TJRN - 0820694-11.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 07:35
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS NACOES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS NACOES em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820694-11.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS NACOES EXECUTADO: NALVA MARIA VIEIRA GOMES RAMOS SENTENÇA Vistos e etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 do NCPC, considerando que não há prova nos autos de que houve ciência do devedor, conforme requerido no despacho do ID 142036306, tendo em vista que os documentos apresentados pelo condomínio não comprovam que o devedor foi constituído em mora, que está ciente de sua inadimplência e que foi notificado para resolver a pendência financeira, acaso existente.
Diante disso, indefiro a petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, determinando a extinção do feito, com base no art. 924, I, NCPC.
P.R.
Intime-se apenas a parte autora.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 12 de março de 2025 SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
13/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de NICOLAS GALVAO DE MIRANDA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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