TJRN - 0801397-88.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Processo Administrativo Contadoria Judicial – COJUD CCJ - Cobrança de Custas Judiciais Número: 14801/2025 Processo Judicial: 08013978820248205110 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Magistrado Responsável: RIVALDO PEREIRA NETO Vara Origem: Valor da Causa: R$ 40.942,00 Data da Sentença: 27/11/2024 Data do Trânsito em Julgado: 16/05/2025 Data do Processo: 17/09/2024 Valor das Custas: R$ 534,20 Custas Totais: SIM Percentual das Custas: Não Informado Valor Remanescente: Não Informado Nome: MARIA DE FATIMA Paga Custas: NÃOValor: Não Informado CPF/CNPJ: *09.***.*09-08 Endereço: Não Informado Advogado: HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO CPF/CNPJ: *93.***.*42-97 OAB: 17159 Advogado: Não Informado CPF/CNPJ: Não Informado OAB: Não Informado Partes Ativas Partes Passivas Nome: BANCO DO BRASIL S.A Paga Custas: SIMValor: R$ 534,20 CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Endereço: Não Informado Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA CPF/CNPJ: *35.***.*88-02 OAB: 65176 Advogado: Não Informado CPF/CNPJ: Não Informado OAB: Não Informado SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ALEXANDRIA / VARA ÚNICA DE ALEXANDRIA Data de emissão: 06/08/2025 às 08:14 - Total de páginas: 1 Página 1 -
06/08/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:40
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801397-88.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
A obrigação de fazer foi cumprida, conforme afirmação expressa da parte interessada.
Faça-se o seguinte: Cobrem-se as custas impostas na fase de conhecimento, caso tenha sido determinado.
Evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801397-88.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Inicialmente, evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
A exequente afirma que a obrigação de fazer não foi cumprida, contudo, não apresentou nenhum documento que comprovasse o não cumprimento da obrigação, em sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova das suas alegações, sob pena de ser considerada cumprida a respectiva obrigação.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 09:26
Recebidos os autos
-
18/05/2025 09:26
Juntada de intimação de pauta
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27/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 01:22
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:27
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:57
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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