TJRN - 0801642-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
26/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:28
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0801642-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA BARRETO DE MENEZES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADERSON DA COSTA MENEZES FILHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA IEDA BARRETO DE MENEZES, representada por seu filho, o Sr.
Aderson da Costa Menezes Filho, promoveu Ação Ordinária com Tutela de Urgência contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE NATAL/RN, visando obter provimento judicial que condene os réus, solidariamente, ao fornecimento imediato de assistência denominada home care em favor da parte autora, nos termos da petição inicial Id. 93764908.
Juntou documentos.
Após intimação para justificação prévia, o Estado do RN juntou defesa processual ao Id. 94536437.
Em ID. 96866624, o Estado do RN juntou documentos cujo teor demonstram ser a autora inelegível à modalidade de tratamento requerida.
O pedido de Justiça Gratuita restou deferido em ID 96576953.
A antecipação da tutela foi indeferida através da Decisão ID 99856058, ao passo que o pedido antecipatório foi, no mesmo ato, indeferido.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação do Estado do RN através da petição Id. 104879045.
Ato contínuo, o Município de Natal juntou contestação (Id. 120536727).
Em Id. 135048667, determinou-se a correção do valor da causa.
O Município do RN, posteriormente, informou o falecimento da parte autora.
A informação, ademais, não foi questionada pela advogada da requerente, que, conforme petição Id. 140960330, requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, antes mesmo de qualquer apreciação de mérito, verifico que o direito principal pleiteado encontrou obstáculo a ser integralmente satisfeito, em virtude do falecimento da parte autora; circunstância que deu causa à perda superveniente do objeto da relação processual.
Com efeito, tratando-se de demanda cujo objeto era o fornecimento de serviço médico, reputa-se evidente o cunho personalíssimo da ação.
Desse modo, diante do falecimento da requerente e sendo personalíssimo o interesse jurídico, a medida que se impõe é a extinção do feito, sem resolução de mérito, já que impossível o seu prosseguimento, dada a natureza, como dito, intransmissível da demanda em tela.
Sobre o assunto, o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a “ação for considerada intransmissível por disposição legal”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3a ed., São Paulo, RT, 1997, p. 532), ademais, prelecionam que: “Na verdade, a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação.
Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito valer na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Exemplo: falecendo o réu em ação de divórcio, extingue-se o processo por intransmissibilidade do direito. ” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa a distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 14:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/03/2024 23:59.
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30/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:05
Outras Decisões
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28/11/2023 02:05
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/06/2023 23:59.
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12/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
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04/02/2023 05:29
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 10:52
Conclusos para decisão
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02/02/2023 02:59
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 03:50
Decorrido prazo de Cinara Modesto Fernandes em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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