TJRN - 0802336-80.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802336-80.2024.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo ARTUR GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): STELISON FERNANDES DE FREITAS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0802336-80.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM RECORRIDO: ARTUR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: STELISON FERNANDES DE FREITAS RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
SOLICITAÇÃO PARA DESLOCAMENTO E/OU REMOÇÃO DE POSTE LOCALIZADO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
OBSTÁCULO QUE IMPEDE A EXTENSÃO VERTICAL DA PROPRIEDADE.
EMPRESA DEMANDADA ALEGA QUE É DO CONSUMIDOR O ÔNUS DO CUSTO COM O DESLOCAMENTO E REMOÇÃO DO POSTE.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL QUE PERMITIRIA TAL COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.
VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO VERTICAL PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.229 DO CC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXIGÊNCIA COM BASE NO ARTIGO 102, INCISO XIII, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL, QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS AOS AUTOS.
REGRAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO PODE LIMITAR DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, ÀS SUAS EXPENSAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz MICHEL MASCARENHAS SILVA que se adota: SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Enfrento a preliminar de incompetência deste juizado, levantada pelo(a) ré(u), por conta de suposta complexidade da causa e exigência de perícia, o que retiraria deste Juizado a competência para processar e julgar a causa, entendo por afastá-la.
Os dados constantes dos autos, como se verá a seguir, notadamente as fotos constantes do processo e o orçamento repassado pela concessionária ao autor, permitem o julgamento sem a necessidade de perícia.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. 3) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço de energia elétrica (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 4) No mérito, após a análise dos fatos e provas, entendo que a pretensão autoral merece prosperar em parte.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta pela autora para que seja a ré compelida a efetuar a remoção de poste de rede elétrica localizado dentro da sua propriedade, conforme comprova através de fotos e da escritura acostada ao ID nº 114478683, além de possível condenação da demandada em danos morais.
No caso dos autos, restou evidenciado que o poste de rede elétrica de fato localiza-se na calçada da residência do autor, ensejando risco de cair em cima da propriedade do autor, conforme demonstrado através da foto colacionada ao ID 114477428, não tendo a ré impugnado a remoção do mesmo, mas apenas indicado que seria o autor quem deveria arcar com o ônus de tal remoção, emitindo orçamento ao ID nº 114878684.
Assim, patente o risco a que a parte autora, seus familiares ou qualquer pessoa que atravesse a calçada do autor estão sujeitos.
Ademais, destaco que não deve o autor suportar qualquer ônus em razão da remoção do poste, tendo em vista que a instalação, remoção e manutenção de postes e da rede de energia está dentro da remuneração recebida pela empresa ré, atinente a iluminação pública; e a rede de energia, bem como o fornecimento desta, não pode ocasionar riscos ao uso e gozo das propriedades imóveis.
Cotejando o disposto na Resolução n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica com o princípio constitucional do direito à propriedade, tendo em vista que a remoção do poste assegurará o direito de propriedade, não se tratando de pretensão com mero cunho estético, bem como diante da ausência de prejuízo ao interesse público, deve a remoção ser custeada pela concessionária.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMOÇÃO DE POSTE DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OBSTRUI GARAGEM DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL.
CUSTEIO PELA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
MERO DISSABOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 2.
Hipótese em que poste da rede de distribuição de energia elétrica localizado em frente à residência de consumidora está obstruindo parcialmente o acesso à garagem do imóvel.
Pedido de remoção do poste que é aceito pela concessionária, mas condicionado ao custeio da obra pela consumidora.
Cotejando o disposto na Resolução n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica com o princípio constitucional do direito à propriedade, tendo em vista se tratar de obra que garantirá o regular acesso da proprietária a seu imóvel, não se tratando de pretensão com mero cunho estético, bem como diante da ausência de prejuízo ao interesse público, deve a remoção ser custeada pela concessionária pública. 3.
A situação enfrentada pela parte autora não caracteriza dano moral indenizável.
Ausência de demonstração de ocorrência de dissabores maiores, aptos a caracterizar a figura do dano moral.
Mantidos o julgamento de improcedência do pedido indenizatório e o acolhimento do pedido de modificação do local do poste. 4.
Mantido o valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que em valor razoável e proporcional ao trabalho prestado pelos causídicos no caso concreto.
Artigo 85 do Código de Processo Civil.
