TJRN - 0802704-78.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802704-78.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: ROSINEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ao compulsar os autos, verifico que os valores devidos à parte autora foram pagos em seu favor.
Os referidos valores foram pagos mediante alvará judicial eletrônico/Instrumento de RPV/Precatório.
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Tal disposição aplica-se ao caso em tela, uma vez que o cumprimento da obrigação pelo executado foi devidamente comprovado nos autos.
Ainda, o artigo 925 do CPC dispõe que "a extinção da execução, satisfeita a obrigação, enseja a declaração do cumprimento integral da obrigação e a consequente extinção do processo".
Considerando que não há pendências remanescentes, a extinção do processo é medida necessária.
Cumpre destacar que o cumprimento integral da obrigação, como comprovado nos autos, encerra o objeto da lide, eliminando a necessidade de prosseguimento da execução.
Não há mais crédito a ser reclamado pela parte exequente.
Ademais, a parte autora solicitou expressamente a extinção do processo, reforçando a inexistência de litígio residual.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pela parte executada.
Eventuais constrições já efetivadas deverão ser imediatamente levantadas, com a transferência dos valores à parte legítima.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o trânsito em julgado da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, adotando as cautelas necessárias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designado -
08/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 19:32
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802704-78.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSINEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou o demandado ao pagamento de valores retroativos devidos em decorrência da determinação de enquadramento do requerente na Matriz III, Classe III, faixa 9 da carreira de Agente comunitário de saúde (assistente de serviços complementares em saúde).
Após discordância de cálculo entre as partes e homologação de valor considerado incontroverso, a contadoria judicial apresentou planilha de cálculos indicando a ausência de quaisquer valores devidos pela municipalidade executada.
Intimada para apresentar manifestação, a parte exequente alegou que a Lei Federal 13.708/2018 estabeleceu o valor de R$ 1.550,00 como piso salarial nacional da categoria para o ano de 2021, motivo pelo qual apresentou a grade de vencimentos com a evolução devida em decorrência do piso, já que o salário-base vem a repercutir em toda a grade de vencimentos, sustentando que o salário-base da Matriz III, Classe III, faixa 9 seria o valor de R2.328,61 para o ano de 2021 e R$ 3.641,65 para o ano de 2022. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos argumentos postos pelo exequente, observa-se que este busca que os valores da grade de remuneração dos Agentes de Saúde Municipais sejam atualizados de acordo com o piso nacional da categoria de forma proporcional em cada faixa e classe, de modo a repercutir nos valores devidos na presente execução.
No que diz respeito ao piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, dispõe a Lei 11.350/2006 que: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) Da leitura de tal dispositivo legal, resta claro que norma federal veio a fixar regra geral, estabelecendo apenas um valor mínimo a ser pago a título de vencimento inicial da carreira de Agente de Saúde, nada dispondo acerca de eventual repercussão do piso estabelecido nos valores fixados para remuneração dos demais níveis da carreira.
Nesse caso, cumpre-se aferir os dispositivos legais previstos nas legislações municipais sobre tema, especificamente se há dispositivo expresso que determine a repercussão do piso nacional da categoria em toda a grade de vencimentos.
Da análise da Lei Complementar Municipal 133/2015, observa-se que as remunerações de cada etapa da carreira, considerando as diversas matrizes, classes e faixas, já se apresentam com valores fixos e não em forma de percentual sobre o vencimento base.
Nesse sentido, considerando que a Administração Pública está vinculada ao cumprimento do princípio constitucional da legalidade, deve efetivar o pagamento a seus servidores com base nos valores expressamente fixados em lei, ressalvando-se, apenas, que o vencimento inicial da carreira não pode ser inferior ao piso estabelecido na Lei Federal.
Nessa perspectiva, inclusive, não cabe, em fase de execução, a discussão da repercussão ou não o valor estabelecido para o piso nacional da categoria no cálculo do aumento do vencimento decorrente da progressão funcional se tal determinação não está expressa em lei, eis que, como bem defendeu o executado, o cumprimento de sentença fica adstrito aos limites da coisa julgada, sendo certo que, no presente caso, tal tema não foi objeto de discussão ou decisão na sentença em execução.
Assim, considerando que, no período objeto de cobrança, a parte exequente não recebeu valor inferior ao piso em vigor na época (R$ 1.550,00), não há que se falar em ajuste de tabelas de progressão para fazer repercutir o valor do piso, eis que a parte exequente não comprovou a existência da tabela diversa daquela trazida pelo executado como sendo aquela prevista na Lei Municipal 163/2020, em vigor no período em apuração.
Nesse contexto, de fato, ficou evidenciado que o cálculo da COJUD não merece reparos, de modo que não há valores a serem pagos, e sim devolvidos.
Referente ao processamento de valor incontroverso, é relevante salientar que a homologação é realizada em conformidade com os cálculos apresentados pelo ente executado, ou seja, são valores reconhecidos pelo demandado como quantia devida.
Contudo, conforme o entendimento consolidado do STJ, em se tratando de sentença cuja liquidação depende exclusivamente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja atribuição do credor, o magistrado pode, inclusive, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução, vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
VALOR INFERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a pacífica orientação desta Corte, firmada no sentido de que "não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial." (AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.639.806/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 14/12/2018.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1918707 - RS (2021/0184236-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÁLCULOS APRESENTADOS.
ERRO MATERIAL.
VERIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença em razão de contrato de participação financeira. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O erro material no cálculo apresentado para o cumprimento de sentença não está sujeito à preclusão, sendo possível a sua análise mesmo após o depósito e o levantamento da quantia depositada.
