TJRN - 0802922-14.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ITALO FERREIRA DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ITALO FERREIRA DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:58
Decorrido prazo de HERCILIO BARROS BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de HERCILIO BARROS BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802922-14.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: HERCILIO BARROS BARBOSA Advogado(s) do AUTOR: ITALO FERREIRA DE ARAUJO Parte ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados, em que a parte autora alegou que possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
A situação, conforme narrada pela parte autora, se amolda à matéria afetada no Tema Repetitivo nº 1300, STJ (REsp 2.162.323 / PE), pois há controvérsia acerca da distribuição do ônus probatório quanto a comprovação de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, sendo afetada pelo repetitivo: Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Informações Complementares: Em acórdão publicado no DJe de 16/12/2024, esclareceu que há determinação de: a) suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Deste modo, determino o SOBRESTAMENTO do feito, até o julgamento do referido Recuso Repetitivo.
Ademais, verifico que a Sentença proferida nos autos não transitou em julgado, momento em que passaria a produzir os efeitos.
Intimem-se ambos os litigantes, para ciência; e suspenda-se o feito.
Sobrevindo o julgamento da matéria afetada deve a secretaria intimar as partes para terem ciência e cumprir o despacho anterior.
Expedientes necessários.
PAU DOS FERROS/RN, 06/03/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/02/2025 07:55
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de HERCILIO BARROS BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de HERCILIO BARROS BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/12/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:54
Decorrido prazo de HERCILIO BARROS BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERCILIO BARROS BARBOSA.
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22/08/2024 10:42
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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