o depoente de fato viu pegadas no terreno de trás, mas não chegou a visualizar Jean; Que Jean, traficante perigosíssimo, teria um relacionamento com Laila mediante pagamento, o que foi informado até mesmo pela dona da casa; Que Elizângela afirmou que Jean inclusive deixava umas cervejas lá para poder usar o quarto; Que Vinício estava com uma carteira no bolso, e dentro da carteira havia uma trouxinha de cocaína, mas ele negou a propriedade; Que a Polícia já havia recebido notícias sobre as festas nesse local, e que seria um ponto de prostituição, e que os populares não denunciavam por ser um local dominado pelo Sindicato do RN; Que ninguém assumiu a propriedade da droga encontrada no quarto, mas ouviu as meninas comentando que era de Vinício; Que Laila confirmou que tinha um relacionamento com Jean, e que iria até fazer um teste de gravidez, e que para manter esse relacionamento ficava na casa de Elizângela e Fabiano; Que a polícia não tinha informação de que o casal traficava droga, mas eles eram coniventes com a situação; Que a polícia somente tinha informações prévias de Kitauan”. 2) Testemunha Jercivaldo Andrade do Nascimento: afirmou “Que a diligência feita foi em razão de uma jovem que estava desaparecida, e a polícia recebeu informação de que ela se encontrava na residência em que foi feita a operação; Que uma equipe foi até o local, a dona da casa atendeu a solicitação de entrada dos agentes; Que no interior da casa havia um pessoal bebendo, e a jovem realmente se encontrava lá; Que durante a revista na residência, foi encontrado um cartucho de munição calibre .12, e logo após, no quarto onde estavam os rapazes com as meninas foi encontrada uma porção de drogas, numa prateleira, mas não recorda se estava em bolsa, pois foi o outro policial que encontrou; Que no local haviam ainda papelotes de cocaína secos e garrafas de bebida, e havia um pessoal bebendo embaixo de uma árvore; Que no local estavam as adolescentes Laila e Débora Jamile; Que no sofá também havia um jovem deitado, com vestígios de consumo de cocaína, mas não recorda o nome dele; Que foi encontrada droga com Vinício; Que a proprietária da residência informou que Laila fez dois programas na casa dela com a pessoa de Jean, mas não disse a forma de pagamento; Que a Polícia já tinha informações sobre as festas, e o Conselho Tutelar já tinha ido no local, mas não conseguiu localizar a jovem; Que essa casa era frequentada por membros do Sindicato do RN”. 3) Testemunha Josileide Pinheiro dos Santos: afirmou “Que chegou um pouco depois no local do fato, uma vez que a equipe que iniciou a diligência informou que teriam encontrado a jovem, de modo que a depoente teria que fazer a revista; Que na frente da casa tinha uma árvore, e embaixo haviam 5 homens, uma vez que os agentes já tinham direcionado eles pra lá; Que dentro da casa estavam as moças, Débora Jamile e Laila; Que revistou as jovens, e com Laila encontrou apenas a quantia de R$ 10,00 (dez reais), a qual ela informou que seria para comprar um teste de gravidez, pois sua menstruação estava atrasada; Que Débora estava com um bebê no colo, e com ela não foi encontrado nada; Que o adolescente Francisco Daniel estava no local, e como ele tem a pele morena dava pra ver nitidamente resíduo de pó de cocaína nas narinas dele, bastante mesmo; Que Laila informou que um dos rapazes era namorado dela, inclusive ela entregou a carteira dele, na qual havia uma porção de cocaína, e a carteira de identidade de Vinício Matheus”. 4) Declarante Laila Chaiane Silva: afirmou “Que estava frequentando a casa de Elizângela pois estava muita amiga da filha dela, Débora Jamile; Que no dia tinha bebido e amanheceu o dia lá, e quando já ia saindo a polícia chegou; Que tem 16 anos, e tomou Dreher; Que não tinha saído da casa dos seus pais, apenas tinha dormido lá; Que já usou drogas, mas não usa mais, e no dia do fato já tinha deixado; Que a própria declarante que pegava a bebida e tomava, e fazia o consumo com a família toda; Que o povo que ia beber lá levava, ou Elizângela e Fabiano compravam; Que a declarante nunca comprou bebida para levar, e em casa não bebia pois sua mãe é evangélica; Que nunca teve relações sexuais com Jean, nem teve relações sexuais com ninguém mediante pagamento na casa de