TJRN - 0800707-93.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800707-93.2024.8.20.5131 Polo ativo MUNICIPIO DE VENHA-VER Advogado(s): Polo passivo ANTONIA BANDEIRA DE MOURA Advogado(s): FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Venha-Ver/RN contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional horizontal de servidora pública municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 225/2010, determinando a implementação da progressão e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. 2.
A sentença recorrida afastou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu o direito da autora à progressão funcional, considerando preenchidos os requisitos legais e afastando a aplicação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao cumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, §1º, do CPC; (ii) se a autora faz jus à progressão funcional horizontal e ao pagamento das diferenças remuneratórias, considerando os requisitos previstos na Lei Municipal nº 225/2010; (iii) se a prescrição quinquenal atinge parte das prestações vencidas; e (iv) se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal podem ser invocados como fundamento para afastar o direito à progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A preliminar de inépcia da petição inicial foi corretamente afastada, pois a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido claros e juridicamente possíveis.
Eventuais divergências quanto à aplicabilidade da legislação constituem matéria de mérito. 5.
No mérito, restou comprovado que a autora preencheu os requisitos legais para a progressão funcional horizontal, conforme previsto nos arts. 11 e 12 da Lei Municipal nº 225/2010, sendo a progressão ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios. 6.
A prescrição quinquenal, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não fulminando o direito à progressão funcional. 7.
Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocados para afastar o direito à progressão funcional, uma vez que a progressão decorre de determinação legal e está abrangida pela exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000.
Precedentes do STJ e do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A progressão funcional de servidor público, quando preenchidos os requisitos legais, constitui ato administrativo vinculado, com efeitos declaratórios, não podendo ser obstada pelos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ii) A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE VENHA-VER contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por ANTÔNIA BANDEIRA DE MOURA, reconhecendo o direito da parte autora ao posicionamento, mediante progressão horizontal, na Classe “D” com a vigência de Lei Municipal n.º 225/2010, Classe “E” desde 13/06/2010, na Classe “F” desde 13/06/2012, na Classe “G” desde 13/06/2014, na Classe “H” desde 13/06/2016, na Classe “I” desde 13/06/2018 e na Classe “J” desde 13/06/2020, com a consequente implantação das vantagens pecuniárias correspondentes em seu vencimento básico, bem como condenando o demandado ao pagamento das diferença remuneratórias entre o valor devido e o recebido, inclusive reflexos financeiros sobre demais verbas (adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário), considerando que a parte autora deveria estar posicionada na Classe “D” com a vigência de Lei Municipal n.º 225/2010, Classe “E” desde 13/06/2010, na Classe “F” desde 13/06/2012, na Classe “G” desde 13/06/2014, na Classe “H” desde 13/06/2016, na Classe “I” desde 13/06/2018 e na Classe “J” desde 13/06/2020, com juros e correção monetária.
Em suas razões (Id TR 32784692), o MUNICÍPIO DE VENHA-VER/RN requereu a nulidade da sentença por inépcia da petição inicial, alegando que a recorrida postulou a sua progressão horizontal fundamentando o seu pleito em “legislação totalmente inaplicável ao município”, argumentando que a inicial carece de falta de causa de pedir remota, uma vez que os fundamentos que subsidiam o direito pretendido em nada tem relação com o município, requerendo a reforma da sentença para extinguir o processo sem a análise de mérito.
No mérito propriamente dito, alegou que que pretensão da recorrida “encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal”, ressaltando que o ente público se encontra no limite prudencial, não podendo assumir novas despesas.
Asseverou que eventual acolhimento da pretensão autoral violaria “às matérias constantes nos arts. 167, 169, §1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000”.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida extinguindo o processo sem a análise de mérito.
Subsidiariamente, o conhecimento e o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em suas contrarrazões (Id TR 32784695), a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal.
Acerca da preliminar de inépcia da petição inicial, a proposição é no sentido de sua rejeição.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, §1º do Código de Processo Civil, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, não sendo considerada inepta a petição inicial que preenche os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a causa de pedir e os pedidos estão bem delineados, da narração dos fatos decorre a conclusão lógica, o pedido é juridicamente possível, tendo sido formulado de forma clara, inexistindo no caso dos autos a inépcia alegada.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação ordinária proposta por Antonia Bandeira de Moura contra o Município de Venha-Ver/RN, pleiteando, com amparo na legislação que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação Municipal, a concessão da progressão horizontal para a classe “F”, que lhe fora indevidamente negada, apesar de preencher todos os requisitos temporais e de qualificação.
A autora alega que o ente público descumpre a lei de regência, gerando prejuízos mensais aos seus vencimentos.
