TJRN - 0805021-72.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/04/2025 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805021-72.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: OTICA MARY LTDA Endereço: Lagoa Grande, 03, Próximo a igreja católica, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: EVERTON DE OLIVEIRA Endereço: RUA WELINGTON, 1063, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora pleiteia o pagamento da importância de R$ 1.302,34 (um mil trezentos e dois reais e trinta e quatro centavos), referente às compras realizadas pelo Promovido, conforme documentos que acompanham a inicial.
Em se tratando de Juizados Especiais, mister se faz a presença pessoal da parte demandada, sob pena de ser decretada a sua revelia, salvo melhor convencimento do Juiz.
A parte demandada não compareceu à audiência conciliatória apesar de regularmente citada, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à Audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Como visto, esse efeito só não se opera se o contrário resultar da convicção do juiz, ou se ocorrer alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 345 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte Demandante trouxe aos autos prova capaz de confirmar suas alegações deduzidas na inicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 1.302,34 (um mil trezentos e dois reais e trinta e quatro centavos), com juros de mora e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da citação (art. 405 do CC) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Esta sentença servirá como mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
25/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 11/02/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/01/2025 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:11
Recebidos os autos.
-
07/11/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
06/11/2024 10:28
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 11/02/2025 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807570-33.2025.8.20.5001
Elvira Virginia de Miranda
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 14:32
Processo nº 0815966-24.2024.8.20.5004
Nadja Maria Dias de Oliveira
Claro S/A
Advogado: Valdylucy Pereira Diniz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2024 09:33
Processo nº 0804231-85.2025.8.20.5124
Maria de Lourdes Januario
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Lucilia Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 18:39
Processo nº 0800377-34.2025.8.20.5108
Jose Jeronimo de Carvalho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 17:58
Processo nº 0803912-11.2024.8.20.5300
Rosimere Cunha dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luana Maria Soares Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 11:07