TJRN - 0801888-17.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:19
Decorrido prazo de EMMANUEL CLELIO DE OLIVEIRA CARLOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de EMMANUEL CLELIO DE OLIVEIRA CARLOS em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0801888-17.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Macau, 59ª Delegacia de Polícia Civil Macau/RN INVESTIGADO: JOSE SERGIO SILVA DE MOURA DECISÃO EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL.
ARQUIVAMENTO.
PROCEDIMENTO LEGAL OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - Observado o procedimento legal para o arquivamento do Inquérito Policial pelo Ministério Público, e não sendo a decisão ministerial de arquivamento teratológica, nem flagrantemente ilegal, impõe-se a extinção do processo. .
Trata-se de Inquérito Policial arquivado pelo Ministério Público, e submetido ao exame deste Juízo, para fins de apreciação e extinção do feito.
A atual redação do art. 28 do Código de Processo Penal assim dispõe: ."Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. §2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial." .
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao proferir o julgamentos das ADI's 6298, 6300 e 6305, acerca de diversas alterações decorrentes da Lei nº 13.964/2019, que ficou conhecida por "Pacote Anticrime", especificamente em relação ao arquivamento do Inquérito Policial, decidiu o seguinte: ."20 - Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21 - Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento;" Em suma, o procedimento em vigor é no sentido de que, ao se manifestar pelo arquivamento do Inquérito Policial, ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o Ministério Público submeterá sua manifestação ao Juiz competente e comunicará o fato à vítima, ao investigado e à Autoridade Policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, cabendo ao Juiz extinguir o processo, desde que observado o procedimento legal ou, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, submeter a matéria à revisão da instância competente do Órgão Ministerial.
In casu, constata-se que foi observado o procedimento legal e processual, tendo havido as intimações cabíveis, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, a decisão de arquivamento não é teratológica, nem flagrantemente ilegal, pelo que não cabe a provocação deste Juízo para que seja reexaminada a decisão pela instância superior do Órgão Ministerial.
Intacta, portanto, a decisão de arquivamento já adotada na instância própria, que é o Ministério Público atuante perante esta Vara, cabe a este Juízo determinar apenas o arquivamento dos autos, sem qualquer manifestação meritória acerca dos fatos apurados.
Assim, DETERMINO o arquivamento dos autos, com a extinção do processo, na forma da lei.
Baixa à distribuição e cumprimento com observância das formalidades legais. Macau/RN, 07/02/2025.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 18:04
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
30/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:43
Despacho
-
14/11/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 12:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/07/2023 16:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/05/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:10
Audiência de custódia realizada para 10/05/2023 16:40 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
10/05/2023 18:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 16:40, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
10/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:31
Audiência de custódia designada para 10/05/2023 16:40 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
10/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801364-31.2024.8.20.5100
Patricia Sulino da Silva
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Marcio Louzada Carpena
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 13:25
Processo nº 0801364-31.2024.8.20.5100
Patricia Sulino da Silva
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 11:42
Processo nº 0819855-78.2018.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Rota do Sol Agencia de Viagens e Turismo...
Advogado: Manoel de Araujo Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 12:13
Processo nº 0819855-78.2018.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Rota do Sol Agencia de Viagens e Turismo...
Advogado: Raissa Marques Cavalcante de Araujo Cost...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 09:08
Processo nº 0801642-72.2023.8.20.5001
Ieda Barreto de Menezes
Municipio de Natal
Advogado: Cinara Modesto Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 17:20