TJRN - 0805871-26.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805871-26.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
MARIA EDUARDA BEZERRA DA SILVA, qualificada nos autos e representada legalmente por sua genitora Maria Lenice da Silva, ingressou neste Juízo, por intermédio de advogada, com Cumprimento de Sentença em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2.
Determinado o bloqueio (ID 138646022), foi o mesmo efetivado (ID 138674084), com determinação de transferência do valor para a farmácia que apresentou menor orçamento. 3.
Intimado, o executado não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 144901006), tendo a parte autora apresentado comprovantes de que a determinação judicial foi cumprida após bloqueio de valores e entrega de acordo com a prescrição médica (ID 139673640). 4.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 145170777). 5. É o que importa relatar.
DECIDO. 6.
Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo a analisar o presente processo de cumprimento de sentença, ressaltando que o mesmo é referente apenas ao cumprimento do estabelecido no título executivo anexado juntamente com a inicial e, em relação ao período referido na inicial, ou seja, não é objeto de análise da presente sentença eventuais pedidos relativos a novos bloqueios de períodos diferentes do constante na petição inicial. 7.
Analisando os autos, verifico que o valor bloqueado via SISBAJUD foi utilizado para garantir a materialização do direito à saúde constante no título executivo anexado à inicial (item 3).
Desse modo, ante a ausência de manifestação contrária por parte do Ministério Público (item 4), DECLARO que o presente processo atingiu o seu objetivo, qual seja, a materialização do direito da parte autora mediante o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, isso considerando que o promovido não recorreu da decisão referida no item 2 e nem muito menos impugnou valor e medicamento entregue para a parte autora. 8.
Impõe-se, assim, a extinção do presente processo com resolução de mérito, eis que o presente processo com natureza jurídica de execução cumpriu com seus objetivos.
DISPOSITIVO. 9.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação referida na petição inicial e EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 10.
Caso a parte autora tenha interesse de requerer o cumprimento de título executivo em relação a período diverso do referido na inicial, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, a ser distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, por prevenção, indicando especificamente para qual o período se destina o medicamento.
Destaco, ainda, que no novo pedido, juntamente com o título executivo e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença). 11.
Sem custas, em razão de o promovido ser o ente público.
Da mesma forma, considero que não é devido pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de prestação resistida por parte do ente público réu, que não cumpriu com a obrigação em razão da existência de procedimentos burocráticos que impedem o cumprimento da obrigação no tempo necessário, em razão da urgência em procedimentos de saúde. 12.
Publicada e registrada diretamente no PJe.
Intimem-se. 13.
Após, determino o seguinte: a) remetam-se os autos ao ARQUIVO, caso seja certificado que não foram interpostos recursos, isso em razão do estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC; b) interpostos recursos, após intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de novo despacho, após o transcurso dos prazos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no sistema PJe.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos temos da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2025.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 03:57
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FARMACIA DROGAVIDA LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FARMACIA DROGAVIDA LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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