TJRN - 0801602-29.2024.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801602-29.2024.8.20.5107 Promovente: MIRIAM JACOME DE CARVALHO SIMOES e outros Promovido: DECOLAR.
COM LTDA. e outros DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em face da executada Decolar.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a devedora Decolar.com para, no prazo de 15 dias, pagar o montante da condenação, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito (§1º), conforme planilha no ID 153938821.
No mesmo ato, intime-se a executada Decolar.com para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação, contados do término do prazo para pagamento voluntário nos termos do art. 525 do CPC.
Caso não seja pago o débito no período para o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora (art. 523, §3º, CPC), encaminhando os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio, via SisbaJud.
Feito o bloqueio, providencie a secretaria a transferência dos valores para conta judicial, intimando a parte executada na forma e prazo legal.
Não apresentados os embargos, ou apresentados intempestivamente, certifique-se e voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MARCIO SILVA MAIA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801602-29.2024.8.20.5107 Polo ativo MIRIAM JACOME DE CARVALHO SIMOES e outros Advogado(s): VINICIUS DE CARVALHO LEAO SIMOES Polo passivo DECOLAR.
COM LTDA. e outros Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0801602-29.2024.8.20.5107 RECORRENTE: DECOLAR.
COM LTDA ADVOGADO (A): FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JR.
MARCELO BORTOLINI - OAB/SP 39.768 RECORRIDOS (A): MIRIAM JACOME DE CARVALHO SIMOES/MARCELO LEAO SIMOES ADVOGADO (A): VINÍCIUS DE CARVALHO LEÃO SIMÕES - OAB/PB15.022 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA CRUZ JUIZ RELATOR: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
TRANSPORTE PELA VIA TERRESTRE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
TRAJETO DE VOLTA REALIZADO.
ESTORNO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o provimento do recurso.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e com preparo.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré DECOLAR.
COM LTDA contra a r. sentença de Id. 28998999, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA CRUZ que julgou procedente o pedido em favor dos requerentes MIRIAM JACOME DE CARVALHO SIMOES e MARCELO LEAO SIMOES, para condenar a pagar a quantia de R$ 2.427,87 (dois mil quatrocentos e vinte sete reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, para cada autor.
Nas razões recursais (Id. 28999004), o recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que não possui qualquer ingerência sobre a alteração da malha aérea, de responsabilidade exclusiva da companhia aérea; a ausência de dano material, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, diminuição do quantum fixado.
Contrarrazões apresentadas em Id. 28999104, no mérito, pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
De início, a preliminar suscitada não merece prosperar, em virtude da aplicação da teoria da aparência, adotada pelo microssistema do CDC, que impõe a responsabilidade civil dos fornecedores que vinculem a prestação do serviço à sua imagem. É o caso dos autos, haja vista que a empresa demandada é responsável pela venda dos bilhetes aéreos, podendo, assim, ser responsabilizada.
Passo ao mérito.
A peça recursal comporta parcial acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, a recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento de que não possui qualquer ingerência sobre a alteração da malha aérea.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, os recorridos revestem-se da condição de consumidores, nos termos do artigo 2º. do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência dos consumidores, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, alega o recorrente que o cancelamento do voo se deu em razão de razão da necessidade de alteração da malha aérea, não possuindo qualquer ingerência, mas apenas a companhia aérea.
Ocorre que, diante da aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, adotada pelo microssistema consumerista, não há que se falar em excludente de responsabilidade em decorrência de condições meteorológicas ou mecânicas, uma vez que tais fatos estão atrelados à prestação dos serviços oferecida pela companhia aérea. É dizer, trata-se de fortuito interno, cujo risco está inerente ao exercício da atividade desenvolvida, não podendo ser considerado excludente de responsabilidade.
Desse modo, entendo que é inquestionável que a conduta temerária do recorrente acarretou dano aos recorrentes, que diante do cancelamento do voo tiveram que realizar o trajeto até a cidade de Recife/PE pela via terrestre para buscar um novo voo, o que lhes causaram transtornos, angústias e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia.
Nesse sentido, tem-se que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora, o que evidencia o dever de indenizar.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral.
Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor é suficiente para recompensar os sofrimentos causados à parte autora, ora recorrida e punir a desídia do recorrente.
Por fim, vislumbro que os autores realizaram o trecho de volta, não havendo impugnação específica quanto à realização deste trajeto, razão pelo entendo não cabível a condenação ao estorno integral das passagens, mas de forma proporcional ao trajeto não realizado.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o provimento do recurso. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exp3osto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801602-29.2024.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
27/01/2025 10:03
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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