TJRN - 0911798-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0911798-64.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: JAILSON MONTENEGRO DA SILVA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se apenas para ciência das partes.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:12
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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11/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
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29/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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29/10/2024 10:10
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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28/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 01:43
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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16/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/08/2024 13:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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16/07/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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22/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2024 13:34
Processo Reativado
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25/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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26/03/2024 20:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 19:28
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 06:10
Decorrido prazo de JAILSON MONTENEGRO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2023 23:59.
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11/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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