Elizângela; Que seus pais foram até a delegacia pois a declarante foi irresponsável de não ter avisado onde estava; Que nenhum dos presentes era seu namorado; 5) Testemunha Josileide de Souza Silva: afirmou “Que é mãe da adolescente Laila; Que procurou a Delegacia por preocupação, pois ligava para Laila, ela dizia que estava na casa de Elizângela mas não voltava para casa, chegava a passar dois a três dias fora de casa; Que Laila estava a quase 8 dias fora de casa; que chegou a ir nessa residência e o Conselho Tutelar também e, em ambas as vezes, Elizângela disse que Laila não estava lá; Que não estava sabendo que Laila estava sendo explorava lá, que ela dizia que ia para lá ficar com a filha de Elizângela; Que ela chega em casa com presente, mas com dinheiro nunca chegou; Que ela dizia que quem dava os presentes era o namorado, mas nunca levou ele em casa; Que ela se encontrava na casa dessa menina”. 6) Declarante Débora Jamile Anselmo da Costa: afirmou “Que no dia do fato teve um encontro com amigos na sua casa, e sua mãe estava na casa de uma amiga e só chegou no local pela manhã; Que estava Kitauan, Vinício, Laila; Que na festa teve bebida; Que namorava com Kitauan na época e o amigo dele, Vinício, quem levou as drogas, mas só veio saber quando a polícia chegou; Que a droga encontrada em um dos cômodos também era de Vinício; Que Francisco Daniel também estava no local e passou a noite consumindo droga; Que a declarante não bebe nem usava drogas; Que Jean esteve na sua casa e saiu pela manhã, e ele é amigo de Laila; Que Jean e Laila ficavam, mas não na sua casa; Que nesse dia ele foi pra lá e ficou um pouco com ela, mas relação sexual não teve na sua casa”. 7) Testemunha Kitauan Victor Fernandes do Nascimento: afirmou “Que no dia do fato estava na casa de Elizângela e Fabiano, chegou no local por volta de meia-noite, junto com Vinício na moto; Que estava havendo uma festa no local, com uma “ruma” de gente, “bem umas 20 pessoas”; Que estava só Elizângela, Fabiano já chegou de manhã; Que a polícia encontrou a droga em cima do guar roupa, no quarto que o depoente estava dormindo e, antes da polícia chegar, só estavam o depoente e Débora nesse quarto, justamente onde foi encontrada a droga, mas não sabe dizer de quem era; Que não namorava com Débora, só ficou com ela nesse dia; Que Francisco Daniel estava no local; Que não conhece Jean; Que Laila estava conversando com uns caras que haviam lá, mas não sabe o nome deles; Que foi abordado um dia antes pela polícia; 8) Testemunha referida Cidorgeton Pinheiro da Silva, Delegado de Polícia Civil: afirmou “Que coordenou a operação, pois a polícia foi procurada pelo pai de Laila, que noticiou que ela estaria numa situação de vulnerabilidade; Que a casa de Elizângela continua sendo investigada como um ponto de encontro de criminosos; Que o imóvel estava com o portão fechado, pela brecha deu pra ver a reunião do pessoal; Que soube que nesse dia houve a fuga de Jean, que era a pessoa que estava mantendo relacionamento com Laila, inclusive mediante pagamento; Que no local estava também Kitauan; Que Fabiano estava bebendo; Que a dona da casa disse que todos estavam ali reunidos para beber, e que alguns dos presentes faziam uso de droga; Que foi encontrado um animal silvestre, um jabuti; Que haviam muitos papelotes de cocaína secos; Que na sala havia um adolescente desacordado, com as narinas sujas de entorpecente; Que foi encontrada uma munição calibre 12 dentro de um quarto de uma criança; Quem fez a busca foi Demetrius por ser mais minucioso e, dentro do quarto da criança, também foi encontrada droga dentro de uma bolsinha, mas não recorda o tipo e a quantidade.” 