Por fim, requer a condenação do requerido a implementar a progressão e a pagar os valores atrasados.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois a causa de pedir fundamentada na progressão funcional baseia-se em leis que não se aplicam ao Município de Venha-Ver/RN, inclusive por revogação da norma local indicada, além da prescrição quinquenal do direito vindicado.
No mérito, sustentou que a autora não preencheu os requisitos legais para a progressão horizontal, especialmente a avaliação de desempenho prevista na legislação municipal, e que eventual pagamento implicaria violação aos limites orçamentários estabelecidos pelos artigos 167 e 169 da CF e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo, ao final, a improcedência total da demanda e a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
A preliminar de inépcia da inicial, não merece prosperar, pois a petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando com clareza os fatos, o fundamento jurídico e o pedido.
A autora pleiteia a progressão horizontal amparada no próprio Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Venha-Ver, juntando documentos comprobatórios do efetivo exercício e do preenchimento dos requisitos temporais, não havendo qualquer obscuridade que impeça a defesa.
Eventual divergência quanto à aplicabilidade da legislação ou a revogação superveniente da norma citada constitui matéria de mérito a ser analisada no momento oportuno, e não causa de indeferimento da petição inicial.
Dessa forma, resta plenamente configurado o interesse processual e a causa de pedir idônea, impondo-se o afastamento da preliminar suscitada.
No tocante à prescrição de fundo de direito, por ser matéria de ordem pública, torna-se necessário observar que o Decreto-Lei n.º 20.910/32, define que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O referido diploma lega define também, em seu art. 3º, que “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Ou seja, nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que antecederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 85, enunciado que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Vale registrar também que, segundo o STJ, “a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido” (AgRg no Ag 1255883/SE, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Com efeito, considerando que houve suspensão do prazo prescricional a partir de 21/09/2023, em decorrência do requerimento administrativo n.º 01288/2023.
Assim, como a demanda foi ajuizada em 24/04/2024, verifico que, acerca das prestações vencidas, restam prescritas aquelas anteriores à 21/09/2018.
Passo ao mérito.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus a implementação e ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes a sua progressão horizontal para classe C, em conformidade com o art. 11 da Lei Municipal n.º 225/2010, que trata do escalonamento por antiguidade.
Dispõe a Lei Municipal n.º 225, de 12 de fevereiro de 2010, que instituiu a revisão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério municipal, a respeito do escalonamento por antiguidade: Art. 11 - A progressão horizontal na Carreira é a passagem do Professor de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na função, obedecendo aos critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, assegurados pela Instituição.
PARÁGRAFO ÚNICO: É fixada em 5% (cinco por cento) a variação percentual entre as classes da carreira, aplicada sempre sobre o vencimento da classe anterior, observando-se o processo de avaliação de desempenho, cuja regulamentação dar-se-á pela Secretaria Municipal de Educação, garantindo-se a participação de representantes dos profissionais do Magistério Público Municipal.
Art. 12.
Fica instituída à Secretaria Municipal de Educação Pública, nos Termos desta Lei, mediante regulamentação específica, a obrigatoriedade de implementação do processo de avaliação de desempenho, de forma que o professor análise, nos contextos de sua atuação profissional, sua prática educativa, identificando pontos fracos e fortes e, ao mesmo tempo, vislumbrando caminhos que potencializem a construção da qualidade social da educação pública municipal, bem como seu desenvolvimento profissional. § 1º.
A avaliação de desempenho implica na instituição, pela Secretaria Municipal de Educação: I – De um Plano de Qualificação Profissional; II – Da estruturação de um Sistema de Avaliação Bianual, incluindo a análise de indicadores quantitativos e qualitativos.
II – Da sistemática de acompanhamento de pessoal, assessorando, de forma contínua, os dirigentes na gestão dos recursos humanos. § 2º.
A Avaliação de Desempenho deverá ser norteada pelos seguintes princípios: I – Participação Democrática: processo em que professores, nas funções de docência, gestores, supervisão pedagógica, orientação educacional, dentre outras funções de apoio pedagógico à docência, mediante a aplicação de instrumentais avaliativos, por uma equipe para este fim, poderão autoavaliar-se e avaliarem as atividades desenvolvidas nas diversas áreas de atuação da Rede Pública Municipal de Educação.
II – Universalidade: consideradas as especificidades das atividades desenvolvidas nos diversos níveis e modalidades da Educação Pública Municipal, todos os profissionais do Magistério Público do município serão avaliados.
III – Transparência: os resultados do processos avaliativo deverão ser objeto de conhecimento dos avaliados e avaliadores, constituindo-se em instrumento-referência para os planejamentos nas instituições da Rede Pública de Educação Municipal.
Assim, é possível verificar que a referida lei previu a hierarquização em Classes, desde sua entrada em vigor.
