TJRN - 0802741-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 09:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/06/2025 09:44 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            14/06/2025 04:56 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 15:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/06/2025 00:15 Decorrido prazo de SERIDO EMBALAGENS LTDA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 01:01 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            31/05/2025 03:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2025 03:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/05/2025 12:54 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            28/05/2025 01:30 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:54 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802741-97.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS OLAVO LIMA, 27.289.188 CARLOS OLAVO LIMA REU: SERIDO EMBALAGENS LTDA Vistos etc.
 
 A Ré SERIDO EMBALAGENS LTDA, por meio da petição de id 150498294, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença exarada no id 149837831 dos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré à diferença do valor estornado e valor devido corrigido monetariamente.
 
 Alega em prol de sua pretensão a existência de obscuridade e omissão no decisum, ao argumento de que não houve liquidação no dispositivo sentencial, gerando obscuridade quanto ao valor indenizado.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço.
 
 Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existe obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 535, incisos I e II do CPC.
 
 Verifico no dispositivo sentencial a obscuridade quanto ao valor à ser indenizado, diante da percepção da quantia requerida na exordial e o incontroverso ressarcimento sem correção.
 
 Para fins de maiores esclarecimentos, aponto e complemento: Desse modo, havendo obscuridade na decisão ora guerreada, outro caminho não há senão o da procedência dos embargos para, sanando a obscuridade apontada, substituir a expressão "Condenar a SERIDO EMBALAGENS LTDA à restituição da quantia paga da diferença entre a quantia estorna e o valor corrigido monetariamente na data de 21 de julho de 2024." constante no dispositivo da sentença de id 149837831. , pela expressão "Condenar a SERIDO EMBALAGENS LTDA à restituição da quantia paga da diferença entre a quantia estornada e o valor corrigido monetariamente na data de 21 de julho de 2024, no valor de R$ 225,99 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos.".
 
 No mais permanece a sentença como está.
 
 Isto posto, conheço e acolho provimento aos embargos de declaração de id 150498294, com alteração acima descrita, mantendo a decisão embargada em seus demais termos.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, 24 de maio de 2025.
 
 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/05/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:41 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            23/05/2025 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 01:02 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 01:02 Decorrido prazo de 27.289.188 CARLOS OLAVO LIMA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:02 Decorrido prazo de CARLOS OLAVO LIMA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:48 Decorrido prazo de 27.289.188 CARLOS OLAVO LIMA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 02:04 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802741-97.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: 27.289.188 CARLOS OLAVO LIMA CNPJ: 27.***.***/0001-96 , CARLOS OLAVO LIMA CPF: *29.***.*69-20, Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LOPES DE QUEIROZ - CE48044 DEMANDADO: SERIDO EMBALAGENS LTDA CNPJ: 27.***.***/0001-36 , Advogado do(a) REU: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Natal, 13 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça
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                                            13/05/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 09:24 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/05/2025 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 06:39 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            12/05/2025 06:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            06/05/2025 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802741-97.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS OLAVO LIMA, 27.289.188 CARLOS OLAVO LIMA REU: SERIDO EMBALAGENS LTDA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição cumulada com danos materiais e morais proposta por Carlos Olavo Lima, em face da Serido Embalagens LTDA, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
 
 Aduz o autor que teria contratado a parte ré para o fornecimento de embalagens para sua atividade comercial, no ramo alimentício, no dia 20 de dezembro de 2023, sob a prestação de pagamento em R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
 
 Todavia, em razão de vazamentos na embalagem, as partes concordaram em alterar o tipo de embalagem em garrafas, com a expectativa de entrega na segunda quinzena de março de 2024.
 
 Alega ainda que a a partir de abril de 2024 a ré deixou de prestar esclarecimentos acerca do andamento do serviço contratado, tendo em 21 de julho de 2024 requisitado via e-mail a devolução da quantia paga e corrigida monetariamente.
 
 Dentre os pedidos, o autor requer: I) A condenação da parte ré à restituição integral do valor, referente a correção monetária e juros, na importância de R$ 225,99 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) II) A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, por lucros cessantes e danos emergentes, nas quantias de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) respectivamente.
 