APELOS DESPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-15, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 27/11/2018).
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM FRENTE DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES.
ACESSO À GARAGEM DIFICULTADO.
DEFERIMENTO DA REMOÇÃO DO EQUIPAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
ALEGADA RESTRIÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE.
DANOS MORAIS.
IMÓVEL CONSTRUÍDO APÓS A COLOCAÇÃO DO POSTE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO.
PRESSUPOSTOS PARA A REPARAÇÃO IMATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A simples negativa da Concessionária em proceder à troca do poste, sem qualquer custo ao consumidor, conforme solicitação, não tem o condão de gerar o dano moral pretendido. 2. “A garagem do recorrente foi construída após a substituição do poste de sustentação da rede elétrica, - que a sua vez veio a restringir o uso do imóvel -, de modo que agiu corretamente a empresa requerida, porquanto nada havia no local quando da alteração do poste de energia, não havendo falar em danos morais reparáveis. ...
Noutro prisma, não configurado o abalo moral, porquanto somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto”. (TJRS; RecCv 27216-86.2013.8.21.9000; Passo Fundo; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 18/02/2014; DJERS 21/02/2014). 5) Especificamente quanto aos danos morais, verifico a sua não pertinência.
No caso dos autos, não restou evidenciado nenhuma ofensa a direitos da personalidade da parte autora.
A conduta da ré não tem o condão de gerar por si o alegado dano moral, na medida que se revela um mero dissabor, inerente a vida cotidiana.
Desse modo, não é qualquer aborrecimento, transtorno ou dissabor que enseja a reparação por danos morais.
Ademais, para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara à personalidade ou por abuso de direito na conduta dos fornecedores.
E não vislumbrei esse plus.
Portanto, estando demonstrado que a parte autora não suportou nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação da ré em danos morais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para CONDENAR a empresa ré na obrigação de fazer, referente a EXECUTAR, sem ônus ao cliente autor desta ação, a obra necessária à remoção do poste de energia elétrica que se encontra encravado na propriedade da autora, em até 15 dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de incidência de multa única em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora, caso ainda não tenha sido feito.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data de assinatura no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a COSERN ofertou embargos de declaração, os quais foram conhecidos e parcialmente providos, retificando o dispositivo sentencial nos seguintes moldes: “Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para CONDENAR a empresa ré na obrigação de fazer, referente a EXECUTAR, sem ônus ao cliente autor desta ação, a obra necessária à remoção do poste de energia elétrica que se encontra encravado na propriedade da autora, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em observância ao art.88, inciso II da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de incidência de multa única em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora, caso ainda não tenha sido feito.
Sem custas, nem honorários.” Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, como visto, em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais, em seu desfavor, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais, sustenta a improcedência dos pedidos iniciais, na conformidade com os argumentos aduzidos para declarar ser de responsabilidade do solicitante os custos da remoção postulada.
Pondera que o poste está instalado conforme as normas técnicas da Resolução Normativa nº 1000/2021, sendo, pois, o custeio da remoção de responsabilidade do consumidor, dada a ausência de que o poste estaria invadindo a sua propriedade.
Aduz que a sentença vergastada desconsiderou a ausência de comprovação da propriedade do imóvel, requisito essencial para viabilização da solicitação de remoção.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, para reconhecer a necessidade de contraprestação financeira pela parte autora para execução do deslocamento do poste da rede elétrica, nos termos do art. 110 da Resolução Normativa nº 1000/2021.
Contrarrazões não apresentadas em que pese intimada a parte recorrida. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
O presente recurso cinge-se acerca da controvérsia sobre a regularidade da instalação de um poste de luz no terreno pertencente à parte autora, e se o custo com a remoção compete à esta ou àquela e, por conseguinte.
Pontuo que apesar do que regulamenta a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, acerca da responsabilidade pelo custo de tal serviço, deve-se destacar que aqui se está diante do direito de propriedade insculpido na Constituição da República que, em seu artigo 5º, caput e inciso XXII, bem como no artigo 1.228 e seguintes do Código Civil, é concedido ao proprietário o pleno direito de uso, gozo e disposição de sua propriedade, senão vejamos: Artigo 5º (CRFB).
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII - é garantido o direito de propriedade; (...) Artigo 1.228 (CC).
