TJRN - 0800540-04.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:40
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:40
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 13:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
11/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800540-04.2024.8.20.5155 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA JACQUELINE OLIVEIRA TAVARES Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
SÃO TOMÉ-RN, 25 de abril de 2025.
FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo: 0800540-04.2024.8.20.5155 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JACQUELINE OLIVEIRA TAVARES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK, ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Maria Jacqueline Oliveira Tavares em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Nubank e Anspace Instituição de Pagamento Ltda.
Narra a autora, em síntese, que foi vítima de um golpe após receber ligação de uma pessoa que se identificou como funcionário(a) do Nubank, induzindo-a a realizar comandos no aplicativo do banco e acessar link que a redirecionou para uma página idêntica à oficial.
Após seguir as orientações, foram realizadas duas transferências via Pix: uma no valor de R$ 1.093,00 (com recursos da conta corrente) e outra de R$ 1.971,00 (utilizando o limite do cartão de crédito), ambas destinadas à Anspace, tendo como devedor identificado um terceiro de nome Bruno Araújo Damásio.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário por parte das rés, que não impediram a movimentação atípica de sua conta, nem forneceram meios de segurança para evitar a fraude.
Com isso, requereu a restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais.
Citados, os réus apresentaram contestação.
O demandado Nubank impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminar de incompetência do juizado por complexidade da causa, em razão da necessidade de prova pericial, bem como alegou ausência de documentos essenciais à inicial (comprovante de residência em nome da autora).
No mérito, alegou que a autora acessou o aplicativo por dispositivo próprio, com senhas pessoais e autenticação válida, inexistindo falha na prestação do serviço.
Sustentou culpa exclusiva da vítima, inexistência de nexo causal e impossibilidade de responsabilização por fato de terceiro.
A demandada Anspace, por sua vez, igualmente refutou sua responsabilidade, argumentando que não possui legitimidade passiva, pois atua como intermediadora de pagamento, sem relação direta com a autora ou ingerência sobre os valores recebidos, defendendo a regularidade das transações e inexistência de defeito na prestação do serviço.
A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos das contestações.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à produção de outras provas.
Todas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgo antecipadamente o mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, deixo de apreciar a impugnação da justiça gratuita formulada pelo demandado Nubank, porque "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", conforme preconiza o art. 54 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, dado que não há necessidade de perícia técnica, encontrando-se os autos instruídos com provas documentais suficientes para o deslinde da presente ação.
A preliminar referente à ausência de comprovante de residência em nome da autora também deve ser rejeitada.
O artigo 319, do Código de Processo Civil, não exige a juntada de comprovante de residência em nome do(a) autor(a), sendo necessário apenas a indicação de seu endereço.
Ademais, verifica-se que o comprovante de endereço juntado no ID 129804242 está em nome de Maria das Graças de Oliveira, que, conforme documento de identidade da autora, é sua genitora.
Reconheço, ainda, que a arguição preliminar de ilegitimidade passiva do demandado Anspace Instituição de Pagamento Ltda. ventila matéria de mérito (responsabilidade do requerido de reparar danos a autora, decorrentes de transações que teria efetuado por falha no serviço dos demandados).
Tendo em vista que ambos os réus figuraram, aparentemente, na cadeia de serviços das operações aqui contestadas, e que teriam trazido prejuízos materiais e transtornos emocionais para a requerente, são legitimados para o polo passivo, motivo pelo qual rejeito a preliminar eriçada.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
O cerne da lide encontra-se na discussão acerca da recusa das instituições financeiras em efetuar a restituição do valor pago pelo autor referente às transferências realizadas através de Pix em conta de terceiro(s) fraudador(es).
Ressalte-se que a natureza da relação travada entre os demandados e a autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, CPC).
Oportuno consignar, também, que a fraude de terceiros é um risco à atividade econômica dos réus, à medida em que eles “respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" conforme o Enunciado 479 da Súmula do C.
STJ.
Assim, a responsabilidade dos réus depende da demonstração de falha na prestação dos serviços ou de fortuito interno relativo a fraudes no âmbito das operações bancárias.
Não assiste razão à autora.
Da análise dos fatos e provas juntados ao feito, inclusive conforme o relato da própria parte autora, conclui-se que no caso ocorreu uma ação fraudulenta perpetrada por terceiros, da qual a parte autora foi vítima.
Conforme narrado na inicial, a autora foi induzida por terceiros a acessar um link fraudulento, enviado por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), que simulava a interface oficial do banco.
Na falsa página, realizou uma série de comandos conforme orientação dos golpistas, acreditando estar protegendo sua conta.
As transações foram realizadas por meio dessa interface simulada, e não diretamente no aplicativo oficial da instituição, o que caracteriza a ocorrência de golpe por engenharia social, sem falha direta nos sistemas de segurança dos réus.
Ainda que exista previsão legal para responsabilização objetiva dos requeridos, com aplicação do CDC, no caso concreto impõe-se o reconhecimento das excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, admitidas pelo diploma consumerista.
Com efeito, cumpre observar que, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, sendo objetiva a responsabilidade do prestador de serviço (art. 14 do CDC), somente podendo ser afastada quando for provado: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não há dúvidas, assim, de que a autora, induzida em erro por terceiro fraudador, realizou, ela própria, uma série de comandos na página simulada do banco, acreditando tratar-se de procedimento de segurança legítimo, o que culminou nas transferências indevidas via Pix.
Nessa seara, não se verifica, no caso concreto, tenha os demandados concorrido de qualquer forma para o golpe, ainda que por omissão.
A parte autora não comprovou que o atendimento relatado nos autos foi iniciado pelos requeridos.
