TJRN - 0802530-89.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802530-89.2024.8.20.5103 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ALBANI DOS SANTOS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Recurso Inominado Cível 0802530-89.2024.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO RN RECORRIDO: FRANCISCO ALBANI DOS SANTOS ADVOGADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO - OAB RN8104 RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
FÉRIAS.
PERÍODO NÃO USUFRUÍDO NA ATIVIDADE NEM CONTADO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A ATIVIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61 DA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada, de acordo com o voto do Relator.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota, proferida pela magistrada MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI: SENTENÇA Vistos etc., A parte autora ajuizou a presente ação em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que é policial militar aposentado desde 21/02/2022, mas não recebeu o pagamento de férias proporcionais, bem como o terço constitucional referente aos períodos aquisitivos de: 31/12/2020 a 31/02/2021 e 01/01/2022 até 21/02/2022, razão pela qual pleiteia o recebimento dessas verbas.
Em sua defesa, o requerido suscitou preliminar de prescrição e sustentou a impossibilidade material de pagamento além do que, subsidiariamente, solicitou que seja considerado o princípio da reserva do possível, bem como requereu o afastamento da súmula n° 136 do STJ, id. n. 124564987. É o que importa relatar, passo a decidir.
Pois bem, tratando-se de matéria meramente de direito, dada as provas acostadas aos autos, entendo pela imediata apreciação do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
No tocante à preliminar de prescrição, temos que esta não merece prosperar, pois não há aplicabilidade no caso em apreço.
Considerando a data de propositura desta demanda, ou seja, 29/05/2024, o prazo quinquenal esbarra em 29/05/2019, data anterior aos períodos aquisitivos de férias ora cobrados, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
Sobre a celeuma, cumpre registrar que o direito a férias, acrescidas de um terço, foi consagrado na Constituição da República, mas especificamente no art. 7°, XVII, ao afirmar que é direito de todo trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Em observância a esse mandamento constitucional, os art. 49 e art. 61 do Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de1976 e suas alterações, bem como o art. 5º da Lei nº 463, de 03 de janeiro de 2012 (Dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado e dá outras providências), disciplinam: Art. 49 - São direitos dos policiais-militares: (...) o) as férias (…) SEÇÃO III DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos. § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. § 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 3º- Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de estrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiveram direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º- Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
Seção II Adicional de Férias Art. 5º.
Independentemente de solicitação, será pago ao militar, por ocasião de suas férias, um adicional correspondente a um terço do valor do subsídio devido no período das férias.
Logo, pelo que se extrai dos dispositivos supra citados, é possível concluir que, em regra, os policiais militares possuem direito à férias de 30 (tinta) dias após o cumprimento de um ciclo de 12 (doze) meses de exercício, havendo, ainda, o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração.
Ocorre que, caso essas férias não sejam usufruídas pelo servidor, é totalmente cabível o seu recebimento em pecúnia, conforme Tema nº 635 do STF e súmula nº 48 do TJRN, senão vejamos: Tema 635 STF: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Súmula nº 48 do TJRN: é devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade.
O STJ também já se manifestou no sentido de que é possível a conversão em pecúnia de férias proporcionais não usufruídas, caso o servidor, em decorrência da aposentadoria, não complete o período aquisitivo, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS EM VIRTUDE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
DIREITO À INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
SÚMULA 386/STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (...) .IV.
O Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, decidiu, em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema 635), que"é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração"(STF, ARE 721.001 RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013).V.
O desligamento do servidor público, seja por exoneração ou por inatividade, a ele confere o direito à indenização por férias não gozadas, já que delas não mais pode usufruir, incluído aí o terço constitucional.
Dado o cunho indenizatório, dispõe a Súmula 386 do STJ: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional". (…) (STJ - RMS: 34659 RS 2011/0118521-3, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) No caso dos autos, observo que a parte autora ingressou nos quadros da PMRN em 17/10/1994 (id. n. 122504574), sendo que a sua aposentadoria ocorreu em 21/02/2022 (id. n. 122504570).
Nesse intervalo, é possível concluir que a cada ano de serviço prestado, a parte autora conquistou um período aquisitivo de férias integrais.
Pois bem, analisando os autos, do documento de id. n. 122504574 é possível aferir os períodos aquisitivos de férias conquistados pela parte autora, bem como aqueles que foram usufruídos.
Vê-se que o último período gozado foi em maio de 2021, referente a aquisição de férias do ano de 2020.
A ficha financeira, id. n. 122504573, corrobora com esta informação, demonstrando o recebimento de terço de férias no contracheque de maio de 2021.
