TJRN - 0800919-95.2024.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800919-95.2024.8.20.5105 Polo ativo MARIA REGINA SOARES DA SILVA Advogado(s): JORGE LUIZ BATISTA DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0800919-95.2024.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRENTE: MARIA REGINA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ BATISTA DA SILVA - OAB RN2728-A PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE MACAU/RN ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE MACAU.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO.
SENTENÇA CRIMINAL DEFINITIVA DE PERDA DE CARGO.
INTELIGÊNCIA DO ART.218, II DA LEI MUNICIPAL Nº 700/1994.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, 06 de Março de 2023 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
ANTÔNIO SAMUEL DA SILVA QUEIROZ, representado por sua genitora, MARIA REGINA SOARES DA SILVA, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE MACAU/RN, alegando, em síntese, que é dependente previdenciário de seu genitor, Sandismar de Souza Queiroz, atualmente preso, possuindo dependência econômica presumida, conforme demonstra a certidão de nascimento anexada aos autos.
Relata que, à época da prisão, o Sr.
Sandismar de Souza Queiroz detinha a qualidade de segurado da MacauPrev, uma vez que ocupava cargo público no Município de Macau/RN desde 13/10/1997, conforme termo de posse apresentado.
Em razão da reclusão de seu genitor, o autor formulou requerimento administrativo junto ao Município de Macau/RN, pleiteando o benefício previdenciário do auxílio-reclusão, o qual foi indeferido sob o fundamento de impossibilidade jurídica, com base no art. 218, inciso II, da Lei Municipal nº 700/94.
No entanto, o autor sustenta que a fundamentação utilizada pelo Município é equivocada, defendendo a prevalência da legislação federal, especialmente da Lei nº 8.213/91, que assegura o benefício em situações similares, desde que comprovada a qualidade de segurado do recluso, como ocorre no caso concreto.
Por essas razões, requer a procedência do pedido, condenando a parte ré à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão em favor do autor, bem como ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data do requerimento administrativo.
O MUNICÍPIO DE MACAU/RN, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual no caso em tela, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes as condições da ação.
Sustenta que, embora o autor pleiteie o benefício do auxílio-reclusão com base na condição de segurado de seu genitor, o art. 218 da Lei Municipal nº 700/94 estabelece que o referido benefício é inaplicável nos casos de condenação penal com perda definitiva do cargo público.
Argumenta, ainda, que na sentença penal condenatória foi expressamente declarada a perda da função pública do genitor do autor, decisão que foi cumprida pelo Município de Macau/RN em junho de 2023, mediante a edição da Portaria nº 0455/2023.
Nesse contexto, afirma que o pedido autoral é incabível, uma vez que o genitor do autor não possui mais vínculo com o regime previdenciário municipal, inviabilizando, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Diante disso, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em sede de réplica à contestação, a parte requerente impugnou a argumentação trazida pelo requerido.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Município de Macau/RN, em contestação, verifico que a questão está intrinsicamente relacionada à análise do mérito, uma vez que envolve a discussão sobre a manutenção ou não da qualidade de segurado do genitor do autor e a consequente possibilidade de concessão do benefício previdenciário do auxílio-reclusão.
Assim, deixo de apreciá-la em apartado, passando a examiná-la em conjunto com o mérito da demanda.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca de eventual direito ao auxílio-reclusão.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macau, Lei nº 700, de 12 de abril de 1994, dispõe o seguinte (grifos acrescidos): Art. 218 – A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I. 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II.
Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. § 1º - Nos casos previsto no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido. § 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
No caso dos autos, o disposto na sentença penal condenatória (ID nº 77796368) exarada nos autos do Processo Nº 0100086-64.2016.8.20.0105, que, além da condenação penal de 10 (dez) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, determinou o seguinte: “Condeno ainda o réu à perda da função pública exercida no Município de Macau/RN, com fulcro no art. 92, inciso I, “b”, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais”.
Ato contínuo, o Município de Macau/RN recebeu ordem da Juíza de Direito da 1º Vara da Comarca de Macau, Dra.
Cristiany Maria de Vasconcelos Batista, através do Ofício nº 010086-64.2016.8.20.0105/2023, de 12 de junho (ID nº 101653626), para as devidas providências.
