TJRN - 0800184-74.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/07/2025 10:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/07/2025 20:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2025 00:50 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800184-74.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HADASSA KAROLINE COSTA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a apresentação da contestação de ID 155847571, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, caso queira.
 
 Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 1 de julho de 2025.
 
 MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
- 
                                            01/07/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 14:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/07/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/06/2025 14:06 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/06/2025 15:52 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            11/06/2025 15:51 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            03/06/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2025 10:27 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            29/05/2025 13:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/04/2025 00:17 Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO LIBERATO FELIPE em 02/04/2025 23:59. 
- 
                                            03/04/2025 00:11 Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO LIBERATO FELIPE em 02/04/2025 23:59. 
- 
                                            29/03/2025 00:06 Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 28/03/2025 23:59. 
- 
                                            10/03/2025 02:48 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
- 
                                            10/03/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
- 
                                            10/03/2025 02:41 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
- 
                                            10/03/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
- 
                                            10/03/2025 02:28 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
- 
                                            10/03/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
- 
                                            08/03/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/03/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800184-74.2025.8.20.5122 AUTOR: HADASSA KAROLINE COSTA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra o Banco do Brasil.
 
 Em sua inicial, a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
 
 Pois bem.
 
 Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil disponha que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada caso existam elementos nos autos que indiquem capacidade financeira suficiente da parte para suportar as despesas do processo.
 
 Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 REEXAME.
 
 INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
 
 A autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário.
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 915.526/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016) 2.
 
 Aferir a condição de hipossuficiência ou de não hipossuficiência da parte recorrente demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal em vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2597064 PR 2024/0086546-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) Ainda sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “(...) o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais”. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 09/03/2018) No caso dos autos, observo que, em sua qualificação, a parte autora não informou a sua profissão (art. 319, II CPC) e, ademais, juntou extratos bancários que, numa primeira análise, indicam a capacidade financeira do(a) requerente de arcar com as custas do processo.
 
 Assim, há elementos concretos a afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora.
 
 Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC/2015.
 
 Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a sua profissão e apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto, mediante a apresentação de documentos que demonstrem sua insuficiência de recursos, tais como cópia da Declaração de Imposto de Renda (se houver), cópia integral da CTPS, comprovantes de rendimentos/despesas que demonstrem sua situação econômica e outros documentos que entender pertinentes.
 
 Se preferir, poderá acostar, desde já, o comprovante de pagamento das custas.
 
 Cumprida a determinação acima, volvam conclusos para decisão de urgência.
 
 P.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 MARTINS/RN, data do sistema.
 
 SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            06/03/2025 17:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 17:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 17:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 08:54 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            05/03/2025 15:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/03/2025 15:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802922-14.2024.8.20.5108
Hercilio Barros Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 10:26
Processo nº 0801602-29.2024.8.20.5107
Marcelo Leao Simoes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 10:03
Processo nº 0801602-29.2024.8.20.5107
Marcelo Leao Simoes
Decolar. com LTDA.
Advogado: Vinicius de Carvalho Leao Simoes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 11:23
Processo nº 0801084-45.2024.8.20.5105
Hiago Queiroz de Morais
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 11:17
Processo nº 0800675-91.2023.8.20.5109
Maria Gorete Alfredo
Cecilio Ezequiel Alfredo
Advogado: Rodrigo Sousa Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 10:38