TJRN - 0800085-11.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800085-11.2025.8.20.5153 Promovente: JOSÉ OTÁVIO FAUSTINO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA JOSÉ OTAVIO FAUSTINO propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO alegando que passou a perceber desconto em sua conta bancária providenciada pela demandada sob a rubrica de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor atual de R$ 20,93 (vinte reais e noventa e três centavos) ao mês, cuja contratação nega.
Juntou documentos, em especial os extratos bancários de sua conta corrente.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
O demandado apresentou a contestação de Id. 147538425, na qual, dentre outros assuntos, arguiu a preliminar de conexão do presente feito com o de nº: 0801167-48.2023.8.20.5153, apontando a existência de identidade do presente feito com aquele.
Réplica no Id. 150200131, em que a parte autora alegou que as ações tinham objetos distintos.
Intimada para apresentar o documento de identificação da parte autora que constava em seus cadastros à época que alega ter havido a contratação, em janeiro de 2018, a parte ré permaneceu inerte.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
De acordo com o art. 485, § 3º, do CPC, o juiz conhecerá de ofício, a qualquer tempo, da matéria que trate da coisa julgada.
A matéria ora discutida - a cobrança de valores descontados da conta bancária da autora como título de capitalização - já foi objeto da análise judicial no processo de n. 0801167-48.2023.8.20.5153, que tramitou nesta Vara Única, em que houve a procedência parcial do pedido, processo que se encontra arquivado, após a sentença ter transitado em julgado.
Segundo lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: ocorre a coisa julgada quando se produz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso (código de processo civil comentado, p. 759).
Para a configuração da coisa julgada, portanto, necessário verificar se a pretensão nova e a outra cuja decisão já transitou em julgado possuem elementos constitutivos idênticos: partes, pedido e causa de pedir.
No caso, o pleito já foi alvo de análise judicial, por ocasião do julgamento da demanda anterior.
Em suma: a mesma parte demandante ajuizou ação contra o mesmo demandado, pleiteando a declaração de inexistência do mesmo contrato e sua respectiva reparação civil.
Analisando as ações propostas, percebe-se que há identidade de partes, bem como do pedido e causa de pedir.
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada, e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada quanto à exigibilidade, o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, considerando o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Sentença com força de mandado.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800085-11.2025.8.20.5153 Promovente: JOSÉ OTÁVIO FAUSTINO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte demandada para apresentar o documento de identificação da parte autora que constava em seus cadastros à época que alega ter havido a contratação, em janeiro de 2018, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800085-11.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSÉ OTÁVIO FAUSTINO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 3 de abril de 2025.
CELMA MARIA FERREIRA DE PONTES Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800085-11.2025.8.20.5153 Promovente: JOSÉ OTÁVIO FAUSTINO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação, visto que a parte autora demonstrou expressamente o desinteresse na autocomposição.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 05:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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