Não há nenhuma comprovação também de que o(s) estelionatário(s) possuía(m) informações sigilosas, indevidamente “vazadas” por vício do serviço bancário dos demandados.
Ao contrário, a própria autora, conforme narrado na exordial, recebeu ligação de terceiro que se passou por funcionário(a) do banco e, sem as cautelas mínimas, clicou em link encaminhado por meio de aplicativo de mensagens, acessando uma página simulada e realizando, por indução, uma série de comandos orientados pelos fraudadores.
Trata-se, assim, de conduta de terceiro, totalmente desvinculada dos canais oficiais das instituições rés.
E a ausência de vinculação desse atendimento aos canais oficiais da parte requerida impede o reconhecimento da responsabilidade dos demandados.
A parte requerida não pode ser responsabilizada pelo fato de terceiro, sem sua autorização, ter utilizado sua logomarca ou seu nome para praticar a fraude. É impossível aos requeridos impedirem que terceiros apliquem golpes em seus nomes.
Ademais, destaca-se que a autora não juntou provas para demonstrar que a transferência do valor para a conta de terceiro destoa de seu perfil de consumo.
Assim, em que pese a responsabilidade civil dos requeridos seja objetiva, nos termos do artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, conforme alhures salientado, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Restou demonstrado, portanto, que o golpe narrado pelo autor na exordial aconteceu em razão de ato da própria vítima, ainda que induzida por terceiro não integrante desta relação processual.
Assim, fica afastada a responsabilidade dos réus, vez que não há o nexo de causalidade, requisito da responsabilidade objetiva.
No entanto, também é sempre aventada em hipóteses como a que ora se analisa, a edição, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, da súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O conceito de fortuito interno, todavia, não importa no reconhecimento de que se prescinde de mínimo lastro probatório a indicar o estabelecimento de nexo entre ação ou omissão e dano.
Assim, a meu sentir, não se pode imputar às instituições financeiras o dever de reparar o dano provocado pela própria vítima ou terceiro quando se está diante de um fortuito externo (fora da linha de interferência causal da empresa).
Deve responder, contudo, quando o fortuito decorre da própria empresa ou do modo com que a desenvolve para obtenção de lucro, ainda que as falhas decorram de mera culpa, por exemplo, ao negligenciar sistema de segurança mais eficientes.
Os bancos respondem pela atividade prestada com defeito.
Paralelamente é exigido do sujeito que se serve de tais serviços deveres de cuidado com a própria segurança e a de seu patrimônio.
Dessa maneira, resta evidente que os prejuízos suportados decorrem exclusivamente da ação de terceiro e da falta de cuidado da parte autora, ficando devidamente comprovada a ausência do nexo causal entre os fatos alegados e a conduta dos réus.
Tudo indica que faltou dever objetivo de cuidado por parte da autora que, embora alegadamente ludibriada por fraudadores, acessou link externo enviado por aplicativo de mensagens, fora dos canais oficiais das instituições rés, e realizou, por sua própria iniciativa, uma série de comandos que resultaram na transferência de valores via Pix para conta de terceiro.
Outrossim, ainda que o Banco Central tenha criado as opções de Bloqueio Cautelar e de Mecanismo Especial de Devolução com vistas a conferir maior segurança às operações de transferência realizadas por Pix, não cabe às instituições financeiras à responsabilização por atos de consumidores desatentos que, sem tomarem a cautela necessária, acabam por cair em golpes que dia após dia, apesar de noticiados pela mídia como forma de alertar o público em geral a se precaver e se cercar dos cuidados necessários para que não sejam vítimas de tais.
Em verdade e infelizmente, trata-se de tema recorrente.
Várias modalidades de golpes vêm sendo implementadas.
A atuação de verdadeiras organizações criminosas dedicadas à prática de modalidades de fraudes bancárias tem sido largamente noticiada e, por consequência, trazida a escrutínio do Estado-Juiz.
Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes, não restou comprovado qualquer vislumbre de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva cometida pelos réus, visto que, conforme demonstrado, os demandados não tiveram qualquer participação ou ingerência nos danos relatados pela parte autora.
Outrossim, vê-se claramente, que a autora não teve a cautela necessária a esse tipo de situação, ao clicar em link encaminhado por terceiros por meio do aplicativo WhatsApp, em plataforma alheia aos canais oficiais das instituições financeiras rés.
A partir desse acesso, inseriu dados e executou comandos conforme orientação dos fraudadores, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de reforçar o entendimento, mencionam-se, abaixo, jurisprudências deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO PIX.
PARTE AUTORA QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO FRAUDADOR.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE DEMANDANTE, INDUZIDA A ERRO POR TERCEIRO.
CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS.
INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC).
A COMUNICAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DOS "PIX'S" FOI FEITA APÓS O EXAURIMENTO DA FRAUDE, QUANDO O BANCO JÁ NÃO TINHA MAIS COMO AGIR PARA COIBIR AS CONSEQUÊNCIAS DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS JÁ REALIZADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como é amplamente divulgado em várias campanhas publicitárias, as instituições financeiras não realizam solicitações de dados de segurança por meio de contatos telefônicos, o que reforça a necessidade de cautela por parte do consumidor.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal, data do sistema.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. “GOLPE DO PIX”.
VALORES TRANSFERIDOS PELA RECORRENTE A TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DO DEFEITO NO PRODUTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Juiz Relator.
Sendo assim, ante a ausência de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva, não há que se falar em responsabilidade civil contratual objetiva dos réus, não restando ao juízo senão reconhecer a improcedência da demanda.
III-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.0995/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Tomé, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:51
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 12/02/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
-
12/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:23
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 12/02/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 22:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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