TJRN - 0804350-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0804350-32.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (ID. 30773445) e Extraordinário (ID. 30773675) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804350-32.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO CARMO BEZERRA BORGES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
ALEGAÇÃO DE PERDA REMUNERATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidoras públicas estaduais contra sentença que reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias na conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, extinguindo a execução. 2.
As recorrentes alegaram que a metodologia de cálculo adotada pelo juízo de primeiro grau não seguiu os critérios estabelecidos pela Lei n.º 8.880/1994 e pelo entendimento do STF no RE n.º 561.836/RN, especialmente ao utilizar a técnica da "perda nominal estabilizada". 3.
Sustentaram que a conversão deveria ser feita com base no percentual apurado em março de 1994 e que o abono constitucional não poderia ser considerado na compensação de eventuais perdas. 4.
Pleitearam a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos das servidoras de Cruzeiro Real para URV; e (ii) estabelecer se o abono constitucional poderia ser considerado na compensação de eventuais prejuízos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A conversão dos vencimentos dos servidores estaduais deve observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, conforme fixado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, sendo vedada a compensação de perdas com reajustes salariais posteriores. 7.
A perícia judicial realizada apurou perdas remuneratórias pontuais entre março e julho de 1994, mas resta demonstrado nos autos que tais perdas foram integralmente compensadas pelo valor do abono constitucional recebido naqueles meses. 8.
A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento do STF ao considerar que as perdas pontuais não geram efeitos futuros e ao reconhecer a compensação pelo abono constitucional, inexistindo prejuízo a ser reparado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV deve observar os critérios da Lei n.º 8.880/1994, conforme fixado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN. 2.
As perdas pontuais verificadas entre março e junho de 1994 não geram efeitos futuros e podem ser compensadas pelo abono constitucional recebido naqueles meses, desde que este seja suficiente para eliminar a perda. 3.
O marco temporal para apuração de perdas estabilizadas é o mês de julho de 1994 e a inexistência de prejuízo material justifica a fixação da liquidação zero, com a consequente extinção da execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, repercussão geral, Tema 5; STJ, Tema 15; TJRN, AI nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro; TJRN, AI nº 0812143-53.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO BEZERRA BORGES E OUTRAS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Processo n.º 0804350-32.2022.8.20.5001, promovido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos das servidoras de Cruzeiro Real para URV, extinguindo a execução.
Em suas razões, as recorrentes mencionaram que o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise dos cálculos de liquidação, havendo o perito constatado a existência de perda remuneratória das servidoras nos meses de março e julho de 1994, mas apesar dessa conclusão, o magistrado julgou a liquidação como "zero", ou seja, sem reconhecer qualquer perda em favor das exequentes.
Alegaram que a metodologia de cálculo empregada pela autoridade sentenciante não está em conformidade com os critérios estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.880/1994 e pelo entendimento firmado no Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, pois o decisum utilizou a técnica denominada de "perda nominal estabilizada", que adota uma conversão de 1 URV para 1 REAL, desconsiderando que a conversão monetária correta deve ocorrer na forma de percentual, conforme estabelecido na repercussão geral do STF.
Argumentaram que, conforme previsto nos artigos 19 e 22 da Lei n.º 8.880/1994, o parâmetro adequado para a conversão da moeda deve ser o mês de março de 1994, e não o mês de julho do mesmo ano, estando equivocada a decisão recorrida nesse ponto.
Aduziram que o julgamento do RE n.º 561.836/RN vedou a compensação da perda remuneratória ocorrida na mudança do padrão monetário nacional com aumentos salariais posteriores, considerando que a existência de reajuste salarial após a conversão da moeda não corrige o erro ocorrido na aplicação dos critérios de conversão.
Ainda mencionaram que o Estado do Rio Grande do Norte concedeu aumento remuneratório aos servidores por meio da Lei Estadual n.º 6.615, de 27/05/1994, sendo, portanto, incabível o cálculo da "perda estabilizada" comente em julho de 1994, pois isso representa uma compensação indevida entre a perda de conversão e os reajustes salariais posteriores, prática vedada pelo STF.
Asseveraram que o abono constitucional, pago pelo Estado do RN sob a rubrica n.º 234, foi destinado à complementação do vencimento dos servidores que recebiam abaixo do salário mínimo e, em razão da sua natureza e finalidade, tal valor deve ser considerado na apuração do índice da URV.
