TJRN - 0800454-43.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 10:07
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:44
Juntada de planilha de cálculos
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04/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MABNER ZOCCAL ARSUFFI em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800454-43.2025.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: NASCIMENTOS MOVEIS E ELETRO LTDA - EPP Polo Passivo: MABNER ZOCCAL ARSUFFI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de NASCIMENTOS MOVEIS E ELETRO LTDA - EPP em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MABNER ZOCCAL ARSUFFI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:49
Juntada de Ofício
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11/05/2025 13:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 06:36
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:58
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800454-43.2025.8.20.5108 Promovente: NASCIMENTOS MOVEIS E ELETRO LTDA - EPP Promovido: MABNER ZOCCAL ARSUFFI e outros SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva arguida pela requerida Fujioka Eletro Imagem, uma vez que restou demonstrado nos autos que não possui qualquer relação com o objeto da presente demanda, qual seja, protesto indevido.
Importa destacar que tal fato foi reconhecido pela própria parte autora em réplica à contestação, ao esclarecer que, no ajuizamento da ação, com base no recebimento de notificação do SERASA e nas informações limitadas então disponíveis, supôs, de forma equivocada, que a referida empresa poderia estar envolvida em eventual cessão de crédito.
Contudo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Mabner Zoccal Arsuffi, nome fantasia Humagui Móveis, porquanto restou evidenciado nos autos que a referida empresa é responsável pela prática do ato ilícito narrado na inicial, consistente no protesto indevido.
Verifica-se, inclusive, que os valores objeto do protesto são compatíveis com aqueles constantes da nota fiscal emitida pela própria empresa, a qual foi devidamente juntada aos autos (ID de n. 141013287), corroborando a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ademais, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação.
Além disso, a situação narrada na inicial não enseja aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verifica a presença de qualquer causa de hipossuficiência por parte da empresa autora, seja ela técnica, jurídica ou econômica.
Ademais, restou evidenciado que a autora não se enquadra na condição de consumidora final dos produtos ou serviços, atuando, ao contrário, como intermediária na cadeia produtiva ou comercial.
Assim, não se caracteriza a relação de consumo exigida para a incidência da legislação consumerista.
Na inicial, a parte autora relata que que foi surpreendida com protestos indevidos registrados em seu CNPJ, no valor total de R$ 1.719,00, vinculados à nota fiscal nº 000.002.081, emitida pela requerida Mabner Zoccal Arsuffi, nome fantasia Humagui Móveis, embora também tenha incluído no polo passivo da demanda a empresa Fujioka Eletro Imagem.
Alega que jamais recebeu os produtos descritos, não tendo, portanto, contraído a dívida.
Sustenta que a restrição indevida comprometeu sua reputação e atividade comercial.
Em face disso, requer o reconhecimento de inexistência do débito e o pagamento de indenização a título de danos morais.
A contestação apresentada pela requerida Fujioka Eletro Imagem baseou-se na alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que, embora tenha mantido relação comercial anterior com a parte autora — razão pela qual foi enviada correspondência informando sobre possível negativação no SERASA em caso de inadimplemento —, tal comunicação ocorreu antes de ser esclarecido que os produtos adquiridos apresentavam vícios no momento da entrega, motivo pelo qual não foram recebidos.
Destaca, ainda, que nenhuma dívida foi objeto de protesto em seu nome, não possuindo, portanto, qualquer relação com os fatos discutidos na presente demanda, que trata especificamente de protestos indevidos.
A contestação apresentada por Mabner Zoccal Arsuffi, por sua vez, também se fundamentou na alegação de ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de responsabilidade da empresa em relação ao débito negativado.
A requerida afirmou que não contribuiu para o apontamento indevido e, por isso, não haveria danos morais a serem indenizados, atribuindo exclusivamente à corré Fujioka Eletro Imagem a inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Na réplica, a parte autora reiterou os termos da petição inicial, mantendo o pedido de procedência integral da demanda.
Reconheceu, expressamente, a ilegitimidade passiva da requerida Fujioka Eletro Imagem, razão pela qual não se opôs à sua exclusão do polo passivo.
Por outro lado, impugnou os argumentos apresentados por Mabner Zoccal Arsuffi, reforçando sua responsabilidade pelos protestos indevidos.
Em exame detido dos autos, entendo que assiste razão em parte à autora.
Explico.
Depreende-se dos autos que não há controvérsia quanto à ilegitimidade passiva da requerida Fujioka Eletro Imagem, uma vez que a própria parte autora anuiu com a sua exclusão da lide, reconhecendo que os valores protestados não guardam relação com as negociações anteriormente mantidas entre as partes.
Assim, restou evidente a ausência de vínculo entre a referida empresa e o objeto da presente demanda.
