TJRN - 0800540-04.2024.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800540-04.2024.8.20.5155 Polo ativo MARIA JACQUELINE OLIVEIRA TAVARES Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GISELLE HALLIDAY DA CUNHA RECURSO INOMINADO N° 0800540-04.2024.8.20.5155 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ RECORRENTE: MARIA JACQUELINE OLIVEIRA TAVARES ADVOGADO: BRUNO COSTA MACIEL RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NUBANK S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDA: ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: GISELLE HALLIDAY DA CUNHA RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO".
SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA QUE PRECISAVA SER CANCELADA.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA/PIX PARA OS FRAUDADORES.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO O NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, que se adota: SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Maria Jacqueline Oliveira Tavares em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Nubank e Anspace Instituição de Pagamento Ltda.
Narra a autora, em síntese, que foi vítima de um golpe após receber ligação de uma pessoa que se identificou como funcionário(a) do Nubank, induzindo-a a realizar comandos no aplicativo do banco e acessar link que a redirecionou para uma página idêntica à oficial.
Após seguir as orientações, foram realizadas duas transferências via Pix: uma no valor de R$ 1.093,00 (com recursos da conta corrente) e outra de R$ 1.971,00 (utilizando o limite do cartão de crédito), ambas destinadas à Anspace, tendo como devedor identificado um terceiro de nome Bruno Araújo Damásio.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário por parte das rés, que não impediram a movimentação atípica de sua conta, nem forneceram meios de segurança para evitar a fraude.
Com isso, requereu a restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais.
Citados, os réus apresentaram contestação.
O demandado Nubank impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminar de incompetência do juizado por complexidade da causa, em razão da necessidade de prova pericial, bem como alegou ausência de documentos essenciais à inicial (comprovante de residência em nome da autora).
No mérito, alegou que a autora acessou o aplicativo por dispositivo próprio, com senhas pessoais e autenticação válida, inexistindo falha na prestação do serviço.
Sustentou culpa exclusiva da vítima, inexistência de nexo causal e impossibilidade de responsabilização por fato de terceiro.
A demandada Anspace, por sua vez, igualmente refutou sua responsabilidade, argumentando que não possui legitimidade passiva, pois atua como intermediadora de pagamento, sem relação direta com a autora ou ingerência sobre os valores recebidos, defendendo a regularidade das transações e inexistência de defeito na prestação do serviço.
A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos das contestações.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à produção de outras provas.
Todas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgo antecipadamente o mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, deixo de apreciar a impugnação da justiça gratuita formulada pelo demandado Nubank, porque "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", conforme preconiza o art. 54 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, dado que não há necessidade de perícia técnica, encontrando-se os autos instruídos com provas documentais suficientes para o deslinde da presente ação.
A preliminar referente à ausência de comprovante de residência em nome da autora também deve ser rejeitada.
O artigo 319, do Código de Processo Civil, não exige a juntada de comprovante de residência em nome do(a) autor(a), sendo necessário apenas a indicação de seu endereço.
Ademais, verifica-se que o comprovante de endereço juntado no ID 129804242 está em nome de Maria das Graças de Oliveira, que, conforme documento de identidade da autora, é sua genitora.
Reconheço, ainda, que a arguição preliminar de ilegitimidade passiva do demandado Anspace Instituição de Pagamento Ltda. ventila matéria de mérito (responsabilidade do requerido de reparar danos a autora, decorrentes de transações que teria efetuado por falha no serviço dos demandados).
Tendo em vista que ambos os réus figuraram, aparentemente, na cadeia de serviços das operações aqui contestadas, e que teriam trazido prejuízos materiais e transtornos emocionais para a requerente, são legitimados para o polo passivo, motivo pelo qual rejeito a preliminar eriçada.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
O cerne da lide encontra-se na discussão acerca da recusa das instituições financeiras em efetuar a restituição do valor pago pelo autor referente às transferências realizadas através de Pix em conta de terceiro(s) fraudador(es).
Ressalte-se que a natureza da relação travada entre os demandados e a autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, CPC).
Oportuno consignar, também, que a fraude de terceiros é um risco à atividade econômica dos réus, à medida em que eles “respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" conforme o Enunciado 479 da Súmula do C.
STJ.
Assim, a responsabilidade dos réus depende da demonstração de falha na prestação dos serviços ou de fortuito interno relativo a fraudes no âmbito das operações bancárias.
Não assiste razão à autora.
Da análise dos fatos e provas juntados ao feito, inclusive conforme o relato da própria parte autora, conclui-se que no caso ocorreu uma ação fraudulenta perpetrada por terceiros, da qual a parte autora foi vítima.