Desta forma, no dia seguinte, o Município de Macau deu integral cumprimento à ordem realizando a demissão do Sr.
Sandismar de Sousa Queiroz, através da Portaria nº 0455/2023 de 13 de junho de 2023 (ID nº 132864434).
Reitera-se que, consoante o disposto no art. 218 da Lei Municipal nº 700/94, o benefício previdenciário do auxílio-reclusão é devido à família do servidor ativo nas hipóteses de afastamento por prisão em flagrante, preventiva ou em decorrência de condenação penal por sentença definitiva que não determine a perda do cargo público.
No caso dos autos, observa-se que a sentença penal condenatória proferida nos autos do Processo nº 0100086-64.2016.8.20.0105, além de impor pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, determinou expressamente a perda da função pública exercida pelo genitor do autor no Município de Macau/RN, com fundamento no art. 92, inciso I, 'b', do Código Penal.
Dessa forma, diante do óbice legal previsto no inciso II do referido art. 218, que condiciona o pagamento do auxílio-reclusão à inexistência de perda do cargo, conclui-se pela inexistência do direito invocado pelo autor, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Macau/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, pleiteando o auxílio reclusão para seu filho menor impúbere, pugnado pela reforma da sentença de improcedência, para conferir direito ao benefício, posto que é dependente previdenciário de seu genitor, Sandismar de Souza Queiroz, atualmente preso, possuindo dependência econômica presumida, aduz que o Sr.
Sandismar de Souza Queiroz detinha a qualidade de segurado da MacauPrev, uma vez que ocupava cargo público no Município de Macau/RN desde 13/10/1997.
O Município apresentou contrarrazões alegando que a sentença criminal definitiva determinou a perda do cargo público, tendo o Município de Macau cumprido a ordem judicial e, em 13 de junho de 2023, através da Portaria nº 0455/2023, realizou a demissão do Sr.
Sandismar de Sousa Queiroz, perdendo este, de acordo com a legislação municipal a qualidade de segurado.
Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência. É o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a sentença não merece reparos.
O cerne da questão está em analisar se a recorrente perfaz o direito de receber o auxílio-reclusão por ser dependente de servidor público municipal que detinha a qualidade de segurado da MacauPrev, uma vez que ocupava cargo público no Município de Macau/RN desde 13/10/1997, de acordo com o art. 218 da Lei Municipal nº 700/94, que diz o seguinte: SEÇÃO VII DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 218 – A família do servidor ativo é devido o auxílio- reclusão, nos seguintes valores: I. 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II. o Metade da remuneração, durante afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. § 1º - Nos casos previsto no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à 3 integralização da remuneração desde que absolvido. § 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. (grifos nossos).
Ocorre que, como fundamentada na decisão do juízo sentenciante, compulsando os documentos dos autos, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos autos do Processo Nº 0100086-64.2016.8.20.0105 (ID 29640341), foi expressamente determinada a perda do cargo público do Servidor, que foi exonerado em 13 de junho de 2023, segundo consta da Portaria nº 0455/2023 (ID 29640348).
Portanto o Município agiu conforme a legislação de regência.
Quanto ao pleito de enquadramento de acordo com o Decreto 3.048/Regulamento da Previdência Social, este não se amolda ao caso concreto, visto que os servidores municipais de Macau estão vinculados ao regime estatutário previsto na Lei Municipal LEI Nº 700/1994, já citada anteriormente, estando vinculado a esse Regime Jurídico.
Assim, bem fundamenta a sentença vergastada: “Reitera-se que, consoante o disposto no art. 218 da Lei Municipal nº 700/94, o benefício previdenciário do auxílio-reclusão é devido à família do servidor ativo nas hipóteses de afastamento por prisão em flagrante, preventiva ou em decorrência de condenação penal por sentença definitiva que não determine a perda do cargo público.
No caso dos autos, observa-se que a sentença penal condenatória proferida nos autos do Processo nº 0100086-64.2016.8.20.0105, além de impor pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, determinou expressamente a perda da função pública exercida pelo genitor do autor no Município de Macau/RN, com fundamento no art. 92, inciso I, 'b', do Código Penal.” Dessarte, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800919-95.2024.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
26/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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