TJRN - 0802530-89.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:27
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 16:30
Juntada de planilha de cálculos
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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18/07/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo n°: 0802530-89.2024.8.20.5103 REQUERENTE: FRANCISCO ALBANI DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença e execução de honorários de sucumbência propostos em face da parte ré/executada visando o pagamento de quantia certa em favor do exequente/requente.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais condenando o ente executado ao pagamento de férias integrais relativa ao período de 31/12/2020 a 31/12/2021, bem como férias proporcionais relativas ao período de 01/01/2022 até 20/02/2022, acrescidas de terço constitucional sobre essas frações, sendo vedada a incidência de imposto de renda sobre esses valores dado o seu caráter indenizatório.
O demandado interpôs recurso inominado e a Turma Recursal manteve a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.
Em seguida, a parte exequente apresentou planilha de cálculos cobrando o montante de R$ 25.577,44, sendo: R$ 23.252,22 do montante principal e R$ 2.325,22 de honorários de sucumbência.
Devidamente citado, o ente executado se manifestou pela concordância com os cálculos apresentados nos autos, com a permissão do Decreto Estadual nº 16.760/03. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, considerando que a parte executada consentiu com os cálculos apresentados pela parte autora, ora exequente, entendo pela homologação daqueles.
Neste passo, existindo legislação estadual própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, uma vez que o valor executado não ultrapassa o montante de 20 (vinte) salários mínimos conforme estabelecido no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003.
Ademais, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o montante de R$ 25.577,44, sendo: R$ 23.252,22 do montante principal e R$ 2.325,22 de honorários de sucumbência, conforme planilha de id. n. 152279955 e acórdão de id. n. 151635897, a serem pagos por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor nos termos da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003.
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
II) Valor devido a cada beneficiário: devido R$ 23.252,22 do montante principal para FRANCISCO ALBANI DOS SANTOS e R$ 2.325,22 de honorários de sucumbência para SAMARA MARIA DE ARAÚJO GOMES SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA- CNPJ: 34.***.***/0001-39.
III) Natureza do crédito: Montante principal - ALIMENTAR.
Honorários de sucumbência devidos a pessoa jurídica - COMUM.
IV) Referência do crédito: GRATIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO (Férias) e HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
V) Data-base do cálculo: MAIO/2025.
Preclusa esta decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV.
Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, quando da expedição do precatório, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, a serem liberados quando da emissão do precatório.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
16/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/07/2025 16:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:52
Juntada de intimação de pauta
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10/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
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07/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
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15/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:22
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 23:36
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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