TJRN - 0800002-94.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE COM degeneração da mácula (cid h35.3).
PLEITO PARA BLOQUEIO IMEDIATO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RANIBIZUMAB - LUCENTIS) ANTE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões recursais, sustenta o recorrente que o acórdão impugnado vulnerou o rito procedimental previsto no artigo 100 da Constituição da República, ao aplicar hipótese não elencada entre as exceções previstas no § 6º do referido dispositivo constitucional, criando, assim, procedimento à margem do modelo delineado pela ordem constitucional vigente.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de se reexaminar as provas dos autos, bem ainda por não ter sido ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão, porquanto a pretensão recursal enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito, confira os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FONTE DE CUSTEIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022). (grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020). (grifos acrescidos).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019). (grifos acrescidos).
Ademais, incide também ao caso o enunciado da Súmula 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, eis que ausente no curso do processo e nos julgamentos em primeiro e segundo grau qualquer menção à questão de ordem federal.
Cito precedente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1417293 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023.) (Grifos acrescidos)
Ante ao exposto, com fundamento no art. 10, XI, “a” do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte C/C o art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário em exame.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800002-94.2025.8.20.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTORIDADE: ZENAIDE URBANO DE BARROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,14 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800002-94.2025.8.20.9000 Polo ativo ZENAIDE URBANO DE BARROS registrado(a) civilmente como ZENAIDE URBANO DE BARROS Advogado(s): ANNA LUIZA SILVA DE PAULA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800002-94.2025.8.20.9000 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº: 0831347-81.2024.8.20.5001 AGRAVANTE: ZENAIDE URBANO DE BARROS ADVOGADA: ANNA LUIZA SILVA DE PAULA OAB/RN 19485 AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE COM degeneração da mácula (cid h35.3).
PLEITO PARA BLOQUEIO IMEDIATO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RANIBIZUMAB - LUCENTIS) ANTE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZENAIDE URBANO DE BARROS, contra decisão interlocutória (Id. 139506789 autos originários) proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de Cumprimento de sentença nº 0831347-81.2024.8.20.5001, promovida em face do Estado do Rio Grande do Norte, diante do agravamento do seu estado de saúde, justificado e readequado o pedido, deferiu nova tutela de urgência para determinar que agora o ente forneça, quinzenalmente, à recorrente medicamento RANIBIZUMAB (LUCENTIS), sem, no entanto, determinar o bloqueio imediato de verbas para esse fim.
Nas razões do agravo, alterca que a decisão agravada, ao não deferir de imediato bloqueio para o fornecimento da droga almejada, colocou em risco a saúde da agravante, uma vez que, conforme se observa em todo contexto dos autos, a autora, durante toda a tramitação processual, só pode garantir seu direito ao medicamento via bloqueio de verbas, isto é, apesar de reiteradas decisões favoráveis ao pleito da recorrente, o medicamento sempre esteve em falta junto ao demandado, só sendo possível o acesso ao fármaco em face dos bloqueios realizados em favor da postulante.
Ressalta, ainda, a urgência para que se realize o bloqueio imediato, uma vez que desde 25.11.2024, quando houve a atualização da necessidade do fornecimento de mensal para quinzenal, a agravante vem buscando o fornecimento do medicamento junto ao juízo de primeiro grau, porém mesmo o estado tendo demonstrado sua inércia em fornecer o fármaco, a decisão agravada ao invés de dar continuidade aos bloqueios que já vinham sendo realizados, determinou a intimação do ente, o que compromete e muito a saúde da requerente ante a demasiada demora desde o último bloqueio a lhe garantir o fornecimento.
Em virtude disso, requereu a concessão da liminar para seja determinado o bloqueio imediato e subsequente transferência para conta judicial, através do SISBAJUD, da quantia de R$ 45.600,00, correspondente a seis meses de tratamento, diante da postura inercial do Estado em deixar de fornecer o medicamento objeto do título judicial exequendo, sob pena de real risco de perda da visão da agravante.
Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
A pedido de tutela restou deferido (id 28814572).
Informações prestadas esclarecendo que os autos se encontravam em fase de bloqueio.
Parecer Ministerial pela não intervenção (id 29538495). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ratifico a concessão da gratuidade judiciária.