9) Interrogatório do acusado Vinicio Matheus Fernandes de Oliveira: afirmou “Que não é verdadeira a acusação que recai contra ele; Que foi a segunda vez que foi na casa, ambas as vezes por causa de festa; Que no dia do fato, tinha ido jogar bola, e encontrou seu amigo, que é DJ, Kitauan; Que o interrogado havia acabado o namoro, e Kitauan o chamou para acompanhá-lo num show na Zona Norte de Natal/RN; Que foi com Kitauan para essa festa da Zona Norte, que acabou de madrugada, e quando retornaram para Macaíba já era tarde, razão pela qual não quis ir para casa, pois teria que acordar sua avó; Que então Kitauan chamou o interrogado para a casa de Jamile, filha da dona da casa; Que então foram para lá, tendo chegado após meia-noite; Que no local tinha um som ligado, o povo bebendo e usando droga; Que só conhecia Kitauan, Laila (do tempo da escola), e Jamile, pois ficava com seu amigo; Que levou drogas para o local; Que tinha 04 (quatro) porções de cocaína, que estavam guardadas no seu bolso; Que ficou aproveitando a festa, e quando a bebida acabou foi dormir; Que Kitauan foi pro quarto com Jamile, e o interrogado ficou dormindo na sala; Que, de madrugada, a dona da casa foi lhe chamar atrás de dinheiro, pois ela fuma crack, de modo que deu R$ 10,00 (dez) reais para ela; Que de manhã, Elizângela chegou batendo nele, avisando que a Polícia estava na frente da casa; Que então se levantou do sofá e entrou para o quarto, e entregou 03 (três) porções de cocaína pra Jamile, e ainda ficou 01 (um) papelote na sua carteira; Que a droga era para o seu consumo; Que comprou a um rapaz, na fila do banheiro da festa da Zona Norte; Que comprou bastante pois Kitauan também cheira; Que acha que Jamile escondeu a droga em algum canto, mas os policiais encontraram; Que os 04 (quatro) papelotes de cocaína eram seus; Que fora essa droga, acharam também crack e dois cartuchos de arma, mas não sabe de quem era; Que não sabe se o crack era da dona da casa ou de outra pessoa, pois havia muita gente lá; Que na delegacia não chegou a assumir, pois sua mãe trabalha na prefeitura, e não sabia que o interrogado cheirava, e não queria dar esse desgosto a ela; Que nunca ouviu nada sobre prostituição na casa; Que na primeira vez que foi na casa, foi para deixar Jamile e Laila, pois estavam bebendo; Que quando chegou, só Elizângela estava na casa, Fabiano não estava; Que depois ouviu o comentário que um jovem pulou o muro e conseguiu escapar do local; Que quando chegou Laila estava bebendo, mas Débora não”. 10) Interrogatório da acusada Elisângela Amselmo da Silva: afirmou “Que está sendo acusada pois a polícia achou drogas na sua casa; Que morava apenas a interrogada e Débora; Que já viveu com Fabiano, mas estava separada dele há 04 meses; Que quando a Polícia chegou já tinha acabado a festa; Que a interrogada só chegou pela manhã e expulsou todo mundo, inclusive o rapaz que estava com a droga, um branquinho, Matheus; Que Fabiano não tem nada com a história, queria voltar para interrogada; Que dentro da sua casa também foi encontrada uma bala, e não era sua, e o dinheiro encontrado também não era seu; Que a Polícia encontrou droga também dentro do bolso desse rapaz; Que não conhecia Vinício Matheus; Que Débora conhece a mãe que tem e Laila também, e uma coisa que eles fizeram errado foi ficar com menina “de menor” dentro da casa da interrogada; Que se sua filha tinha namorado a interrogada não sabia; Que Jean não frequentava sua casa; Que Laila só vivia nas bandas de Ponta Negra, e só queria viver bêbada; Que Laila tá fazendo programa direto, e a mãe dela não sabe, e na cadeia tá sabendo o que ela tá fazendo no mundo; Que uma vez viu Laila com Jean na rua, mas ele nunca ficou com ela na casa da declarante; Que chegou de manhã, pois soube o boato que Débora tinha feito uma festa na sua casa; Que não tem muita bebedeira na sua casa, e nesse dia só caiu pra cima da interrogada”. 11) Interrogatório do acusado Fabiano Alves da Silva: afirmou “Que não morava na casa, morava na casa da sua mãe, pois tinha separado de Elizângela e estava tentando voltar pra ela; Que chegou na casa de Elizângela por volta das 06:30 horas da manhã, não dormiu lá nem participou da festa; Quando chegou viu três motos e as coisas erradas lá, o pessoal tudo dormindo de ressaca da festa; Que não chegou a entrar, ficou embaixo do “pé de pau” discutindo com Elizângela, pois ela admitia a filha dela ficar fazendo festa lá dentro; Que a Polícia Civil chegou e abordou todo mundo, e acharam droga em cima do guarda-roupa e com Vinício; Que era o guarda-roupa do quarto de Elizângela, dentro de um saquinho; Que era cocaína e pedra; Que a droga achada com Vinício estava na carteira, e era cocaína também; Que se refere a Elizângela como “minha esposa”, pois queria voltar pra ela; Que Laila frequentava a casa, mas voltava para a casa dela; Que não conhecia Jean. 2.1.
