TJRN - 0804880-35.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804880-35.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA FILHO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 19 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804880-35.2024.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO PEREIRA DE LIMA FILHO Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, VIVIANI FRANCO PEREIRA, CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação.
Descontos Indevidos Em Conta Destinada Ao Recebimento De Benefício Previdenciário.
Inexistência De Contratação.
Restituição Em Dobro.
Indenização Por Danos Morais.
Pedido De Majoração Do Quantum Indenizatório.
Incabível.
Juros de mora.
Correção monetária.
Recurso Parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato vinculado à cobrança do serviço denominado "Binclub Serviços de Administração", determinar o cancelamento da contratação indevida, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
A parte autora pleiteia, em grau recursal, a majoração da indenização moral para R$ 8.000,00 e a incidência de juros de mora desde o evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos efetuados na conta bancária da parte autora, bem como o termo inicial de incidência de juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, prescindindo-se da aferição de culpa. 4.
A cobrança indevida de valores em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem a devida autorização ou prova da contratação, caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. 5.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais da Corte para situações análogas. 6.
Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil de origem extracontratual, nos termos do Enunciado n° 54 da Súmula do STJ, com aplicação da nova regra prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para alterar os consectários legais da condenação, nos termos do voto da relatora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º; CC, arts. 405 e 406, §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0803057-14.2024.8.20.5112, rel.
Juíza Érika de Paiva Duarte, j. 25.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804403-80.2022.8.20.5108, j. 12.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800414-78.2023.8.20.5125, j. 02.05.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitula “PAGTO COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 2.249,58 (dois mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR os demandados BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, levando em consideração que se trata de demandada simples e que dispensou instrução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Em apelação, argumentou que “os recorridos não trouxeram aos autos nenhum contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a legalidade da referida cobrança denominada de “PAGTO COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, realizadas na conta bancária do recorrente, por isso há a necessidade de reforma quanto a incidência de juros.
Ocorre que a incidência de juros no tocante aos danos morais deve ser arbitrada desde o desconto da primeira parcela”.
Argumenta que “há de se considerar a condição de pobreza em que vive a recorrente, já que depende exclusivamente de 1 (um) salário-mínimo para garantir seu próprio sustento, e o de sua família.
Portanto, o desconto mensal, realizado indevidamente pelo recorrido, lhe causou grande prejuízo a sua subsistência.” Nesse sentido, pugna pela majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, “para que arbitrado a contabilização dos juros na condenação dos danos morais desde o primeiro evento danoso, de acordo com os parâmetros adotados pelas turmas recursais do TJRN; e por fim, para que os juros e correção monetária sejam contabilizados a partir de cada desconto”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, conforme id nº 31715470.
Aplicam-se ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, conforme dicção do art. 14.
Sendo assim, a instituição responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem desenvolve e usufrui dessa exploração.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do mesmo Códex.
A análise da documentação acostada evidencia que houve descontos sob essa rubrica, de janeiro a dezembro de 2024, variando entre os valores de R$ 84,90 a R$ 99,99 cada (id nº 31714978).
Não há comprovação apta demonstrar que a parte demandante contratou serviço que justifique essa cobrança.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença mostra-se em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, a saber: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL MANTIDO (R$. 2.000,00).
QUANTUM ADOTADO PELA CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação de consumo por equiparação, na forma dos arts. 2º, 17 e 29 do CDC, sendo a autora vítima de conduta lesiva praticada por associação enquadrável como fornecedora de serviços. 4.
A ausência de contrato firmado entre as partes e a realização de descontos diretamente no benefício previdenciário da autora, sem qualquer autorização válida, caracterizam falha na prestação do serviço e prática abusiva. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva.
A parte ré não demonstrou engano justificável apto a afastar a repetição em dobro. [...] No caso dos autos, a parte autora comprovou a realização de 4 descontos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 57,75, iniciados no mês de abril de 2024 (id nº 30157770). [...] 6.
A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional ao abalo sofrido e está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo cabível sua majoração. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803057-14.2024.8.20.5112, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RELAÇÃO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL DEVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil objetiva da parte ré fundamenta-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a ausência de contrato ou autorização prévia que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora, configurando prática abusiva contrária à boa-fé objetiva. 4.
Conforme entendimento consolidado no STJ, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a conduta da parte ré demonstra ausência de boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A parte ré não comprovou engano justificável para os descontos efetuados, o que impõe a devolução em dobro dos valores descontados. 5.
O dano moral decorre do abalo emocional e da vulnerabilidade econômica da parte autora, que teve valores descontados de sua única fonte de renda, comprometendo sua subsistência.
A conduta da parte ré, que permaneceu por mais de dois anos efetuando descontos sem comprovação de contratação, agrava a situação e justifica a condenação por danos morais. 6.
A fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais é adequada e proporcional, observando os precedentes desta Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804403-80.2022.8.20.5108, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TAXA DE SERVIÇO DENOMINADA DE “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SE IMPÕE.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
VALOR QUE NÃO ESTAVA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, OS QUAIS NÃO MERECEM MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO AUTORAL. [...] À luz do exposto, nego provimento ao recurso do Réu e dou provimento parcial ao recurso Autoral, reformando a sentença, de modo a majorar o valor da indenização por danos morais para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os termos supracitados. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0800316-85.2023.8.20.5160, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ÚNICO DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA DEMANDANTE NO VALOR DE R$ 59,90 (CINQUENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER AJUSTE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – No nosso ordenamento jurídico, o valor da indenização é deixado ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
II - Na fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
III – Recurso conhecido e desprovido. [...] Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora para manter a condenação por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deve incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Mantenho inalterados os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, sobre toda a condenação. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0800414-78.2023.8.20.5125, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) A incidência dos juros de mora de 1% ao mês sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais e danos materiais deve ocorrer desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil de origem extracontratual, nos termos do Enunciado n° 54 da Súmula do STJ, eis que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, até a data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a partir daí aplicar a nova regra prevista no art. 406, § 1º do Código Civil[1].
A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos moldes do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ: "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento”.
No tocante aos danos materiais, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, utilizando-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para fixar os consectários legais conforme acima delineado.
Não majorados os honorários sucumbenciais, nos termos do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF (Tema 1059 do STJ).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804880-35.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
10/06/2025 09:54
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0804880-35.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA FILHO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 15 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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