Deste mesmo documento, id. n. 122504574, extrai, ainda, que não houve o gozo de férias referentes aos períodos aquisitivos dos anos de 2021 e 2022, encontrando-se em branco os espaços de registro relativos ao mês de gozo.
Esta informação converge com o fato da parte autora ter passado para a inatividade em 21/02/2022, de modo que não houve tempo para usufruto daqueles períodos aquisitivos, impondo-se, desta forma, a conversão em pecúnia de tais períodos.
Ademais, o ente demandado não demonstrou que a parte autora tenha usufruído das férias conquistadas em 2021 e 2022, antes de sua aposentadoria, nem mesmo que tais períodos foram indenizados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II, CPC.
Portanto, entendo que é devido férias integrais à parte demandante relativo ao período de 31/12/2020 a 31/12/2021, bem como as férias proporcionais referentes aos períodos de 01/01/2022 até 20/02/2022, acrescidas dos respectivos terços, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Por fim, se contrapondo à tese da contestação, entendo que sobre esse valor não deve incidir imposto de renda, em razão do que disciplina a súmula 386 do STJ, cuja redação é a seguinte: “São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional” e ainda, no mesmo sentido, as súmulas 125 e 136, ambas do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de férias integrais relativa ao período de 31/12/2020 a 31/12/2021, bem como férias proporcionais relativas ao período de 01/01/2022 até 20/02/2022, acrescidas de terço constitucional sobre essas frações, sendo vedada a incidência de imposto de renda sobre esses valores dado o seu caráter indenizatório.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo demandado, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, irresignado com a sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial.
O cerne da lide consiste na possibilidade da conversão em pecúnia dos períodos aquisitivos de férias proposicionais e terço constitucional correspondentes após inatividade.
A sentença vergastada entendeu possível sob o fundamento de evitar o enriquecimento ilícito do ente público.
Em suas razões recursais, o recorrente alega a impossibilidade da conversão em pecúnia das férias e terço constitucional por se tratar de policial militar com legislação especial (Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de1976) e que nesse caso a única possibilidade seria o cômputo em dobro para fins de aposentadoria.
Por fim, propugna reforma da sentença e improcedência dos pleitos da inicial.
Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o que basta relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que tempestivo o presente, conheço do recurso.
Em análise as razões recursais trazidas pelo recorrente entendo que a sentença de mérito dispensa reforma.
Como bem delineado na decisão, em primeira instância, no âmbito da Polícia Militar a Lei 4.630/176 versa sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte e dispõe: Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos.
Importante destacar que, a despeito da ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas no período em que os servidores estavam em atividade, é possível o pagamento da indenização.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal pelo Regime dos Recursos Repetitivos – Tema 635 já decidiu sobre a possibilidade de conversão em pecúnia, haja vista os direitos de natureza remuneratória do servidor.
Vejamos: EMENTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. 3.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE". (STF, ARE 721001 RG, RELATOR(A): MIN.
GILMAR MENDES, JULGADO EM 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Ainda em conformidade com a posição adotada, a não conversão gera enriquecimento ilícito sem causa.
Em caso semelhante, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. [...] 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AGINT NO RESP 1.612.126/SC, RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 16/12/2019, DJE DE 19/12/2019).
A matéria também já foi exaustivamente apreciada pelo TJRN, inclusive, sendo sumulado o seguinte entendimento: Súmula n. 48 – TJRN: é devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade. À vista do exposto, considero pelo não acolhimento das razões recursais esposadas pelo recorrente.
O voto é no sentido de conhecer do recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, negando-lhe provimento e mantendo por seus próprios fundamentos a sentença.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802530-89.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
10/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819855-78.2018.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Rota do Sol Agencia de Viagens e Turismo...
Advogado: Manoel de Araujo Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 12:13
Processo nº 0819855-78.2018.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Rota do Sol Agencia de Viagens e Turismo...
Advogado: Raissa Marques Cavalcante de Araujo Cost...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 09:08
Processo nº 0801642-72.2023.8.20.5001
Ieda Barreto de Menezes
Municipio de Natal
Advogado: Cinara Modesto Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 17:20
Processo nº 0801888-17.2023.8.20.5600
Mprn - 01ª Promotoria Macau
Jose Sergio Silva de Moura
Advogado: Emmanuel Clelio de Oliveira Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 09:06
Processo nº 0811890-29.2025.8.20.5001
Harlley Campos Marques
Municipio de Natal
Advogado: Jorge Luiz de Araujo Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 21:37