O mencionado diploma não contém previsão expressa de início de nova contagem de tempo de serviço para fins de progressão a partir da vigência da nova lei, evidenciando apenas que “o enquadramento dos atuais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, de que trata esta Lei, far-se-á de forma automática, independente de solicitação do servidor” (Art. 69 da Lei Municipal n.º 225/2010).
Por sua vez, a parte autora comprovou ter ingressado em 13/06/2002 no serviço público municipal, com vínculo efetivo no cargo de Professor(a).
Logo, a parte autora, embora encontre-se atualmente mantida na Classe B, a verdade é que, com a vigência da Lei Municipal n.º 225/2010, deveria ter sido posicionada na Classe “D” e, posteriormente, na Classe “E” desde 13/06/2010, na Classe “F” desde 13/06/2012, na Classe “G” desde 13/06/2014, na Classe “H” desde 13/06/2016, na Classe “I” desde 13/06/2018 e na Classe “J” desde 13/06/2020.
Por outro lado, o Município de Venha Ver deixou de comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, na forma do art. 373, II, do CPC, em relação ao cumprimento do tempo de efetivo exercício pela parte autora e à falta de enquadramento em conformidade com o art. 11 da Lei Municipal n.º 225/2010.
Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao posicionamento na Classe “E” desde 13/06/2010, na Classe “F” desde 13/06/2012, na Classe “G” desde 13/06/2014, na Classe “H” desde 13/06/2016, na Classe “I” desde 13/06/2018 e na Classe “J” desde 13/06/2020, o que entendo contido no petitório inicial, inclusive porque “a progressão funcional de servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos” (Súmula n.º 17 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
Deve haver, assim, a condenação do ente demandado a implementação e ao pagamento da diferença entre o valor devido e o recebido, inclusive com os devidos reflexos financeiros nas demais vantagens pecuniárias (adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário), a partir das datas mencionadas.
Entretanto, deve-se considerar que o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal e, nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que antecederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 85, enunciado que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Vale registrar também que, segundo o STJ, “a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido” (AgRg no Ag 1255883/SE, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Com relação ao argumento suscitado, em sede de contestação, pela Fazenda Pública Municipal, no que se refere ao limite prudencial como impeditivo para a concessão do direito autoral, há de esclarecer que tal não merece prosperar, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2000 –, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do art. 22 (grifos acrescidos): “Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;” Sobre a matéria, transcrevo o seguinte aresto, inclusive do STJ (grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ.
EDcl no RMS 30428/RO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. em 13.09.2011).
Além disso, como já dito, quanto ao Tema n.º 1075, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia – REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022, restou fixada a Tese segundo a qual: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 – Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
Conforme norma expressa do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno.
A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária.
Estão enumeradas, também, em ordem de relevância prevista no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e, por último, a exoneração de servidores estáveis.
Não se mostra razoável, portanto, a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
Não pode o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia.
Assim, não há que se falar em alcance do chamado “limite prudencial”, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para A) RECONHECER o direito da parte autora ao posicionamento, mediante progressão horizontal, na Classe “D” com a vigência de Lei Municipal n.º 225/2010, Classe “E” desde 13/06/2010, na Classe “F” desde 13/06/2012, na Classe “G” desde 13/06/2014, na Classe “H” desde 13/06/2016, na Classe “I” desde 13/06/2018 e na Classe “J” desde 13/06/2020, com a consequente implantação das vantagens pecuniárias correspondentes em seu vencimento básico; e B) CONDENAR o ente demandado ao pagamento das diferença remuneratórias entre o valor devido e o recebido, inclusive reflexos financeiros sobre demais verbas (adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário), considerando que a parte autora deveria estar posicionada na Classe “D” com a vigência de Lei Municipal n.º 225/2010, Classe “E” desde 13/06/2010, na Classe “F” desde 13/06/2012, na Classe “G” desde 13/06/2014, na Classe “H” desde 13/06/2016, na Classe “I” desde 13/06/2018 e na Classe “J” desde 13/06/2020, com juros e correção monetária.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da data do efetivo prejuízo.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. [...].
Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800707-93.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
31/07/2025 08:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822561-10.2022.8.20.5004
Rn Sol Energia Renovavel LTDA
Oberi Cunha da Silva
Advogado: Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2022 12:33
Processo nº 0800406-88.2020.8.20.5131
Mateus Francisco de Queiroz Aquino
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2020 12:22
Processo nº 0801764-10.2014.8.20.6001
Santos e Fernandes LTDA. ME
Joao Francisco Neto
Advogado: Thiago Jose de Amorim Carvalho Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2014 14:06
Processo nº 0829052-71.2024.8.20.5001
Francisco Cassimiro de Amorim
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 08:26
Processo nº 0829052-71.2024.8.20.5001
Francisco Cassimiro de Amorim
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 16:06