TJRN - 0800823-76.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800823-76.2023.8.20.5150 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA AMELIA DA COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,20 de abril de 2025.
POLLYANNA CAMPOS REIS Aux. de Secretaria -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800823-76.2023.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCA AMELIA DA COSTA Advogado(s): JANAINA KELLI RIBEIRO SANTIAGO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800823-76.2023.8.20.5150 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PORTALEGREEGRE/RN RECORRENTE: FRANCISCA AMELIA DA COSTA ADVOGADA: JANAINA KELLI RIBEIRO SANTIAGO OAB/RN 13.706 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RN nº 768-A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE TARIFA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DESCONTOS SOBRE A ÚNICA FONTE DE RENDA DA APOSENTADA IDOSA POR VÁRIOS ANOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a parte autora.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento recursal.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito previsto no art. 355, incisos I, do CPC. 1.1) PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
Acolho em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
A demanda versa sobre cobrança indevida de pacotes de serviços bancários supostamente não contratados, ou seja, fato do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que não teria fornecido a segurança que legitimamente esperava o consumidor, nos termos do art. 14 e 17 do CDC.
Assim, considerando que a obrigação analisada é de trato sucessivo e que a prescrição deve ser verificada sobre cada desconto (mês a mês), encontram-se prescritas apenas as parcelas correspondentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, as parcelas descontadas até 11/10/2018 encontram-se prescritas porque vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação (11/10/2023).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito. 1.2) MÉRITO.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora, buscando o dever de devolução em dobro das tarifas bancárias indevidamente descontadas e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, vinculou à conta bancária da parte autora cobranças de tarifas sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO2”, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente nº 506.038-9, na agência 5894-7 de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas, desde janeiro/2018, tarifas bancárias, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2”, conforme demonstra extratos de ID nº 109922743.
Verifica-se ainda nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Isto, portanto, confirma a alegação da autora na sua petição inicial, não tendo ela interesse em qualquer outro serviço bancário, sendo suficiente às suas necessidades a abertura/manutenção de conta depósito gratuita.
Logo, está comprovado que o(a) requerente, sequer tacitamente, concordou com a adição de pacote de serviços oneroso e que gera, mensalmente, a cobrança de tarifas bancárias.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a legalidade dos descontos, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
Vale a pena salientar que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa-fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agirem com probidade e a lealdade.
E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva prevê que as partes devem respeitar os DEVERES ANEXOS nos contratos e demais negócios jurídicos, sendo eles, o dever de comportar-se com estrita lealdade, agir com probidade, informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse sentido, nota-se que a parte ré descumpriu o dever anexo de informação, pois não alertou ao autor(a) sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que elas acarretavam, sendo surpreendido pelos descontos das tarifas supracitadas.
Concluo, portanto, que houve nítida violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes (no que tange a conta bancária), já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO2” desde 11/10/2018 (há 05 anos da propositura da ação, restando prescritas as cobranças anteriores).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
No caso dos autos, entendo que, embora abusiva a conduta da parte ré, não restou comprovado pela parte autora que, em virtude disto, tenha experimentado transtornos que lesionaram seus direitos de personalidade ou até tivesse comprometido o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Em verdade, ficou configurado apena mero dissabor, aborrecimento, inexistindo circunstância peculiar que ensejasse do dever de indenizar.
Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, inclusive, no STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTOCONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
NÃO-OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais.
Precedentes. 2.
A Corte local, no caso em apreço, analisou exaustivamente a questão, chegando à conclusão de que não houve dano moral indenizável.
Alterar esta conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, que é aplicável ao recurso fundado em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2012, T4 - QUARTA TURMA) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.148 - RJ (2013/0221612-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: MARCELO LUZ LEAL RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO E OUTRO (S) RECORRIDO: JOÃO PAULO MACHADO VILLANOVA ADVOGADO: CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL PRESCRICIONAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 2.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal a direito da personalidade. (...) O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação por danos morais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1481148 RJ 2013/0221612-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) Nesse sentido também o entendimento consolidado na Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Juizado Especial – TJRN: SÚMULA 39 DA TUJ: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida” (grifo nosso) Sendo assim, entendo indevida a indenização pelos danos morais. 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeitadas as preliminares arguidas, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta de depósitos de titularidade da parte, sobre a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2”, sem sua solicitação/autorização, DETERMINANDO, como consectário lógico do pleito autoral, ainda, que o Banco réu PROCEDA À SUA CONVERSÃO para o chamado PACOTE DE SERVIÇOS “ESSENCIAL” GRATUITO, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da ciência desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 537, do CPC/2015, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, ficando esta (parte autora) desde já ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida. b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora (conta bancária nº 506.038-9, na agência 5894-7) a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2” a partir de 11/10/2018, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; Sem custas e honorários advocatícios com fulcro na Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se deseja iniciar procedimento de cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias úteis.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se e Intimem-se.
Registre-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito Nas razões recursais, a parte recorrente defende a necessidade de reforma da sentença, condenando o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que a autora alega ter sofrido, em virtude dos descontos no seu benefício previdenciário.
O recorrido, em sede de contrarrazões, defende o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Da análise detida dos autos, entendo que as razões recursais merecem prosperar, pelo que se passará a expor.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
No caso, a parte autora, ora recorrente, se desincumbiu do ônus de comprovar os abalos extrapatrimoniais vivenciados por ela, decorrente de descontos realizados em sua conta bancária, oriundos da tarifa bancária, sob à rubrica “CESTA B.
EXPRESSO2”, cuja contratação não foi celebrada pela demandante.
Ora, tais descontos comprometeram a única fonte de renda da recorrente, ao reduzirem o valor do benefício previdenciário o qual ela recebe, conforme revela o extrato bancário juntado na inicial (id 29457335).
A Súmula n° 39 da TUJ dispõe que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Todavia, no caso em tela, houve demonstração por parte da autora dos transtornos causados em razão dos descontos indevidamente retirados da sua aposentadoria desde o ano de 2018, tratando-se de pessoa idosa que utiliza do benefício para custeio das despesas do seu dia a dia.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CÍVEL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚNICA FONTE DE RENDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821081-45.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024) Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Com efeito, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
Assim, concluo que a quantia indenizatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta os fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a parte autora.
Sobre este valor incidirá correção monetária de acordo com a tabela da Justiça Federal, a ser contada desde o arbitramento (STJ, Enunciado 362) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, dada a relação extracontratual (STJ, Enunciado 54).
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento recursal. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800823-76.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
18/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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