EM RELAÇÃO A VINÍCIO MATHEUS FERNANDES DE OLIVEIRA Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 Com relação ao delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei nº. 11.343/06, é necessário, a priori, tecer alguns comentários.
Trata-se de um tipo penal misto alternativo, isto é, possui dois ou mais verbos nucleares, que define a conduta do agente.
No caso, a prática de somente uma ou mais dessas condutas, é suficiente para a caracterização do crime.
Assim sendo, o agente, ao importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar estará praticando o crime de tráfico de entorpecentes.
Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de este ter causado perigo concreto ou dano efetivo aos interesses da sociedade.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade de realizar um dos núcleos do tipo, sabendo que se trata de droga e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De acordo com o Laudo Preliminar de Constatação nº 18071/2020, acostado no 60683930 - Pág. 2; bem como pelo Laudo nº 18.358.2020 – Exame Químico de Cocaína, qual concluiu que: “As análises realizadas no material questionado detectaram em sua composição a substância cocaína” (ID 61199000 e 64311434).
Pelo que se observa, foram apreendidas 07 (sete) porções de pó de coloração branca, embalados em saco plástico transparente, fechado por nó, com massa total líquida de 4,19g (quatro gramas, cento e noventa miligramas); B) 02 (duas) porções de pedra de coloração amarelada, embalados em material plástico transparente, fechado por nó, com massa total líquida de 0,14g (cento e quarenta miligramas); C) 04 (quatro) sacos plásticos transparentes contendo resquícios de pó de coloração branca.
Da análise detida dos autos, pelo que foi apresentado durante toda a instrução processual, vê-se uma quantidade ínfima de droga apreendida e que o acusado Vinício Matheus Fernandes de Oliveira confessou que levou drogas para o local para seu uso.
Não bastasse ser ínfima a quantidade de droga apreendida, em torno de 5 gramas no total, não se encontrou no local nenhum outro elemento característico que viesse a corroborar com o entendimento se que os acusados estavam praticando a traficância, tais como uma balança de precisão ou mesmo uma estufa.
Além disso, a quantia em dinheiro apreendida também não se mostrou expressiva e não há como deixar de frisar o fato de que o ora acusado é primário, sendo este o único feito criminal que possui em seu desfavor, conforme a certidão de antecedentes acostada aos autos.
Pelos elementos probatórios angariados, até este momento, não restou suficientemente comprovada a finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos.
Tem-se, pela prova obtida durante a instrução, que a droga apreendida, conforme já mencionado, pela quantidade e ausência de elementos que configurem a prática mercantil, era para consumo pessoal, o que foi afirmado pelo acusado Vinício Matheus Fernandes de Oliveira durante o seu interrogatório judicial.
Desse modo, é imperioso reconhecer que a conduta praticada pelo acusado Vinício Matheus Fernandes de Oliveira melhor se amolda ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006, o qual prevê, in verbis: "art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Como se pode observar, alguns núcleos do tipo do crime de tráfico também estão presentes no tipo penal previsto no art. 28, da Lei nº. 10.343/2006, no entanto para a configuração do tráfico é necessário a comprovação da finalidade mercantil, esta não satisfatoriamente provada neste feito.
Nesse sentido, o entendimento dos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - POSSIBILIDADE.
Não restando suficientemente comprovada a finalidade mercantil do entorpecente apreendido em poder do acusado, não há que se falar em condenação por tráfico de drogas.
Havendo,
por outro lado, provas suficientes de que ele trazia consigo drogas para uso próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impõe-se a desclassificação de sua conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. (TJ-MG - APR: 10625210014555001 São João del-Rei, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/05/2022).
Saliente-se, ainda, que a condenação exige certeza absoluta fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, não podendo embasar-se em falta de provas seguras, insuscetíveis a ensejar um comando condenatório, pois na dúvida deve prevalecer o princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
Absolvição por insuficiência de provas, quando não restar comprovada a autoria do delito de tráfico de drogas, impõe-se a reforma da sentença condenatória com a absolvição do apelante.
