TJRN - 0804084-08.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804084-08.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE RAIMUNDO DONATO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804084-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ DONATO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu impugnação à penhora e converteu em definitiva a constrição de valores existentes em contas bancárias do agravante.
Afirmou o recorrente que é aposentado por invalidez, acometido por doença renal crônica em estágio terminal, submetido a hemodiálises periódicas, e que os valores bloqueados, no montante de R$ 9.521,74, são integralmente provenientes de proventos de aposentadoria, utilizados para sua subsistência e tratamento de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados em conta bancária do executado, provenientes de benefício previdenciário e de natureza alimentar, estão protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, do CPC assegura a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 4.
Os elementos constantes dos autos comprovam que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, originando-se de aposentadoria por invalidez, sendo utilizados para a manutenção e o tratamento de saúde do agravante. 5.
O montante bloqueado está significativamente abaixo do limite legal de quarenta salários-mínimos, inexistindo indícios de má-fé, fraude ou desvio de finalidade que justifiquem o afastamento da impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Valores bloqueados em execução de título extrajudicial são impenhoráveis quando comprovada sua origem em proventos de aposentadoria, dada sua natureza alimentar. 2.
A regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC aplica-se mesmo quando os valores estiverem depositados em conta corrente, desde que demonstrada sua destinação à subsistência e tratamento de saúde. 3.
A ausência de indícios de má-fé, fraude ou desvio de finalidade reforça a incidência da proteção legal à dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALVES DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0802821-37.2020.8.20.5101), ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a impugnação à penhora, convertendo em penhora o bloqueio de valores existentes nas contas do agravante.
Aduziu o agravante que a penhora recaiu sobre valores considerados impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, uma vez que os montantes bloqueados são oriundos de proventos de aposentadoria e estão abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Asseverou que é aposentado por invalidez e que recebe apenas um salário-mínimo, cuja totalidade é destinada ao tratamento de saúde, notadamente sessões de hemodiálise, realizadas há mais de 20 anos.
Alegou ainda que os valores bloqueados são utilizados para garantir sua subsistência, residindo em área rural e necessitando deslocar-se periodicamente para tratamento médico em outro município.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento de efeito suspensivo ao presente agravo para liberar imediatamente os valores bloqueados e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos montantes penhorados.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 0802821-37.2020.8.20.5101), especificamente no que tange à conversão do bloqueio em penhora e à transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, determinando a liberação imediata do montante de R$ 9.521,74 (nove mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), bloqueado via sistema SISBAJUD (Id 30053833).
Contrarrazões apresentadas no Id 30555084.
O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação evidenciando a desnecessidade da intervenção ministerial (Id 30715763). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, o agravante busca a suspensão da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu a impugnação à penhora, convertendo o bloqueio de valores existentes em suas contas bancárias em penhora definitiva.
Alegou, para tanto, que é aposentado por invalidez, portador de doença renal crônica em estágio terminal, submetendo-se a hemodiálises periódicas, e que os valores bloqueados seriam provenientes exclusivamente de proventos de aposentadoria, utilizados integralmente para sua subsistência e tratamento de saúde.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, incisos IV e X, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, bem como dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, medida de proteção legal voltada à preservação do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
Na hipótese, os elementos probatórios indicam que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo provenientes de benefício previdenciário, e são imprescindíveis para a sua manutenção e tratamento de saúde da parte.
Constata-se, ainda, que o montante bloqueado de R$ 9.521,74 (nove mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos) é manifestamente inferior ao limite legal de quarenta salários-mínimos, não havendo qualquer indício de má-fé, fraude ou desvio de finalidade que autorizasse o afastamento da proteção legal.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, mesmo quando os valores estão depositados em conta corrente, desde que comprovada sua natureza alimentar, como verificado no caso.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando sua imediata liberação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804084-08.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
23/04/2025 21:04
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 16:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804084-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ DONATO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALVES DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0802821-37.2020.8.20.5101), ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a impugnação à penhora, convertendo em penhora o bloqueio de valores existentes nas contas do agravante.
Aduziu o agravante que a penhora recaiu sobre valores considerados impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, uma vez que os montantes bloqueados são oriundos de proventos de aposentadoria e estão abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Asseverou que é aposentado por invalidez e que recebe apenas um salário mínimo, cuja totalidade é destinada ao tratamento de saúde, notadamente sessões de hemodiálise, realizadas há mais de 20 anos.
Alegou ainda que os valores bloqueados são utilizados para garantir sua subsistência, residindo em área rural e necessitando deslocar-se periodicamente para tratamento médico em outro município.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento de efeito suspensivo ao presente agravo para liberar imediatamente os valores bloqueados e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos montantes penhorados. É o relatório.
Conheço do recurso.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o agravante busca a suspensão da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu a impugnação à penhora, convertendo o bloqueio de valores existentes em suas contas bancárias em penhora definitiva.
Alega, para tanto, que é aposentado por invalidez, portador de doença renal crônica em estágio terminal, submetendo-se a hemodiálises periódicas, e que os valores bloqueados seriam provenientes exclusivamente de proventos de aposentadoria, utilizados integralmente para sua subsistência e tratamento de saúde.
Para a comprovação de suas alegações, o agravante juntou aos autos extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), demonstrando a percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, bem como laudo médico atestando a sua condição de saúde e a necessidade de tratamento médico regular. É de se destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, incisos IV e X, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, bem como dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, medida de proteção legal voltada à preservação do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
Na hipótese, os elementos probatórios indicam, ainda que em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, na medida em que evidenciam que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo provenientes de benefício previdenciário, e são imprescindíveis para a sua manutenção e tratamento de saúde.
Além disso, o perigo de dano encontra-se configurado, pois a indisponibilidade dos valores pode comprometer o sustento e a saúde do agravante, o que caracteriza risco de dano grave e de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessário conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar a decisão agravada quanto à conversão do bloqueio em penhora, determinando-se a liberação imediata dos valores bloqueados.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 0802821-37.2020.8.20.5101), especificamente no que tange à conversão do bloqueio em penhora e à transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, determinando a liberação imediata do montante de R$ 9.521,74 (nove mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), bloqueado via sistema SISBAJUD.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
24/03/2025 13:05
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:30
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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