TJRN - 0830522-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 18:49
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
31/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
30/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
29/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 Proc. nº.: 0830522-74.2023.8.20.5001 Exequente: JORGE LUIS DA COSTA e outros (4) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022 os alvarás foram cadastrados no sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
Quanto ao cadastramento relativa ao alvará de Jorge Luiz da Costa, percebe-se que, apesar da parte autora ter sido intimada para fornecer seus dados bancários, por ocasião da homologação dos cálculos, não há essa informação até a presente data.
Por essa razão, foi efetuado o cadastro no SISCONDJ somente do exequente JORGE LUIZ DA COSTA na opção "comparecer ao banco", prevista no art. 6º, § 1º, "a", devendo a(s) parte(s) credora(as) se dirigir(em) à agência bancária e apresentar(em) apenas seus documentos para recebimento de seu(s) valor(es), sem necessidade de apresentar(em) alvarás, pois a instituição não está autorizada ao pagamento dessa modalidade.
Mister salientar que ocorreu um excesso no bloqueio das contas da executada, que perfez o importe de R$ 5.000,00, referente ao sequestro dos valores do exequente HERMIRO VIEIRA GURGEL FILHO, uma vez que seu crédito é de R$ 62.076,32 (ID 145760703), mas foi bloqueado o monte de R$ 67.076,32 (ID 146062234).
Razão pela qual procedi, nesta mesma oportunidade, à devolução dos valores excedidos aos cofres da executada, conforme comprovante do SISCONDJ ora anexado.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. -
26/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 09:54
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 09:17
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:23
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
11/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:27
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
07/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:47
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/09/2024 10:04
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
04/09/2024 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
09/08/2024 11:12
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 04:02
Decorrido prazo de Karla Kaliane de Araújo em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 04:01
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 04:01
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:52
Decorrido prazo de Karla Kaliane de Araújo em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:51
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:51
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Karla Kaliane de Araújo em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:36
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 07:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 04:39
Decorrido prazo de Karla Kaliane de Araújo em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:39
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
22/02/2024 11:53
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 15:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:33
Decorrido prazo de Karla Kaliane de Araújo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:33
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 05/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 01:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 27/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/08/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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