Apelo reconhecido e provido. (TJ-GO; ACr 34248-9/213; Formosa; Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo; DJGO 26/11/2009; Pág. 218).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO CABALMENTE DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO E SEGUNDO APELADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE PARA CARACTERIZAR O DELITO DE ASSOCIAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS APELADOS CONFIRMADA QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE TÓXICOS.
RECURSO DESPROVIDO. 'diante da incerteza quanto à autoria do tráfico, impõe-se a manutenção da absolvição como forma de implementar a máxima in dubio pro reo. ' - 'somente se configura o delito de associação para o tráfico se houver efetiva comprovação da existência de vínculo associativo, com características de estabilidade e permanência, não sendo suficiente para a configuração do tipo em questão o concurso eventual de agentes.
Logo, não comprovada a estabilidade da associação, a manutenção da absolvição por este crime é imperativa.
Precedentes. (TJ-MG; APCR 1.0042.08.024407-4/0011; Arcos; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Eduardo Brum; Julg. 31/03/2009; DJEMG 15/05/2009).
Eduardo Brum; Julg. 31/03/2009; DJEMG 15/05/2009).
Do crime previsto no art. 35 da Lei nº. 11.343/2006 Para Renato Brasileiro de Lima (Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª Ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2014): “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum.
A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar.
Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão “reiteradamente ou não”, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes” (CP, art. 29).
E continua: “Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime do art. 35 da Lei 11.343/2006.
Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006”.
Com efeito, segundo antevisto pelo legislador infraconstitucional, comete o crime tipificado no art. 35 da Lei Antidrogas aquele que se associa a uma ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos delitos previstos no art. 33, caput e § 1º, e art. 34, ambos do mesmo diploma legal.
Conquanto a norma penal se refira à associação para a execução reiterada ou não de crimes, doutrina e jurisprudência, têm exigido, para a caracterização do tipo em comento, a reunião estável com fins permanentemente ilícitos.
Isso porque se o crime se caracterizasse com a mera reunião eventual de dois ou mais agentes, estar-se-ia punindo a coautoria como se delito autônomo fosse.
Logo, forçoso concluir que o crime tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 demanda, para caracterização, prova segura do permanente ânimo associativo dos criminosos.
Sobre o tema, lecionam Renato Marcão e Guilherme de Souza Nucci: Para a forma descrita no caput, exige-se a pluralidade de agentes, duas ou mais pessoas, ligadas entre sim por um animus associativo, para fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/2006. É necessário que a associação seja estável; é preciso identificar certa permanência na societas criminis, que não se confunde com mera co-autoria (MARCÃO, Renato.
Tóxicos, 4ª edição, 2007, São Paulo: Editora Saraiva, p. 281).
Análise do núcleo do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos artigos 33, § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes (...) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1ª edição, 2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 784).
Quanto às características necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico, infere-se, da leitura do art. 35, da Lei nº. 11.343/06, que seriam o envolvimento mínimo de duas pessoas, a finalidade específica como sendo a intenção de cometer qualquer um dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, e a desnecessidade da reiteração delitiva.
Considerando que não restou configurada a prática do delito tipificado no art. 33, da Lei de Drogas, bem como de nenhum outro núcleo elencado no tipo penal previsto no art. 35 da mesma Lei, sem mais delongas, verifica-se que também não resta configurado o crime de associação para o tráfico, devendo o acusado ser absolvido quanto a este delito.
Tendo isso em mira, uma vez que não há provas suficientes para condenação de VINÍCIO MATHEUS FERNANDES DE OLIVEIRA pelo crime de tráfico de drogas, faz-se imperiosa a desclassificação do delito previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006 para o tipo penal previsto no art. 28, da Lei nº. 11.343/2006. 2.2.
EM RELAÇÃO A ELISANGELA AMSELMO DA SILVA Dos crimes previstos no art. 243 e no art. 244-A, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente O artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata da venda, fornecimento, ainda que gratuito, ou entrega de substâncias que possam causar dependência física ou psíquica para crianças ou adolescentes.
O dispositivo busca proteger crianças e adolescentes contra substâncias potencialmente nocivas.
Pode incluir bebidas alcoólicas, solventes, cigarros, medicamentos controlados e outras drogas lícitas ou ilícitas, desde que possam causar dependência.
Trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessário que a criança ou o adolescente sofra danos concretos para que o crime se configure.
Basta a possibilidade de dano para que o agente seja punido.
No caso em análise, pela prova oral angariada durante a instrução, constatou-se que os adolescentes faziam uso de bebidas alcóolicas e até drogas por conta própria, sem qualquer envolvimento ou intervenção por parte da anfitriã ou de seu companheiro, Fabiano.
Dessa maneira, considerando que Elisangela Anselmo da Silva não realizou nenhuma das ações descritas como típicas no artigo 243 do ECA, conclui-se que não houve a prática do crime previsto na referida norma, conforme bem pontuou a Representante Ministerial.
O artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, trata do crime de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. É uma infração grave que busca proteger menores de idade contra práticas que atentam contra sua dignidade e integridade.
Conforme bem pontuou a Representante Ministerial, neste caso, vítima Laila Chaiane negou ter se envolvido em relações sexuais mediante pagamento com Jean ou com qualquer outra pessoa.
Da mesma forma, a mãe da vítima afirmou não ter conhecimento sobre qualquer possível exploração sexual de sua filha. É importante observar que, embora haja indícios de um relacionamento entre Laila e Jean, o qual possivelmente tenha conseguido escapar da abordagem policial, não existem elementos suficientes no processo que comprovem de maneira clara que a relação entre eles envolvia prostituição.
Também não há provas de que Elizângela e Fabiano explorassem sexualmente a adolescente.
Portanto, diante da ausência de provas contundentes, deve-se decidir pela absolvição da ré Elisangela Amselmo da Silva, em relação aos crimes previstos nos artigos 243 e 244-A do ECA, conforme o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, conforme requerido pela Representante Ministerial.
Dos crimes previstos no art. 33 e no art. 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006 O crime de tráfico de drogas foi desclassificado, conforme já explanado em tópico anterior, tendo em vista restar demonstrada que a ínfima quantidade de substância apreendida se destinava para uso pessoal.
Por decorrência lógica, outra alternativa não há senão a absolvição da acusada Elisangela Amselmo da Silva, ante a clara ausência de autoria e materialidade, quanto aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico.
Do crime previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº. 9.605/1998 Atualmente, a Lei 9.605/98 adaptou-se ao preceito constitucional inserto no art. 225 da Constituição Federal, e prevê em seu art. 29, verbis: Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Percebe-se, portanto, que todo agente que distanciar os animais de seu" habitat "natural, para quaisquer fins, não autorizados, permitidos ou licenciados, será punido, pois se trata o cativeiro silvestre de um crime permanente.
Acontece que, considerando tratar-se de delito ambiental, que deixa vestígios, imprescindível se mostra a realização de uma perícia técnica a comprovar o crime, ou seja, que as aves soltas eram selvagens e de fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, nos termos do art. 158 do CPP, que assim dispõe: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Não há nos autos qualquer definição técnica que permita reconhecer o elemento material da referida infração atribuída à acusada Elisangela Amselmo da Silva, tampouco existem informações se os policiais responsáveis pela apreensão possuíam qualificações para identificar e classificar a espécime apreendida.
Portanto, em se tratando de crime ambiental, se apreendido o produto do crime e não realizada a perícia técnica para atestar que a espécie era da fauna silvestre, tem-se como não comprovada materialidade da infração, o que impede eventual condenação da acusada Elisangela Amselmo da Silva.
Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E CATIVEIRO DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGO 33, C/C ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 E ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98 - PRELIMINAR DE NULIDADE, POR OCORRÊNCIA DE SERENDIPIDADE - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO.
Observados os requisitos legais, é legítimo o compartilhamento de provas acerca de outro delito que não aquele que originou as investigações ou a autorização de medida cautelar com esta finalidade.
O encontro e aproveitamento de provas em autos que apuravam fatos diversos, não configura desvio de finalidade e não enseja nulidade processual.
Se as provas carreadas aos autos não demonstram de forma inequívoca a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 quanto aos apelantes, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a sua absolvição.
V.V.
TER EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA SEM A DEVIDA LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO -- ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE -- AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE -- AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
Por deixar vestígios, é necessária a realização de laudo pericial para a comprovação da espécie da fauna mantida em cativeiro pelo acusado, sem o que não é possível verificar que se trata de espécime da fauna silvestre nativa que precisa de autorização para a manutenção.
A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido (art. 167 do CPP).(TJ-MG - APR: 10317200055349001 Itabira, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2021). 2.2.