Conforme narrado na inicial, a autora foi induzida por terceiros a acessar um link fraudulento, enviado por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), que simulava a interface oficial do banco.
Na falsa página, realizou uma série de comandos conforme orientação dos golpistas, acreditando estar protegendo sua conta.
As transações foram realizadas por meio dessa interface simulada, e não diretamente no aplicativo oficial da instituição, o que caracteriza a ocorrência de golpe por engenharia social, sem falha direta nos sistemas de segurança dos réus.
Ainda que exista previsão legal para responsabilização objetiva dos requeridos, com aplicação do CDC, no caso concreto impõe-se o reconhecimento das excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, admitidas pelo diploma consumerista.
Com efeito, cumpre observar que, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, sendo objetiva a responsabilidade do prestador de serviço (art. 14 do CDC), somente podendo ser afastada quando for provado: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não há dúvidas, assim, de que a autora, induzida em erro por terceiro fraudador, realizou, ela própria, uma série de comandos na página simulada do banco, acreditando tratar-se de procedimento de segurança legítimo, o que culminou nas transferências indevidas via Pix.
Nessa seara, não se verifica, no caso concreto, tenha os demandados concorrido de qualquer forma para o golpe, ainda que por omissão.
A parte autora não comprovou que o atendimento relatado nos autos foi iniciado pelos requeridos.
Não há nenhuma comprovação também de que o(s) estelionatário(s) possuía(m) informações sigilosas, indevidamente “vazadas” por vício do serviço bancário dos demandados.
Ao contrário, a própria autora, conforme narrado na exordial, recebeu ligação de terceiro que se passou por funcionário(a) do banco e, sem as cautelas mínimas, clicou em link encaminhado por meio de aplicativo de mensagens, acessando uma página simulada e realizando, por indução, uma série de comandos orientados pelos fraudadores.
Trata-se, assim, de conduta de terceiro, totalmente desvinculada dos canais oficiais das instituições rés.
E a ausência de vinculação desse atendimento aos canais oficiais da parte requerida impede o reconhecimento da responsabilidade dos demandados.
A parte requerida não pode ser responsabilizada pelo fato de terceiro, sem sua autorização, ter utilizado sua logomarca ou seu nome para praticar a fraude. É impossível aos requeridos impedirem que terceiros apliquem golpes em seus nomes.
Ademais, destaca-se que a autora não juntou provas para demonstrar que a transferência do valor para a conta de terceiro destoa de seu perfil de consumo.
Assim, em que pese a responsabilidade civil dos requeridos seja objetiva, nos termos do artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, conforme alhures salientado, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Restou demonstrado, portanto, que o golpe narrado pelo autor na exordial aconteceu em razão de ato da própria vítima, ainda que induzida por terceiro não integrante desta relação processual.
Assim, fica afastada a responsabilidade dos réus, vez que não há o nexo de causalidade, requisito da responsabilidade objetiva.
No entanto, também é sempre aventada em hipóteses como a que ora se analisa, a edição, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, da súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O conceito de fortuito interno, todavia, não importa no reconhecimento de que se prescinde de mínimo lastro probatório a indicar o estabelecimento de nexo entre ação ou omissão e dano.
Assim, a meu sentir, não se pode imputar às instituições financeiras o dever de reparar o dano provocado pela própria vítima ou terceiro quando se está diante de um fortuito externo (fora da linha de interferência causal da empresa).
Deve responder, contudo, quando o fortuito decorre da própria empresa ou do modo com que a desenvolve para obtenção de lucro, ainda que as falhas decorram de mera culpa, por exemplo, ao negligenciar sistema de segurança mais eficientes.
Os bancos respondem pela atividade prestada com defeito.
Paralelamente é exigido do sujeito que se serve de tais serviços deveres de cuidado com a própria segurança e a de seu patrimônio.
Dessa maneira, resta evidente que os prejuízos suportados decorrem exclusivamente da ação de terceiro e da falta de cuidado da parte autora, ficando devidamente comprovada a ausência do nexo causal entre os fatos alegados e a conduta dos réus.
Tudo indica que faltou dever objetivo de cuidado por parte da autora que, embora alegadamente ludibriada por fraudadores, acessou link externo enviado por aplicativo de mensagens, fora dos canais oficiais das instituições rés, e realizou, por sua própria iniciativa, uma série de comandos que resultaram na transferência de valores via Pix para conta de terceiro.