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." A partir desse prenúncio é que nasce o interesse do proprietário e/ou consumidor em se opor às irregularidades praticadas pelas concessionárias de energia elétrica em sua propriedade e o direito de não custear a remoção/deslocamentos de postes, fios de alta tensão ou equipamentos intrusos em sua propriedade ou que obstem o uso pleno dela.
No caso dos autos, a instalação do poste dentro dos limites da propriedade do recorrido está causando-lhe prejuízos, afetando seu direito de propriedade.
O poste em questão, instalado em local irregular, está impedindo o exercício pleno do direito de propriedade do promovente, inexistindo comprovação acerca de tratar-se de local apropriado.
A remoção do poste, no caso, não configura conveniência do promovente, ao contrário do que sustenta a recorrente, mas sim, medida necessária para que o recorrido exerça em plenitude seu direito de propriedade, razão pela qual deve ser removido às custas da recorrente.
Trata-se, em verdade, do regular exercício do direito de propriedade e não de mero comodismo.
A pretensão de deslocamento da estrutura mencionada não se trata de mera conveniência do autor/recorrido, tampouco é movida por razões estéticas ou de embelezamento do imóvel, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de propriedade do demandante, por isso, impõe-se a responsabilidade à concessionária recorrente, às suas expensas, sem atribuição de ônus ao demandante, afastando-se, assim, o disposto no artigo 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Em arremate, é forçoso reconhecer que cabe à fornecedora de energia o dever de adaptação de sua rede de distribuição de energia de forma a não opor impedimentos e obstáculos à livre fruição da propriedade de outrem, sem imposição de ônus aos consumidores.
O entendimento esposado encontra forte supedâneo no Tribunal local e na jurisprudência pátria: RECURSO CÍVEL N.º 0802876-30.2021.8.20.5108 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: DR.
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM RECORRIDA: SIMONE FLORÊNCIO DE FREITAS FERREIRA ADVOGADA: DRª.
GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOLICITAÇÃO PARA DESLOCAMENTO OU REMOÇÃO DE POSTE AFINCADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, CUJA FIAÇÃO PASSA POR CIMA DA MARQUISE DO IMÓVEL, IMPEDINDO A EXTENSÃO VERTICAL DA PROPRIEDADE (ID Nº 12861042).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ. ÔNUS DO CUSTO COM DESLOCAMENTO E REMOÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 102, INCISO XIII, DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010, DA ANEEL, QUE NÃO PODE SER IMPOSTO À AUTORA.
VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO VERTICAL PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.229 DO CC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO ORA AGRAVADO EM SEDE DE RECURSO INSTRUMENTAL.
CONTENDA ACERCA DA COLOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA NO TERRENO DO AGRAVANTE, IMPEDINDO, ASSIM, O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO DE CONSTRUIR.
NECESSIDADE DE REMOÇÃO DEMONSTRADA EM SEDE DE JUÍZO PERFUNCTÓRIO.
DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR PARTE DO RECORRENTE.
FACULDADE DO JULGADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO NCPC.
EXIGÊNCIA COM BASE NO art. 102, XIII, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL, QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS AOS AUTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, REVOGANDO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, MAS ELASTECENDO O PRAZO CONFERIDO PELO JUDICANTE PLANICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL (DE 30 PARA 60 DIAS). 1.
A controvérsia objeto do feito em curso na origem e conduzida à apreciação desta eg.
Corte de Justiça em decorrência do recurso instrumental interposto pelo ora agravado, cinge-se acerca do deslocamento/remoção dos postes de energia elétrica que se encontram localizados no interior do terreno do ora agravante e quem deve arcar com os custos de tal procedimento. 2.
Na hipótese em testilha, da analise dos elementos de prova coligidos ao caderno processual, evidencia-se, ao menos em juízo perfunctório: 1) que o local onde os postes de energia elétrica da agravada se encontram instalados decerto resulta em obstrução ao pleno exercício do direito de propriedade por parte do agravante, na medida em que limitam a edificação do imóvel em questão; e 2) que na matrícula, em nenhum momento há registro ou anotação feito em favor da agravada que possibilitasse a colocação dos postes no terreno, levando a crer, em sede de cognição sumária, que estes foram instalados ao tempo em que o recorrido erguia as edificações no imóvel, sendo tal fato ignorado pela recorrido. 3.