Cumpre examinar a possibilidade de conceder a tutela de urgência pugnada, conforme disciplina o art. 1.019, I, do CPC.
Para fazê-lo, faz-se necessária a verificação dos requisitos encartados no art. 300 do CPC, que são a probabilidade de êxito direito invocado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
No caso, em uma análise superficial inerente a essa espécie de tutela provisória, vislumbra-se a presença dos requisitos para sua concessão, como foi bem fundamentado da decisão concessiva da tutela.
A probabilidade do direito resta caracterizada na medida em que o artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, com medidas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos, o que é perfeitamente aplicável no caso em espécie, pois, como sabido, as fraldas descartáveis são essenciais em pacientes acamados e incapacitados de reger seus próprios atos.
Restou demonstrado que a agravante apresenta quadro grave de Degeneração da Mácula (CID H35.3 – id 121072419 – autos originários) e que, inicialmente, havia indicação médica de aplicações mensais, por 06 meses, de injeção intravítrea de Ranibizumab (lucentis) que lhe foi garantido por meio de concessão de tutela (id 121720326 – autos originais), a qual, conforme asseverado no agravo, só pode ser cumprida por meio de bloqueio judicial (id 123618374 – originários), pois o estado sempre informava pela indisponibilidade do fármaco (id 123060875).
O magistrado de primeiro grau ao deferir o pedido de atualização do fornecimento do medicamento para quinzenal, o fez nos seguintes termos: “Omissis.
Vistos etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença (ID 134348590), devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
No tocante, intime-se/notifique-se a Fazenda Pública, na pessoa do Secretário Estadual de Saúde para fornecer em favor da parte exequente, o medicamento RANIBIZUMAB (LUCENTIS), no quantitativo de 01 ampola quinzenal, diante do agravamento do seu estado de saúde, justificado e readequado o pedido no ID 138856897, com Parecer Ministerial favorável no ID 139126225, no prazo de 10 (dez) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para eventual fixação de multa e demais providências cabíveis, dentre elas o bloqueio de verbas públicas.
Havendo novos requerimentos, conclua-se o processo para Decisão de urgência. (...)” Com efeito, compulsando-se detidamente os presentes autos, nota-se que antes de decidir sobre o novo pleito da agravante, o juízo de piso solicitou o parecer ministerial que proferiu parecer favorável, vejamos: “(…).
ISTO POSTO, este representante do Ministério Público opina pela continuidade do feito, admitindo-se a readequação da frequência do medicamento trazida pela paciente credora, de mensal para quinzenal, o que se funda no artigo 505 do CPC e Enunciado 02 do FONAJUS/CNJ, acima referidos. (,,,)” Dessarte, da análise completa dos autos, extrai-se que desde 25.11.2024 (id136944738) a demandante busca novo bloqueio para que possa ter a continuidade no fornecimento do fármaco de que necessita para que não tenha a perda total e irreversível de sua visão, posto que o estado, apesar de possuir sentença transitado em julgado em seu desfavor, não cumpre voluntariamente o fornecimento do medicamento.
Com efeito, comprovada a necessidade do medicamento e a carência financeira para adquiri-lo, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
Dessarte, evidenciada a conduta reiteradamente omissiva do agravado em só cumprir a decisão via bloqueio judicial, resta, por conseguinte, demonstrada a urgência na realização deste, posto que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também restaram comprovado pelos laudos médicos, caso o bloqueio não seja feito e a medicação não seja fornecida.
Desse modo, vislumbro atendidos os requisitos necessários para a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida em favor da Agravante, no sentido de determinar o bloqueio IMEDIATO e subsequente transferência para conta judicial, através do SISBAJUD, da quantia de R$ 45.600,00, correspondente a seis meses de tratamento, diante da postura inercial do Estado em deixar de fornecer o medicamento objeto do título judicial exequendo.
Ficando, desde logo, a agravante comprometida a juntar a respectiva nota fiscal referente a comprovação da compra do fármaco RANIBIZUMAB (LUCENTIS).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques 2º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800002-94.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
24/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ZENAIDE URBANO DE BARROS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ZENAIDE URBANO DE BARROS em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:33
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:59
Juntada de Ofício
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14/01/2025 07:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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