TJRN - 0801812-14.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801812-14.2024.8.20.5129 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Polo passivo MICHELLE FREITAS LIMA Advogado(s): WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801812-14.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMBARGANTE(S): COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO(S): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB RN9555-A) EMBARGADO(S): MICHELLE FREITAS LIMA ADVOGADO(S): WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA (OAB RN18130-A) JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO VÍCIO NO DECISUM.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇAO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TERMAS DECIDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face do acórdão proferido sob o ID. 30490524 que conheceu e negou provimento ao(s) recurso(s) interposto(s), mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MUDANÇA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA.
ERRO.
DÍVIDA NÃO PERTENCENTE À DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para: (1) corrigir obscuridade no acórdão referente a manutenção de sentença extra petita, ao atribuir à autora responsabilidade sobre uma conta de energia (nº 7022616394) que não foi objeto do pedido inicial; e, (2) corrigir erro material pois a sentença mencionou um número de conta (7022616394) diferente daquele indicado pela própria autora na petição inicial (7020291294), referente à loja B.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos declaratórios e passo a analisá-los.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam acolhidos, é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao analisar os autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste omissão e erro material passível de correção na presente via ou que poderia gerar dúvidas na execução do julgado, conforme alegado pelo embargante.
A alegação de julgamento extra petita carece de respaldo, pois a sentença, mantida pelo acórdão, observou os limites do pedido inicial, em consonância com os princípios da congruência e da adstrição.
A sentença apreciou a totalidade da causa de pedir e dos documentos acostados, inclusive os contratos mencionados, sendo a retificação da titularidade consequência lógica do reconhecimento da falha na prestação do serviço — matéria central da lide.
Vejamos: “[...] Ora, a empresa demandada não logrou demonstrar a regularidade na prestação dos serviços (art. 373, II, CPC), ao passo que a recorrida conseguiu comprovar a falha na prestação do serviço, conforme consignou o Juízo singular ao pontuar que: (...) Pelos documentos acostados percebe-se que houve erro procedido pela empresa ao trocar a titularidade da conta de energia, fazendo constar no nome da autora a Loja A, quando deveria ser a Loja B.
Isso é notável pelos números dos contratos.
A loja B possui contrato de n 7020291294 e a loja A contrato de n 7022616395.
O contrato atual que está no nome da autora é o da loja A quando deveria ser da Loja B.
Assim qualquer cobrança referente ao contato n 7022616395 não pode ser atribuído à autora, devendo ser declarada a inexistência de dívida referente ao contrato supramencionado.
No mais, necessário que haja a retificação de titularidade, sendo atribuída a autora Michelle Freitas Lima o contrato de n 7022616394 referente a loja B. [...]” Quanto ao suposto erro material relacionado ao número da conta contrato, a argumentação da embargante confunde-se com o mérito já analisado.
O acórdão apenas reafirmou os fundamentos da sentença, que se baseou na documentação constante nos autos, especialmente no cotejo entre os contratos de energia, cuja titularidade indevida motivou a condenação.
Inexiste, portanto, equívoco que possa ensejar correção por embargos declaratórios.
Destaco, por oportuno, que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).”.
Dessa forma, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as matérias suscitadas de forma suficiente em sede de Recurso Inominado.
Ante todo o exposto, inexistindo erro material e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos, mantendo todos os termos do acórdão recorrido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É o voto.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIS MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801812-14.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN RECORRIDO: MICHELLE FREITAS LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,14 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801812-14.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
19/02/2025 09:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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