EM RELAÇÃO A FABIANO ALVES DA SILVA Dos crimes previstos no art. 243 e no art. 244-A, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente O artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata da venda, fornecimento, ainda que gratuito, ou entrega de substâncias que possam causar dependência física ou psíquica para crianças ou adolescentes.
O dispositivo busca proteger crianças e adolescentes contra substâncias potencialmente nocivas.
Pode incluir bebidas alcoólicas, solventes, cigarros, medicamentos controlados e outras drogas lícitas ou ilícitas, desde que possam causar dependência.
Trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessário que a criança ou o adolescente sofra danos concretos para que o crime se configure.
Basta a possibilidade de dano para que o agente seja punido.
No caso em análise, pela prova oral angariada durante a instrução, constatou-se que os adolescentes faziam uso de bebidas alcóolicas e até drogas por conta própria, sem qualquer envolvimento ou intervenção por parte do acusado.
Dessa maneira, considerando que Fabiano Alves da Silva só chegou no local pela manhã, não realizou nenhuma das ações descritas como típicas no artigo 243 do ECA, conclui-se que não houve a prática do crime previsto na referida norma, conforme bem pontuou a Representante Ministerial.
O artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, trata do crime de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. É uma infração grave que busca proteger menores de idade contra práticas que atentam contra sua dignidade e integridade.
Conforme bem pontuou a Representante Ministerial, neste caso, vítima Laila Chaiane negou ter se envolvido em relações sexuais mediante pagamento com Jean ou com qualquer outra pessoa.
Da mesma forma, a mãe da vítima afirmou não ter conhecimento sobre qualquer possível exploração sexual de sua filha. É importante observar que, embora haja indícios de um relacionamento entre Laila e Jean, o qual possivelmente tenha conseguido escapar da abordagem policial, não existem elementos suficientes no processo que comprovem de maneira clara que a relação entre eles envolvia prostituição.
Também não há provas de que Elizângela e Fabiano explorassem sexualmente a adolescente.
Portanto, diante da ausência de provas contundentes, deve-se decidir pela absolvição do réu Fabiano Alves da Silva, em relação aos crimes previstos nos artigos 243 e 244-A do ECA, conforme o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, conforme requerido pela Representante Ministerial.
Dos crimes previstos no art. 33 e no art. 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006 O crime de tráfico de drogas foi desclassificado, conforme já explanado em tópico anterior, tendo em vista restar demonstrada que a ínfima quantidade de substância apreendida se destinava para uso pessoal.
Por decorrência lógica, outra alternativa não há senão a absolvição do acusado Fabiano Alves da Silva, ante a clara ausência de autoria e materialidade, quanto aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO os acusados ELISANGELA AMSELMO DA SILVA, FABIANO ALVES DA SILVA e VINÍCIO MATHEUS FERNANDES DE OLIVEIRA das imputações que lhe foram feitas nestes autos.
Em tempo, DESCLASSIFICO o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em relação ao acusado VINÍCIO MATHEUS FERNANDES DE OLIVEIRA, para a conduta tipificada no artigo 28, §1º, da Lei nº. 11.343/2006.
DA INCINERAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES Quando a substância entorpecente é apreendida, após o dimensionamento da quantidade, é indispensável, a realização de dois exames: laudo de constatação, verdadeira condição de procedibilidade para o oferecimento da peça acusatória e o exame toxicológico, necessário para comprovar a materialidade do crime e permitir a prolação de uma sentença condenatória.
Para Renato Brasileiro de Lima “Se, para o processo penal, é necessária a preservação tão somente de pequenas porções da droga apreendida, quer para a realização do exame preliminar e do exame toxicológico, quer para eventual contraprova pleiteada pela defesa, é fácil deduzir que a destinação do restante do material apreendido não mais interessa ao processo penal, funcionando, pois, como medida de caráter administrativo, cuja finalidade precípua é o resguardo da incolumidade, da ordem e da segurança” (Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª Ed.
BA: Editora Juspodivm, 2014, p.p 861 a 861).
A Lei 11.343/2006 tratou de estabelecer o procedimento a ser adotado no caso de apreensão de substâncias entorpecentes.
Veja-se: "Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014). § 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014). § 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014).
Art. 50-A.
A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50 (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)".
Logo, da exegese do art. 32 c/c arts. 50 e 50-A, da Lei 11.343/2006, a destruição da droga não está condicionada à prolação da sentença, nem tampouco à elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo.