Precedentes. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e não provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASTOR JOSÉ SODER, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/12/2020.
Concluso ao gabinete em: 31/08/2021.
Ação: indenizatória em fase de cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, em face da BRASIL TELECOM S/A, em razão de subscrição a menor decorrente contrato de participação financeira em plano de expansão de serviço de telefonia.
Decisão interlocutória: homologou os cálculos apresentados pelo contador.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
No caso concreto, tendo em vista que a divergência acerca dos valores implicou na realização de cálculos pela Contadoria, e o valor encontrado como devido e homologado pelo juízo é inferior ao afirmando pelo devedor como incontroverso, a diferença a maior apurada deverá ser devolvida, a fim de efetivamente dar-se cumprimento à decisão executada. 2.
Adotar entendimento contrário, ou seja, afastar a possibilidade de que se retifiquem os valores executados, mesmo tendo sido reconhecido como devido valor a maior pela devedora, implicaria em desrespeito aos limites da decisão executada, ensejando enriquecimento sem causa, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 223, 492, 505, 507 e 1.022, do Código de Processo Civil.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o reconhecimento de dívida pela devedora/agravada impede o acolhimento de valor inferior e afasta eventual enriquecimento sem causa, pois se trata de valor incontroverso, ficando a discussão limitada à diferença controvertida.
Insurge-se contra os critérios de cálculos adotados pelo contador e aduz a preclusão.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/15. - Da violação do art. 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração assim decidiu, fundamentada e expressamente quanto aos supostos pontos omissos: Ademais, no tema específico de liquidação do julgado, sabe -se que somente os desacertos numéricos cometidos quando da elaboração da conta são insuscetíveis de preclusão.
Os critérios em relação aos quais se apura o valor devido são elementos do cálculo, razão pelo qual, efetivamente, não sendo impugnados oportunamente, resta preclusa, em regra, a discussão. (...) Neste contexto, não há como acolher a alegação c3 que simplesmente "preclusa" a possibilidade de determinar a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, apenas em razão da si_ posta ausência de irresignação da parte executada em momento anterior. (...) Justamente por isso tenho que, no presente caso, mostra-se escorreita a decisão do juízo de origem que, a despeito de qualquer discussão acerca da ocorrência da preclusão, da coisa julgada ou mesmo da diferença entre o valor incontroverso e o montante apurado pelo contador judicial, homologou o cálculo apresentado pela contadoria em respeito aos limites da decisão executada e a vedação legal do enriquecimento sem causa. (e-STJ, fl. 985/988) Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da Súmula 568 do STJ Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o erro material no cálculo apresentado para o cumprimento de sentença não está sujeito à preclusão, sendo possível a sua análise mesmo após o depósito e o levantamento da quantia depositada.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1085297/GO, TERCEIRA TURMA, DJe 07/03/2018 e AgInt no AREsp 926.525/RS, QUARTA TURMA, DJe 23/03/2017.
Dessa forma, o TJ/RS foi ao encontro da jurisprudência dessa Corte quanto ao tema.
Aplica-se a Sumula 568 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de setembro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 1.918.707, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 03/09/2021.) Ressalte-se que o cálculo produzido pela contadoria judicial não está sujeito à preclusão e deve prevalecer sobre os cálculos apresentados pelas partes, na medida em que busca garantir a exatidão e conformidade dos valores com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda.
Outrossim, vislumbra-se que a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública.
Assim, o acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria oficial não apenas não configura julgamento ultra ou extra petita, como também é essencial para assegurar a plena execução do julgado, ajustando os valores aos exatos termos da decisão judicial.
Desse modo, não há, ademais, coisa julgada quanto ao valor incontroverso apurado pelas partes, de modo que o cálculo judicial pode e deve ser revisto para garantir a correção dos valores a serem executados.
Ressalte-se que a prerrogativa de homologar os cálculos produzidos pela COJUD não configura julgamento ultra ou extra petita, ainda que os valores apurados pela Contadoria Judicial sejam distintos daqueles apresentados inicialmente.
Com efeito, o cálculo judicial prevalece como forma de garantir a correta execução da sentença.
Destarte, em virtude da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, o valor apurado pela contadoria judicial deve prevalecer, especialmente quando este for inferior ao homologado provisoriamente.
Isso ocorre porque a execução correta e justa da sentença, conforme os parâmetros estabelecidos pelo juízo, é de interesse público, garantindo que a jurisdição atue de forma equânime e evitando enriquecimentos indevidos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD no id 146333530, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em função do pagamento do crédito efetivado na via administrativa, com base no que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Nesse caso, defiro o pedido do Município de Assú para determinar o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor expedida em ID 116058651 e, por conseguinte, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, devolver o valor pago a maior, qual seja, R$ 681,65, atualizados até fev/24.
Intimem-se Assú, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802704-78.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: ROSINEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO Réu: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em razão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no ID 146333530, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para se manifestarem a respeito no prazo comum de 05 dias.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
27/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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26/03/2025 11:30
Juntada de cálculo
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29/07/2024 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 07:52
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 01/07/2024.
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01/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 10:20
Decorrido prazo de partes em 02/04/2024.
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01/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:59
Outras Decisões
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19/02/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 17:04
Outras Decisões
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24/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 19:16
Conclusos para despacho
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11/08/2023 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:50
Outras Decisões
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17/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 22:02
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 22:40
Conclusos para despacho
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24/03/2023 21:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ASSU, GUSTAVO MONTENEGRO SOARES em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/02/2023 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:27
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 07:36
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:33
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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