Apontaram que, mesmo seguindo as diretrizes determinadas pelo magistrado de primeiro grau, a conversão realizada em março de 1994 demonstra que todas as recorrentes sofreram perda remuneratória com a mudança da moeda nacional, tendo a sentença recorrida ignorado essa evidência ao adotar um critério indevido para a conversão, em patente contradição ao que dispõe o art. 22 da Lei n.º 8.880/1994 e o entendimento vinculante do STF.
Ao final, requereram a reforma do decisum, para que sejam homologados os índices apurados pela Contadoria Judicial em março de 1994.
Subsidiariamente, pugnaram pela realização de nova perícia contábil, para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n.º 234 e adotado o mês de março de 1994 como referência para a conversão monetária.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões, ocasião em que defendeu o acerto da sentença apelada. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Conforme relatado, as apelantes pretendem a reforma da sentença que reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias quando da conversão dos seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, extinguindo a execução.
Com efeito, nos presentes autos, foi realizada perícia contábil pela COJUD para apurar eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração das recorrentes de Cruzeiro Real para URV, porém, os respectivos laudos foram acatados apenas parcialmente, reconhecendo-se a liquidação zero em relação a todas as exquentes.
Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil do caso, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora vergastada.
Para facilitar a compreensão da situação individual de cada exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente a comparação das planilhas elaboradas pela COJUD e pelo ente público com o entendimento adotado na decisão agravada através da seguinte tabela: Servidora Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Abono (Cód. 234) – julho/94 URV Perda estabilizada (%) Maria do Carmo Bezerra Borges 55,29 (Fev/94) 54,76 32,70 - Maria Ednalva Silva de Oliveira 47,94 (Fev/94) 47,71 28,25 - Maria José Martins da Silva 27,03 (Fev/94) 26,73 15,57 - Das informações registradas acima, percebe-se que a sentença enfrentou de modo correto e detalhado a situação das exequentes, decidindo pela inexistência de perdas remuneratórias pontuais estabilizadas em favor das mesmas, uma vez que o valor recebido por cada uma delas a título de abono superou eventuais prejuízos decorrentes da conversão da sua remuneração de Cruzeiro Real para URV entre os meses de março e julho de 1994.
Portanto, verifica-se que as perdas remuneratórias encontradas foram, mês a mês, corrigidas indiretamente pelo montante percebido a título de abono, inexistindo qualquer prejuízo a ser reparado, tal como entendeu o MM.
Juiz.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, de modo fundamentado, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise.
No caso em apreço, repita-se, a autoridade sentenciante entendeu inexistir montante a ser executado, uma vez que o valor recebido pelas servidoras em julho de 1994 foi superior ao montante correspondente à média de URV’s encontrada a partir dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, considerando a absorção de eventuais prejuízos pelo montante recebido a título de abono constitucional, atendendo ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 5, em sede de repercussão geral.
Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a sentença recorrida, tendo agido com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a liquidação zero no tocante à conversão da remuneração das servidoras de Cruzeiro Real para URV.
Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994.
PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV.
SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE.
AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
ABONO CONSTITUCIONAL.
DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei.
Frente a todo esse panorama, tendo em vista que a sentença recorrida contém razões plausíveis e fundadas em jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça a respeito da matéria, não vejo como acatar a pretensão recursal em nenhum dos seus pontos de inconformismo.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a decisão recorrida.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua cobrança em razão da gratuidade judiciária concedida à parte demandante. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804350-32.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
26/02/2025 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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06/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
11/11/2024 14:32
Juntada de cálculo
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15/08/2023 09:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:39
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:39
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:59
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 00:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:31
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
15/03/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
03/03/2023 05:29
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
03/03/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
28/02/2023 20:35
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
28/02/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/02/2023 21:39
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
27/02/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
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27/01/2023 00:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/01/2023 23:59.
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30/11/2022 13:06
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:06
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:09
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:34
Outras Decisões
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17/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
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15/09/2022 18:23
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 13/09/2022 23:59.
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15/09/2022 18:23
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 16:42
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 14:47
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 11:52
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
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03/06/2022 01:56
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 01:56
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:46
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:05
Outras Decisões
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05/02/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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