TJRN - 0829752-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0829752-47.2024.8.20.5001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Autora: G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS DESPACHO Manifestado o interesse de ambas as partes, DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 30 de setembro de 2025, às 10h, na sala de audiências deste Juízo.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS -, para os participantes que assim desejarem.
As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link https://lnk.tjrn.jus.br/ltqo3 ou através do QRcode: P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:56
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 30/09/2025 10:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0829752-47.2024.8.20.5001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Autora: G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 20:59
Conclusos para despacho
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03/05/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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