Ademais, verifica-se que a nota fiscal juntada sob o ID nº 141013287, embora apresentada pela parte autora, foi emitida pela empresa Humagui Móveis (nome fantasia de Mabner Zoccal Arsuffi), e reforça a verossimilhança das alegações iniciais, uma vez que os três protestos discutidos nos autos, cada um no valor de R$ 573,00, totalizam exatamente R$ 1.719,00 — valor idêntico ao indicado na referida nota fiscal, o que é corroborado pelo documento de protesto de ID 149554162, em que consta a referida demandada como suposta credora de quantia idêntica aquela constante em uma das inscrições e com a mesma data de vencimento.
Ressalte-se, ainda, que a parte requerida, ao contrário, não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer vínculo contratual, tampouco a entrega dos produtos descritos na nota fiscal que fundamentou o protesto.
Sua defesa limitou-se à negativa de responsabilidade, sem, contudo, trazer aos autos documentos comprobatórios.
Sendo assim, resta demonstrada a inexistência de relação jurídica que embasasse os títulos protestados.
Com efeito, o protesto indevido, sem respaldo contratual ou documental mínimo a justificá-lo, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, sendo presumido o dano moral nas hipóteses de inscrição ou manutenção indevida do nome da parte em cadastros restritivos de crédito.
Trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a existência de abalo moral in re ipsa nessas circunstâncias.
Esse posicionamento é corroborado por diversos julgados, como os seguintes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO INDEVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR ARBITRADO EM R$ 15.000,00, EM CONSONANCIA COM A PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO VALOR ARBITRADO POR ESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - XXXXX-27.2019.8.16.0106 Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 03.03.2023.
EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À REALIDADE DOS AUTOS.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO PELO CONSUMIDOR COM O BANCO CEDENTE.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849361-50.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024.
Outrossim, ainda que o dano moral seja presumido em razão do protesto indevido, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a empresa autora foi além da presunção legal e demonstrou, de forma inequívoca, os prejuízos concretos que experimentou em decorrência da indevida inscrição de seu nome em cadastros restritivos.
A irregularidade comprometeu diretamente suas tratativas comerciais e inviabilizou futuras negociações, afetando sua credibilidade no mercado e agravando os efeitos lesivos da conduta ilícita praticada.
No entanto, entendo que a fixação do valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é justa e proporcional, atendendo tanto à finalidade de reparar o dano efetivamente suportado pela empresa autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, quanto ao propósito de desestimular a parte requerida a repetir a conduta ilícita.
Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má fé seja pelo autor ao indicar a empresa FUJIOKA, seja pela própria demandada MABNER ZOCCAL ARSUFFI, vez que o primeiro, consoante já expusera na réplica, acabou confundindo em razão do comunicado recebido via SERASA (ID 141013286) e a segunda por ter pautado suas alegações no direito ao contraditório judicial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) CONFIRMAR a decisão de ID 141016573 e DECLARAR a inexistência do débito vinculados aos protestos apontados na inicial (contrato/fatura n. 0359809353, 0357484164 e 0355926469 – valores de R$ 573,00). b) CONDENAR a MABNER ZOCCAL ARSUFFI (CNPJ 42.***.***/0001-42,) a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária a contar desta data (súmula 362 - STJ) na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora a contar da citação, nos moldes do art. 406, § 1º e 2º, do CC. c) RECONHECER a ilegitimidade da empresa FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A.
Tendo em vista a juntado do documento de ID 149554162, oficie-se ao 2º Ofício de Notas de Pau dos Ferros, dando ciência desta sentença a fim de que proceda a baixa em eventual protesto decorrente da dívida ora declarada inexistente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se Pau dos Ferros/RN, 2 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
02/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:00
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 10/04/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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10/04/2025 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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10/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0800454-43.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: NASCIMENTOS MOVEIS E ELETRO LTDA - EPP Polo Passivo: MABNER ZOCCAL ARSUFFI e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS, 27 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de NASCIMENTOS MOVEIS E ELETRO LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de NASCIMENTOS MOVEIS E ELETRO LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 17:03
Juntada de diligência
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17/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0800454-43.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: NASCIMENTOS MOVEIS E ELETRO LTDA - EPP Polo Passivo: MABNER ZOCCAL ARSUFFI e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, por delegação do Juiz, INTIMO as partes a respeito da audiência de Conciliação - Juizado Especial Cível a ser realizada no dia 10/04/2025 10:40h, na sala de audiências do(a) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, localizada no Novo Fórum Judiciário, situado na Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN.
Na impossibilidade de participar de forma presencial, é possível a participação por meio virtual, através do link abaixo informado (Aplicativo Teams).
Para participar COPIE E COLE ou DIGITE NO SEU NAVEGADOR https://lnk.tjrn.jus.br/juizadopdfac ou escaneie o QR CODE abaixo. .
PAU DOS FERROS, 13 de março de 2025.
FRANCISCO MÁRCIO CARLOS FALCÃO Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:52
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 10/04/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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11/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 27/02/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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27/02/2025 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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27/02/2025 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 07:54
Juntada de diligência
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26/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2025 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:47
Juntada de carta
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31/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:06
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 30/01/2025.
-
31/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:16
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 08:40
Juntada de carta
-
27/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:11
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/02/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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