Portanto, desde que pequenas amostras sejam guardadas para fins de realização do exame toxicológico e de eventual contraprova pleiteada pela defesa, o ideal é que a destruição das drogas ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da elaboração do laudo preliminar.
Determino a incineração das drogas apreendidas, em atenção ao que estabelece o art. 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 11.343/2006, com observância do disposto no art. 32, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração necessária à realização de outra análise, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza das substâncias apreendidas ou sobre a regularidade do respectivo laudo pericial.
Expeça-se ofício ao Delegado de Polícia responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, realizar a incineração da droga apreendida, conforme determinação, com observância do art. 50, §§§ 3º, 4º e 5º da Lei 11.343/2006.
Alerto que o local para a realização da incineração deverá ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição da droga apreendida, mediante lavratura de auto circunstanciado pela Autoridade Policial Judiciária, certificando-se neste a destruição total delas, remetendo-o, incontinenti, a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Caso tenha sido encaminhado a este Juízo algum bem apreendido neste feito e que ainda não tenha sido devidamente restituído ao seu proprietário, determino, desde já, a intimação do proprietário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nota fiscal ou outro comprovante e solicite a devolução, sob pena de perdimento do bem.
Caso não haja pedido de restituição ou informações acerca do proprietário, determino, desde já, a intimação do suposto proprietário do bem por meio de edital para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar interesse, sob pena de perdimento.
No edital deverá constar os dados dos bens e, se possível, fotografias dos mesmos.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, se tratando de bem servível, determino que seja enviado à Direção do Foro para doação.
Caso seja inservível, determino que seja enviado à Direção do Foro para destruição.
PROVIMENTOS FINAIS Dou a presente decisão por publicada em mãos do Chefe da Secretaria Judiciária deste Juízo, mediante termo nos autos (art. 389, CPP).
Determino a Senhora Chefe de Secretaria que registre a presente Sentença e faça as comunicações de praxe (art. 389, in fine, CPP).
Considerando a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, deverá ser remetida cópia integral dos presentes autos ao Juizado Especial Criminal para fins de apuração da responsabilidade criminal do sentenciado VINÍCIO MATHEUS FERNANDES DE OLIVEIRA, no tocante à prática do delito tipificado no art. 28, §1º, da Lei nº. 11.343/2006.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se os réus pessoalmente e aos seus advogados constituídos.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso seja interposto recurso, proceda a secretaria com a certificação da tempestividade do mesmo.
Sendo tempestivo, recebo, desde já o recurso e, caso sejam apresentadas as razões recursais pelo apelante, determino a intimação do apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as contrarrazões para, em seguida, serem os autos remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Caso o apelante deseje apresentar suas razões já na instância superior, após certificação da tempestividade, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Caso o recurso seja intempestivo, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
28/03/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:20
Desclassificado o Delito
-
15/03/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:06
Outras Decisões
-
24/04/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:40
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Criminal de Macaíba em 28/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 23:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/01/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/12/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2022 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 12:46
Decorrido prazo de Delegacia de Macaíba/RN em 17/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:19
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
08/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:14
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:14
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 13:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2021 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2021 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 14:15
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
-
13/08/2021 14:14
Audiência instrução realizada para 13/08/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
13/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2021 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2021 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 12:41
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
26/07/2021 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 07:16
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2021 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2021 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:03
Expedição de Ofício.
-
15/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:09
Expedição de Ofício.
-
15/07/2021 11:09
Expedição de Ofício.
-
15/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 10:44
Expedição de Ofício.
-
15/07/2021 10:44
Expedição de Ofício.
-
15/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 10:11
Expedição de Ofício.
-
15/07/2021 10:11
Expedição de Ofício.
-
14/07/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 09:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/07/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:03
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 05:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 05:31
Audiência instrução designada para 13/08/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
08/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2021 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 12:00
Outras Decisões
-
19/03/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 12:25
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/01/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 05:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 11:00
Expedição de Ofício.
-
04/12/2020 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:43
Outras Decisões
-
26/11/2020 20:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 17:27
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:52
Recebida a denúncia
-
12/11/2020 10:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/10/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 10:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/10/2020 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2020 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 22:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 21:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/09/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 23:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/09/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2020 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 22:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/09/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2020 18:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2020 17:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/09/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Jorge Ricard Jales Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35