 III) A condenação por da parte ré ao pagamento por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Em contestação, a parte ré alega ainda haver tratativas das embalagens em abril de 2024, em contraposição à afirmação do prazo de março de 2024, além de ter efetuado o estorno integral do valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) em oito dias após a solicitação do autor, na data de 29 de julho de 2024.
 
 Roga ainda pela não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pelo fato do autor não ser destinatário final, a inexistência de danos materiais pela ausência de provas e pela inépcia da inicial em razão de contradição entre a fundamentação e os pedidos.
 
 Requer ao final a total improcedência dos pedidos da inicial.
 
 Réplica apresentada. É o que importa mencionar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
 
 II - PRELIMINAR Preliminarmente, em relação à inépcia da inicial suscitada pela ré, cabe analisar o disposto no Código de Processo Civil Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
 
 No caso em tela, a petição inicial, em que pese em determinado trecho tenha se utilizado de hipérboles para causar comoção ao magistrado, como o uso da palavra "impossível", anteriormente também se utilizou da afirmação de que teria razoavelmente deixado de obter ganhos em razão da possível falha na prestação de serviço, reforçando-se essa posição ao longo da exordial, não se tratando assim de inépcia de inicial, mas sim de mera contradição superável.
 
 Diante o exposto, não acolho a preliminar de inépcia da inicial.
 
 I
 
 II - MÉRITO No mérito, deve julgado parcialmente procedente.
 
 Inicialmente, verifico se tratar de relação empresarial, por ambas as partes desempenharem atividades econômicas e o fornecimento de embalagens pertencer à cadeia produtiva, sem que o autor figure o destinatário final, como determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Também verifico se tratar da relação entre um microempreendedor e uma empresa de pequeno porte, não sendo apresentado provas no sentido de tornar verossímil a hipossuficiência do autor para com a ré, sendo afastado o Código de Defesa ao Consumidor e se aplicando o Código de Civil.
 
 Em relação ao ressarcimento da quantia paga corrigida monetariamente, vejo razão para o pagamento da quantia faltante.
 
 O pagamento foi realizado em 28 de dezembro de 2023, na quantia de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), dividido em três parcelas.
 
 Todavia, no comprovante de estorno na oitava lauda do documento de id. 146587725, a quantia devolvida foi simples, sem a correção monetária após o lapso temporal de sete meses.
 
 Assim, é cabível a devolução da quantia paga corrigida monetariamente em conformidade com o artigo 472 do Código Civil.
 
 Em relação à indenização por danos emergentes e lucros cessantes, se fez ausente a apresentação de quantia exata e provas que atestassem o quantum pretendido, ônus que caberia ao autor apresentar, como previsto no CPC: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Quanto à indenização por danos morais, verifico a continuidade de tratativas entre as partes para o fornecimento dos materiais contratados, com destaque ao pedido de devolução da quantia paga, com o ressarcimento de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) após o período de oito dias, não estando presente as condições necessárias para configurar danos morais, como ato ilícito ou prejuízo à ordem individual do autor.
 
 IV - DISPOSITIVO: Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados pela parte autora na peça vestibular, a teor do art. 487, I do NCPC, no sentido de: a) Condenar a SERIDO EMBALAGENS LTDA à restituição da quantia paga da diferença entre a quantia estorna e o valor corrigido monetariamente na data de 21 de julho de 2024. b) Julgo improcedentes os demais pedidos da exordial.
 
 Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
 
 Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
 
 Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, 29 de abril de 2025.
 
 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/04/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 14:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/04/2025 21:47 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2025 00:15 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            29/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:29 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802741-97.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: 27.289.188 CARLOS OLAVO LIMA CNPJ: 27.***.***/0001-96 , CARLOS OLAVO LIMA CPF: *29.***.*69-20, Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LOPES DE QUEIROZ - CE48044 DEMANDADO: SERIDO EMBALAGENS LTDA CNPJ: 27.***.***/0001-36 , Advogado do(a) REU: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 26 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
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                                            26/03/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 09:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/03/2025 09:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/02/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 08:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 15:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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