Dessarte, conferir o efeito suspensivo porque era necessário obrigar o agravante à prestar caução para a retirada do poste, conforme restou consignado na decisão interlocutória atacada através deste agravo interno, nos termos do art. 102, XIII, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, além de ser medida que se mostra desarrazoada, visto que não existe prova que leve a crer que a agravada agiu com zelo para adequadamente instalar o poste em questão, igualmente conflita com os exatos termos do art. 300 do NCPC, o qual estabelece a prestação de caução para o deferimento da tutela urgência como uma faculdade do julgador, para hipóteses em que este vislumbra a possibilidade de eventual dano a uma das partes, em decorrência de eventual reversão da tutela deferida. 4. É certo, no entanto, que o prazo conferido na instância singular foi deveras exíguo, notadamente quando considerada a logística inerente à alteração da rede elétrica, que decerto demanda mais tempo e planejamento.
De tal modo que, a decisão atacada deve ser reformada, não para conceder o efeito suspensivo, para apenas para deferir parcialmente a tutela pretendida com o agravo de instrumento, concedendo um prazo maior que o deferido pelo judicante planicial para o cumprimento da obrigação objeto da tutela de urgência, de 30 (trinta) dias para 60 (sessenta) dias, independente de caução da parte agravante. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão atacada nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de novembro de 2016 DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - AGR: 06248853120168060000 CE 0624885-31.2016.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE VERIFICADA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 102 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
CUSTOS DEVIDOS PELA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, para determinar que a parte apelante providencie a remoção do poste de energia elétrica em litígio, no prazo de 30 (dias); 02.
A quaestio traz à baila a possibilidade de cobrança pelo pedido de remoção de poste e rede elétrica à unidade consumidora, em atenção ao art. 102, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quando instalado em data anterior às construções da apelada e o qual impede o usufruto do imóvel; 03. É certo que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece no seu art. 102, incs.
XIII e XIV, a possibilidade de cobrança de serviços realizados mediante solicitação do consumidor no caso, específico, de remoção de poste e rede de energia elétrica.
Precedentes TJCE. 04.
No caso em tablado, contudo, apesar do argumento lançado pelo apelante de que o poste está fincado no local desde o longínquo ano de 1965, portanto sendo preexistente à construção da residência da parte autora/apelada, o que não foi contestado, vejo que a alegação de irregularidade do poste em questão se deu pela sua forma de fixação; 05.
Observa-se que a consumidora comprovou por meio de registros fotográficos a inclinação incomum efetivamente existente no multicitado poste,
por outro lado, a recorrente não apresentou provas aptas a desconstituir o alegado pela parte autora, consoante era ônus seu; 06.
Constatando-se nos autos que o pleito de remoção do poste e rede elétrica não deriva de mera de liberalidade da unidade consumidora, mas antes de irregularidade existente que resulta na limitação do seu direito de propriedade, conclui-se não ser o caso de aplicação do art. 102 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, devendo a concessionária arcar com os custos necessários à readequação da rede elétrica. 07.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 08781251620148060001 CE 0878125-16.2014.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) (grifou-se).
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
NO CASO, INSTALAÇÃO DENTRO DO TERRENO DA AUTORA.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
MUDANÇA ÀS EXPENSAS DA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
MULTA DIÁRIA MODERADA.
INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Alega a Autora que possui um terreno na rua Presbítero José Barbosa da Costa, nº 283, Bairro Areias II, e que, após realizar uma negociação tendente à venda do referido imóvel ao Senhor Eriveldo Vieira, tomou conhecimento de que havia um poste de energia cravado no local, de forma a perturbar e até a impedir o êxito da transação.
Eis a nascente do imbróglio. 2.
Realmente, as fotos acostadas à petição inicial revelam a existência de um poste que foi instalado na propriedade da Requerente, a qual ainda não possui qualquer edificação. 3.
No caso específico dos autos, a instalação do poste de energia elétrica em local inapropriado compromete o legítimo exercício do direito de propriedade. 4.
Logo, o remanejamento da rede elétrica, sem ônus para a Parte Requerente é medida que se impõe, devendo os custos serem arcados pela concessionária prestadora do serviço, de forma que não implique qualquer restrição ao direito de propriedade. 5.
Desta forma, tal como já aferido pelo Julgador Primevo, cabe à Demandada arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica, não sendo caso de aplicação do art. 102 da Resolução ANEEL nº 414. 6.