Outrossim, ainda que o Banco Central tenha criado as opções de Bloqueio Cautelar e de Mecanismo Especial de Devolução com vistas a conferir maior segurança às operações de transferência realizadas por Pix, não cabe às instituições financeiras à responsabilização por atos de consumidores desatentos que, sem tomarem a cautela necessária, acabam por cair em golpes que dia após dia, apesar de noticiados pela mídia como forma de alertar o público em geral a se precaver e se cercar dos cuidados necessários para que não sejam vítimas de tais.
Em verdade e infelizmente, trata-se de tema recorrente.
Várias modalidades de golpes vêm sendo implementadas.
A atuação de verdadeiras organizações criminosas dedicadas à prática de modalidades de fraudes bancárias tem sido largamente noticiada e, por consequência, trazida a escrutínio do Estado-Juiz.
Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes, não restou comprovado qualquer vislumbre de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva cometida pelos réus, visto que, conforme demonstrado, os demandados não tiveram qualquer participação ou ingerência nos danos relatados pela parte autora.
Outrossim, vê-se claramente, que a autora não teve a cautela necessária a esse tipo de situação, ao clicar em link encaminhado por terceiros por meio do aplicativo WhatsApp, em plataforma alheia aos canais oficiais das instituições financeiras rés.
A partir desse acesso, inseriu dados e executou comandos conforme orientação dos fraudadores, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de reforçar o entendimento, mencionam-se, abaixo, jurisprudências deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO PIX.
PARTE AUTORA QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO FRAUDADOR.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE DEMANDANTE, INDUZIDA A ERRO POR TERCEIRO.
CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS.
INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC).
A COMUNICAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DOS "PIX'S" FOI FEITA APÓS O EXAURIMENTO DA FRAUDE, QUANDO O BANCO JÁ NÃO TINHA MAIS COMO AGIR PARA COIBIR AS CONSEQUÊNCIAS DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS JÁ REALIZADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como é amplamente divulgado em várias campanhas publicitárias, as instituições financeiras não realizam solicitações de dados de segurança por meio de contatos telefônicos, o que reforça a necessidade de cautela por parte do consumidor.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal, data do sistema.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. “GOLPE DO PIX”.
VALORES TRANSFERIDOS PELA RECORRENTE A TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DO DEFEITO NO PRODUTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Juiz Relator.
Sendo assim, ante a ausência de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva, não há que se falar em responsabilidade civil contratual objetiva dos réus, não restando ao juízo senão reconhecer a improcedência da demanda.
III-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.0995/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Tomé, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.
A recorrente/autora interpôs recurso inominado, alegando que houve falha da instituição em garantir a segurança ao consumidor.
Argumenta a ocorrência de danos morais e requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos autorais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade e eventual falha na prestação do serviço por parte do NUBANK, apta a ensejar restituição de valores e a configuração do dano moral, em razão da fraude ocorrida de realização de Pix para golpistas que subtraíram o dinheiro da parte autora.
Analisando a hipótese vertente, ressalto que, não obstante a parte autora/recorrente tenha afirmado a ocorrência de falha na prestação de serviços, de outro lado, depreende-se do acervo probatório dos autos que a instituição bancária não colaborou para a ocorrência da fraude sofrida, haja vista que os fatos narrados decorreram da própria conduta do apelante.
Como cediço, o(a) correntista tem o dever de cuidado, não podendo fornecer a terceiros os seus dados bancários, o cartão, a senha pessoal e nem demais informações que possam fragilizar o sistema de segurança da instituição, nem tampouco realizar transferências de valores para destinatários estranhos.
No entanto, da própria narrativa trazida pela parte autora é possível extrair que o consumidor acessou links enviados pelos golpistas e seguiu as instruções passadas por eles via aplicativo de mensagens e ligação.
Sendo assim, não há nos autos o mínimo de prova a evidenciar que o banco réu tenha concorrido para a consumação do ilícito que vitimou a parte autora.
Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima, ainda que induzida por terceiro, além da inexistência de falha na prestação de serviço, forçoso concluir pela ausência de responsabilidade civil do banco demandado, devendo ser mantida a sentença.
A propósito, vejamos o teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre esse tema, já se manifestou este Tribunal de Justiça Potiguar, senão vejamos: EMENTA: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELO AUTOR DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" “0800”.
SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA QUE PRECISAVA SER CANCELADA.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA/PIX PARA OS FRAUDADORES.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0802152-98.2023.8.20.5126, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800598-45.2024.8.20.5110, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO EM APARELHO TELEFÔNICO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-05.2024.8.20.5300, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) (grifos) Destaco que não está se desconsiderando os transtornos suportados pelo consumidor diante da situação narrada, todavia, não há, no caso concreto, como atribuir ao banco a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela parte autora.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800540-04.2024.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
24/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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