TJRN - 0801397-88.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801397-88.2024.8.20.5110 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DE FATIMA Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATOS NÃO JUNTADOS.
FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência de empréstimos consignados e condenou o banco à indenizações por danos material (restituição dobrada) e moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se os contratos foram celebrados e, caso negativo, a possibilidade de restituição dobrada do indébito e condenação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprovou o fato impeditivo do direito autoral, pois não juntou os contratos que diz serem válidos. 4.
Imperiosa a condenação da instituição financeira à restituição dobrada do indébito e pagamento de indenização por dano moral, pois as consequências da conduta ultrapassaram o mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: AC 0802501-72.2021.8.20.5126, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade,conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Alexandria proferiu sentença (Id 29008838) no processo em epígrafe, ajuizado por Maria de Fátima,filha de MARIA ELVIRA DA CONCEIÇÃO e de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nºs. 132189136, 132190361, 144330909, 149309151 e 149371331, condenando o Banco do Brasil S/A à restituição dobrada dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, o réu interpôs apelação (Id 29008840) alegando que os empréstimos foram regularmente contratados pela demandante, tendo agido no exercício regular do direito, restando equivocada, portanto, a condenação por dano moral, bem como à devolução dobrada do indébito porque não demonstrada a má-fé, por isso pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 29008845), a recorrida rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretendida reforma da sentença para exclusão da responsabilidade do réu não merece guarida, posto que a demandante, idosa de 64 (sessenta e quatro) anos residente em cidade interiorana (Alexandria/RN), demonstrou (Id’s: 29008718, p. 3; 29008719, p. 3) o registro de 5 (cinco) empréstimos consignados em seu benefício previdenciário (nºs. 132189136, 132190361, 144330909, 149309151 e 149371331) que diz não haver contratado.
Por outro lado, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório dos mútuos, o que era de sua incumbência por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo juntado, na contestação, imagens de supostos contratos cujas numerações e valores das parcelas não coincidem com os dados contidos nas avenças ora contestadas.
Então, os descontos devem, sim, ser considerados indevidos, circunstância que fulmina a tese recursal do exercício regular do direito/legalidade da contratação, impondo-se à parte ré, por conseguinte, o dever de indenizar, pois a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A restituição do indébito na forma dobrada se faz necessária, porquanto a não apresentação de contrato válido implica a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, na incidência indevida dos descontos, engano que, neste contexto, não pode ser passível de justificativa (art. 42, parágrafo único, do CDC), havendo o Magistrado monocrático, ainda, condicionado a dobra à existência de descontos em período posterior à publicação do acórdão do EAREsp nº 600.663/RS.
Com relação ao dano moral, entendo configurado, eis que a conduta perpetrada ultrapassou o mero aborrecimento, causando abalo psicológico considerável à parte autora, notadamente por se tratar de pessoa idosa (64 anos) residente em cidade interiorana (Alexandria/RN) que sofreu 5 (cinco) decréscimos mensais em sua baixa remuneração mensal (1 salário-mínimo).
Julgando caso assemelhado, este TRIBUNAL POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência de empréstimo consignado e condenou o banco à indenizações por danos material (restituição) e moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber foi celebrado o contrato, a existência de descontos, a possibilidade de restituição dobrada do indébito e condenação pro danos material e moral, e ainda o termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é inepta a petição inicial quando observados os requisitos legais e acompanhada dos documentos necessários à análise do feito. 4.
O banco não comprovou o fato impeditivo do direito autoral, pois não juntou o contrato que diz ser válido. 5.
Imperiosa a condenação da instituição financeira à restituição dobrada do indébito e pagamento de indenização por dano moral, cujo valor fixado não se mostra exagerado, porquanto comprovado que os descontos na conta bancária do autor são indevidos. 6.
Os juros de mora da indenização extrapatrimonial incidem a partir da citação, conforme arts. 405/CC e 240/CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Não juntado aos autos pelo banco o contrato de empréstimo consignado e demonstrado pelo autor a incidência dos respectivos descontos em sua conta bancária, mostra-se necessária a condenação do primeiro à restituição dobrada do indébito e indenização por dano moral, com juros de mora incidente a partir da citação.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802501-72.2021.8.20.5126, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na primeira instância para 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801397-88.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
27/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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