Incontáveis precedentes do STJ, dentre outros, repare: 10.
A Corte entendeu que o ônus das despesas decorrentes pela remoção/recolocação dos postes caberia à concessionária ora agravante, uma vez que"A Lei n. 8.987/95, observando o princípio federativo e regulamentando o novo regime de concessões, não reeditou a regra que concedia isenção às concessionárias pelo uso de faixas de domínio público. (...) tem-se que as obras para a remoção de postes terão de ser por elas custeadas.".
Argumento que não foi atacado pela ora recorrente, o que por si só atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. (STJ, AgRg no REsp 1424270/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). 7.
Outro, do STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL; BENS PÚBLICOS.
USO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (IMPLANTAÇÃO DE DUTOS E CABOS DE TELECOMUNICAÇÕES, P.
EX.).
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia no debate acerca da legalidade da exigência de valores pela utilização de faixas de domínio das rodovias sob administração do DER para passagem de dutos e cabos de telecomunicações ou de outros serviços públicos essenciais prestados pela recorrente. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1246070/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/06/2012). 8.
Finalmente, no que toca ao prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da remoção do poste e a multa diária arbitrária diante de possível recalcitrância, ficam mantidos, pois que atendem ao quesito da razoabilidade e ambos preservam a credibilidade do Poder Judiciário. 9.
No ponto, o STJ: III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade, porquanto"a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, emrelação ao da obrigação principal.
A redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias"IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (STJ, AgInt no REsp 1785548/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em09/09/2019, DJe 11/09/2019) 10.
DESPROVIMENTO DO APELO, de modo a preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível. (TJCE - APL: 0042542-19.2017.8.06.0091.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Órgão julgador: 2a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 25/09/2019; Data de registro: 25/09/2019) (Grifou- se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DEURGÊNCIA.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.RESTRIÇÃO DOS ATRIBUTOS DO DOMÍNIO DA PROPRIEDADE, CONFORME A REDAÇÃO DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.IRREGULARIDADE VERIFICADA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 102 DARESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
CUSTOS DEVIDOS PELACONCESSIONÁRIA.
PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS) PARA AREALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
RAZOÁVEL.
ASTREINTES.
INCIDIRÁAPENAS NO CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Infere-se dos autos que a autora ajuizou a presente ação pretendendo a condenação da empresa demandada (Companhia Energética do Ceará ENEL) à obrigação de fazer consistente na remoção das instalações da transmissão de rede de elétrica emposte(s) erguido(s) dentro do seu terreno.
II Com efeito, é certo que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece no seu art. 102, incs.
XIII e XIV, a possibilidade de cobrança de serviços realizados mediante solicitação do consumidor no caso, específico, de remoção de poste e rede de energia elétrica.
Contudo, a colocação de poste(s) será considerada irregular quando restringir os atributos do domínio da propriedade, conforme a redação do art. 1.228 do Código Civil, sendo, portanto, de responsabilidade da companhia energética custear a remoção.
III In casu, ao analisar as provas que acompanham a exordial(fotografias acostadas pela autora), verifica-se que ficou provado que a fiação elétrica, bem como postes de responsabilidade da parte ré se aproximam ou passam pela propriedade e pelas plantações da empresa postulante, a qual pode de fato causar prejuízos à sua atividade econômica.
Dessa forma, a utilização pela autora de seu imóvel vem sendo restringida, em virtude da localização dos postes e fiações de energia, o que acarreta certa privação ao uso e gozo de sua propriedade.
Logo, estando, pois, comprovada a irregularidade na colocação do(s) poste(s), não se pode imputar mera voluntariedade cobrável do consumidor.
IV Quanto ao tempo estabelecido para o deslocamento e remoção do(s) poste(s) e da rede elétrica para local que não haja privação da propriedade da recorrida, vislumbra-se que é por demais razoável, posto que 90 (noventa dias) é mais do que suficiente para a realização do respectivo serviço, assim como este prazo, geralmente é o estabelecido pela concessionária apelante para a implantação/instalação de postes de energia elétrica em imóveis, quando solicitado pelos consumidores.
V Em relação ao pleito de redução das astreintes, ressalta-se que a multa consiste em meio de coerção processual, que tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação fixada em decisão judicial.
Desse modo, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa deve ser fixada de modo que o devedor prefira cumprir a obrigação a pagá-la.
Ademais, a multa incidirá apenas no caso de descumprimento da obrigação, ante a finalidade persuasória.
Nessa perspectiva, tratando-se de determinação dirigida à concessionária de energia elétrica, empresa de grande porte, a pena cominatória fixada à razão de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da medida judicial, mostra-se justa e adequada.
VI Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de novembro de 2020 FRANCISCOBEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (Relator (a):FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Quixeré; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quixeré; Data do julgamento: 10/11/2020; Data de registro: 10/11/2020) Destaquei.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RIBEIRÃO PRETO.
PRETENSÃO DE COMPELIR A REQUERIDA A DESLOCAR OU REMOVER POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA IRREGULARMENTE INSTALADO, SEM COBRANÇA DE QUAISQUER DESPESAS.
CABIMENTO.
Prova coligida que demonstra o descumprimento do art. 1º da Lei Estadual n. 12.635/07 pela requerida.
Caracterizada obstrução à entrada e saída de pessoas e veículos do imóvel e consequente violação ao art. 1.228 do Código Civil.
Responsabilidade da concessionária de serviço público pelo custeio da obra.
Precedentes.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1037621-58.2017.8.26.0506; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro:05/11/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REMOÇÃO, ÀS EXPENSAS DA DISTRIBUIDORA, DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO MEIO DA PASSAGEM DA GARAGEM DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, APENAS PARA DETERMINAR A REMOÇÃO DO POSTE SEM CUSTOS PARA O AUTOR.
INCONFORMISMO RECURSAL DA COSERN.
A RECORRENTE NÃO COMPROVOU A PREEXISTÊNCIA DO POSTE À CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, § 1º, DO CPC, JÁ QUE DETÉM MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO, BASTANDO QUE JUNTASSE OS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONSTRUÇÃO DO POSTE, OU MESMO OS REGISTROS DE SEU FUNCIONAMENTO DESDE ANTES DA REFORMA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
EVIDENTE RESTRIÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA.
POSTE LOCALIZADO EM FRENTE À GARAGEM DE RESIDÊNCIA (ID.
N.º 19144414), DIFICULTANDO A ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS.
A DISTRIBUIDORA DEVE EXECUTAR E CUSTEAR O DESLOCAMENTO OU A REMOÇÃO DE POSTES E REDE, APÓS SOLICITAÇÃO, QUANDO FOI FEITA INSTALAÇÃO IRREGULAR, SEM OBSERVAR AS REGRAS DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 110, IV, § 3º, I, DA RESOLUÇÃO N.º 1.000/2021, DA ANEEL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803229-36.2022.8.20.5108, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 02/02/2024) CONSUMIDOR.
REMOÇÃO/DESLOCAMENTO DE POSTE DE REDE DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA.
REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE OBRA NO ANDAR SUPERIOR DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
PERÍCIA.
FOTOGRAFIAS ANEXADAS.
RESTRIÇÃO AO PLENO USO DA PROPRIEDADE PRIVADA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CUSTEIO PELO USUÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO III, E ART. 102, INCISOS XII E XIII, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA.
JULGADO QUE EFETUOU A CORRETA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. (TJRN, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0800898-23.2018.8.20.5108, Juiz Relator VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, julgado em 19 de setembro de 2019).
REMOÇÃO E DESLOCAMENTO DE POSTE DE REDE DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO.
DIFICULDADE EM ACESSO À GARAGEM DO AUTOR.
RESTRIÇÃO AO PLENO USO DA PROPRIEDADE PRIVADA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CUSTEIO PELO USUÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO III, E ART. 102, INCISOS XII E XIII, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (0805712-30.2018.8.20.5124, 1ª Turma Recursal do TJRN, Rel.
Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 14/12/2018).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE DE DISTRIBUIÇÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA DISPOSIÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO E POSTEAMENTO.
CABOS DE ENERGIA QUE PASSAM PELO IMÓVEL E LIMITAM O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REMOÇÃO E/OU DESLOCAMENTO DAS ESTRUTURAS INSTALADAS, SEM CUSTOS AO CONSUMIDOR.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA APTA A ENSEJAR COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
MERO DISSABOR.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802776-02.2021.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023).
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802336-80.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
09/01/2025 11:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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